TRF1 - 1006063-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006063-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARAKEN SIQUEIRA GONZAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARAKEN SIQUEIRA GONZAGA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso ordinário.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou suas informações, aduzindo que o “processo administrativo chegou ao CRPS em 12/08/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora”.
Além disso, alega que a pretensão da parte impetrante viola o princípio da isonomia.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Na hipótese, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022).
Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023).
Assim, passo a adotar o entendimento de que o julgamento do recurso administrativo deverá ser efetivado no prazo máximo de 365 dias, a contar da data do seu encaminhamento para o CRPS.
No caso concreto, o recurso ordinário foi encaminhado ao CRPS no dia 12/08/2024, ou seja, ainda não houve a consumação do prazo de 365 dias.
Desse modo, reformulando entendimento anterior desta magistrada, não tendo sido descumprido o prazo acima mencionado, não resta configurada a alegada mora administrativa em relação à distribuição e julgamento do recurso administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
27/01/2025 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015683-06.2025.4.01.3400
Carlos Augusto Caxias Pimentel
Uniao Federal
Advogado: Jullianny Almeida Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 14:20
Processo nº 1001017-85.2025.4.01.3501
Durvaldina Vieira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilson Meireles Araujo Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 15:45
Processo nº 1044768-17.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Paulo Sergio Fontoura Barros
Advogado: Anna Valeria da Silva de Souza Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2023 15:51
Processo nº 1044768-17.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Paulo Sergio Fontoura Barros
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 10:10
Processo nº 0011602-18.2008.4.01.3500
Cooperativa de Credito Mutuo dos Policia...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de Franca Mour...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2013 10:11