TRF1 - 0000917-41.2016.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0000917-41.2016.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADEMAR FOGACA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZA CARDOSO DOS SANTOS BASTOS - BA27942, NATIANE VIEIRA DA SILVA - BA37431, AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011, PAULO RODRIGO BATISTA SILVA - BA44096, FABIANO DE SOUZA RODRIGUES - BA24870, BRENO ALKMIM OLIVEIRA AGUIAR CUNHA - BA27945, IVANILDE DE JESUS CASTRO - BA37186 e BERNARDO TORRES LINS - BA45697 DECISÃO (Embargos de Declaração) I RELATÓRIO O réu KLEBERSON SOARES OLIVEIRA apresentou embargos de declaração em face da decisão de Id 2177479143, arguindo a existência do vício de omissão.
Em seguida, os requeridos, MACIA ANDREIA ALVES DA SILVA SEIXAS e VIRGÍLIO LELIS COSTA, apresentaram petição nos autos pela necessidade de decisão de saneamento e organização do processo (Id 2182006058).
Após, o réu ADEMAR FOGAÇA PEREIRA requereu a produção de prova testemunhal (Id 2182019654).
Na sequência, o requerido ADEMAR FOGAÇA PEREIRA informou sobre a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id 2183280500).
Contrarrazões ofertadas ao evento 2185212448, pugnando pela rejeição do recurso interposto pelo réu.
Ainda, na petição de Id 2180050392, o MPF requereu a decretação de revelia da pessoa jurídica TRANSAVANCE TRANSPORTE LTDA, uma vez que a contestação de Id 2161289704 foi apresentada apenas em nome do réu KLEBERSON SOARES OLIVEIRA.
Os demais réus e o MPF não apresentaram requerimento de produção de provas.
Decido.
II FUNDAMENTOS II.1 Dos Embargos de Declaração É cediço que a oposição de embargos de declaração é restrita às hipóteses de presença de obscuridade, contradição, omissão e correção de erro material, em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não estão relacionados com o acerto do ato decisório, mas ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença.
Assim, não servem para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Na espécie, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão impugnada, haja vista que “não analisou a ausência de qualquer vínculo jurídico ou funcional com o Município ou com a empresa vencedora do certame, limitando-se a ser apenas interessado na licitação, como consta na denúncia”.
Aduz que o ato judicial atacado não se manifestou sobre a ausência de demonstração de dolo ou de finalidade lesiva, bem como sobre qualquer prova que indique a sua participação em eventual frustração da licitação ou recebimento de qualquer vantagem pessoal.
Na espécie, não assiste razão ao recorrente.
O que se vê nos aclaratórios é mero inconformismo quanto à compreensão adotada no decisum atacado, a qual não padece de quaisquer dos vícios mencionados, eis que fundada no entendimento do Juízo.
Vê-se, desse modo, que o vício aventado constitui somente discordância das conclusões imantadas na decisão, soçobrando motivos para a via estreita dos embargos.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte, o que não ocorreu no caso concreto, tendo a sentença se manifestado sobre todos os pontos processuais.
Na espécie, a parte embargante questiona pontos relativos ao próprio mérito da demanda, os quais deverão ser apreciados no momento oportuno, após a instrução do feito.
Sendo assim, não há omissão a ser suprida.
Assim, o recurso não merece ser provido.
No tocante à petição de Id 2182006058, destaco que a decisão de recebimento da emenda (Id 2034139646) cuidou de consignar que a capitulação legal das condutas imputadas aos réus encontrava-se individualizada, na forma prevista pelo art. 17, §10-D, da LIA.
Em seguida, as questões preliminares suscitadas pelas partes foram regularmente apreciadas por este Juízo (Id 2177479143) e concedida às partes a oportunidade de especificarem as provas que pretendiam produzir.
Nesse passo, o presente feito trilha conforme o rito processual aplicável ao caso (art. 17, §10-C e §10-E, da Lei nº 8.429/92).
Por fim, considerando a ausência de apresentação de contestação pela pessoa jurídica TRANSAVANCE TRANSPORTE LTDA, deve ser decretada a sua revelia (art. 344 e 345, I, do CPC).
II.2 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há hipótese de inversão do ônus da prova no caso concreto, portanto, fica estabelecido o regime legal de distribuição da carga probatória, nos termos do art. 333, do CPC.
Quanto à prova oral pretendida pelo pelos réu ADEMAR FOGAÇA PEREIRA, é certo que a reforma promovida da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 exige a apuração do elemento subjetivo para prosseguimento da ação.
Na espécie, aos réus são imputadas as práticas dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º e 10, da Lei 14.230/2021.
Dessa maneira, afigura-se necessária a produção de prova oral a fim de melhor elucidar a presença do animus improbus.
Anoto desde já, ante a inovação promovida na LIA, que ao réu é assegurado, nos termos do § 18 do artigo 17 da lei regulamentadora, o direito de ser interrogado sobre os fatos, porém sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
Havendo necessidade de comprovação do elemento subjetivo das condutas imputadas aos acionados, determina-se, desde logo, a realização de audiência de instrução e julgamento, com o necessário depósito rol de testemunhas, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão.
As partes devem trazer (ou informar o link de acesso à sala de audiências) eventuais testemunhas arroladas, independentemente de notificação judicial, exceto quanto às partes institucionais (art. 455, caput, c/c § 4º, IV, do CPC).
Os demandados não considerados revéis devem ser intimados, por intermédio de seus advogados, para comparecerem à audiência a fim de serem interrogados, presumindo-se optantes pelo exercício do direito ao silêncio em caso de não comparecimento.
III CONCLUSÃO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos; b) nego provimento aos presentes embargos de declaração porque não há omissão a ser sanada (CPC, art.1022); c) diante da inexistência de qualquer argumento novo suficiente a convencer do desacerto deste Juízo, mantenho a decisão agravada (Id 2177479143) por seus próprios fundamentos; d) decreto a revelia da pessoa jurídica TRANSAVANCE TRANSPORTE LTDA; e) defiro a produção de prova oral requerida por ADEMAR FOGAÇA PEREIRA; f) a audiência fica, desde logo, designada para o dia 31/07/2025, às 14:00h.
O ato será realizado virtualmente, na plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, POR MEIO DO SEGUINTE LINK (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViOTA0MmEtMDZhMS00Mjg3LWFkNWUtYjk0ZDlkOWFjNWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2271248111-ebee-4f8e-afbc-29934ae50a45%22%7d Na data designada, as partes deverão acessar o link da audiência (copiar e colar em navegador da internet) 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos.
Caberá às partes e aos advogados garantirem a devida conexão e presença remota em audiência.
Possíveis dúvidas surgidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, pelo número (77) 98824-5266.
Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal dos participantes deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp.
Eventual insurgência dos interessados em participar do ato telepresencial (sistema TEAMS) deverá ser comunicada a este Juízo, por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação.
Cientifique-se os réus que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. À Secretaria da Vara para que providencie as intimações necessárias, devendo-se atentar para eventual arrolamento de testemunhas pelo MPF, a fim de notificá-las previamente à audiência, como acima consignado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
23/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:09
Decorrido prazo de KLEBERSON SOARES OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:09
Decorrido prazo de VALTIONEI SANTOS NOVAIS em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de TRANSAVANCE TRANSPORTES LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:20
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:21
Conclusos para despacho
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18/11/2021 00:34
Decorrido prazo de IVANILDE DE JESUS CASTRO em 17/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:18
Decorrido prazo de LAIS SOARES BATISTA em 05/11/2021 23:59.
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11/10/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 14:41
Conclusos para despacho
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12/08/2021 18:24
Juntada de manifestação
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17/06/2021 23:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/05/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2021 11:09
Nomeado curador
-
28/01/2021 16:53
Conclusos para decisão
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01/12/2020 08:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 17:33
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 11:56
Decorrido prazo de VALTIONEI SANTOS NOVAIS em 26/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:56
Decorrido prazo de VIRGILIO LELIS COSTA em 26/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 11:56
Decorrido prazo de MACIA ANDREIA ALVES DA SILVA SEIXAS em 26/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 11:56
Decorrido prazo de ADEMAR FOGACA PEREIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 15:06
Juntada de Parecer
-
03/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 10:50
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/07/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:46
Juntada de volume
-
23/06/2020 15:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/01/2020 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
21/01/2020 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
02/12/2019 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
02/12/2019 16:43
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
02/12/2019 16:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA 509/2019
-
02/12/2019 16:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/10/2019 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/09/2019 15:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/09/2019 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 16:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP n. 237/2019
-
20/09/2019 16:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/09/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
30/08/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
23/08/2019 17:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/08/2019 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/08/2019 13:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/07/2019 16:33
OFICIO EXPEDIDO
-
09/07/2019 17:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/07/2019 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/07/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2019 16:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/06/2019 17:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - INSPEÇÃO
-
09/04/2019 14:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/04/2019 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2019 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2018 13:49
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
09/11/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2018 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2018 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2018 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 12:06
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA AGU, SR, DIUNIZIO DA LUZ ROMA
-
02/10/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - União(AGU)
-
02/10/2018 15:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/10/2018 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - n° 152/2018.
-
10/08/2018 18:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/07/2018 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/07/2018 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/07/2018 14:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/07/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/07/2018 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/07/2018 15:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 14:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/07/2018 14:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/07/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2018 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2018 11:08
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
08/06/2018 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/06/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2018 16:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
09/05/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/05/2018 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2018 16:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/04/2018 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2018 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
-
12/04/2018 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/04/2018 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
12/04/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
11/04/2018 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/04/2018 16:00
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS EXPEDIDOS N. 076/2018, 077/2018, 078/2018,079/2018 E 082/2018.
-
06/04/2018 16:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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06/04/2018 16:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/03/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/03/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2017 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2017 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2017 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO), SEGUE OS 07 ANEXOS
-
13/09/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/09/2017 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 08:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2017 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO, ALEX ANDRADE BARROS, MAT.242152.
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26/04/2017 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/04/2017 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2016 16:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (5ª)
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21/09/2016 16:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 2441/2016
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21/09/2016 15:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 2440/2016
-
21/09/2016 15:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 2438/2016
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21/09/2016 15:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 2444/2016
-
21/09/2016 15:01
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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21/09/2016 14:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 2442/2016
-
22/08/2016 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/08/2016 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/07/2016 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2016 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2016 13:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RAPIDA DE 01 HORA COM 73 FLS.
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18/07/2016 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/07/2016 13:13
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR
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13/07/2016 13:12
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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02/06/2016 13:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 2444
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02/06/2016 13:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 2443
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02/06/2016 13:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 2442
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02/06/2016 13:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2441
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02/06/2016 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2440
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02/06/2016 13:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2438
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16/05/2016 15:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO MPF (SSA)
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13/05/2016 15:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/05/2016 15:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DO MPF
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12/05/2016 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2016 15:39
Conclusos para decisão
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10/05/2016 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2016 14:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/05/2016 14:59
INICIAL AUTUADA
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10/05/2016 12:55
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA URGENTE - PEDIDO DE LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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