TRF1 - 1006650-80.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006650-80.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003060-35.2019.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - AM12868-A, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976-A, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208-A e ELAINE SABRINA MENDES GOMES - AM12440-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006650-80.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para reforma de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 1003060-35.2019.4.01.3200, indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Alega o agravante que, além de estar comprovada no processo de origem a existência de graves irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Autazes/AM, é possível o reconhecimento do perigo da demora presumido para a decretação da indisponibilidade dos bens dos agravados.
Em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela (ID. 47513020), foi interposto agravo interno (ID. 70964036).
Com contrarrazões de Jucimar da Silva Brito (ID. 62914080) e Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio (ID. 64390607).
Sem contrarrazões de Karen Simão Martins.
O MPF (PRR1) opina pelo provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006650-80.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A decisão agravada não merece ser modificada.
Após o advento da Lei 14.230/2021, a decretação de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa sofreu profundas modificações.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.272.508/RN, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21/03/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento. 2.
A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 4.
Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelo requerido. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000994-06.2024.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 24/07/2024.) Na espécie, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não há como se deferir a medida de indisponibilidade de bens dos agravados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006650-80.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, JUCIMAR DA SILVA BRITO, KAREN SIMAO MARTINS Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANA DA SILVA ALMEIDA - AM12197-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208-A, BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - AM12868-A, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
LEI 8.429/1992, ART. 16, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO TRF1 E STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo MPF contra decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa, indeferiu pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos.
O agravante sustenta a existência de graves irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados ao Município de Autazes/AM e, em face da possibilidade de reconhecimento do perigo da demora presumido, requer a decretação da indisponibilidade dos bens dos agravados. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos em ação de improbidade administrativa, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. 3.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. 4.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Precedentes. 5.
No caso concreto, não se verificou a existência de elementos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial ou comprometimento do resultado útil do processo, sendo incabível a medida constritiva pleiteada. 6.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, JUCIMAR DA SILVA BRITO e Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, KAREN SIMAO MARTINS, JUCIMAR DA SILVA BRITO Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208-A, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976-A, BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - AM12868-A, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A Advogados do(a) AGRAVADO: ELAINE SABRINA MENDES GOMES - AM12440-A O processo nº 1006650-80.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
27/05/2021 18:11
Juntada de substabelecimento
-
07/04/2021 18:25
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 04:17
Decorrido prazo de KAREN SIMAO MARTINS em 25/01/2021 23:59.
-
19/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
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16/10/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 07:58
Decorrido prazo de GIOVANA DA SILVA ALMEIDA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 07:58
Decorrido prazo de BRENDA DE JESUS MONTENEGRO em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 07:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 21/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 19:46
Juntada de contrarrazões
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02/09/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:10
Conclusos para decisão
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18/08/2020 13:22
Juntada de Petição intercorrente
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14/08/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 19:53
Juntada de Certidão
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14/08/2020 19:48
Juntada de Certidão
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09/07/2020 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 19:14
Juntada de contrarrazões
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03/07/2020 08:13
Decorrido prazo de KAREN SIMAO MARTINS em 02/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:30
Decorrido prazo de JUCIMAR DA SILVA BRITO em 30/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 14:44
Juntada de contrarrazões
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17/06/2020 15:32
Juntada de Certidão
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10/06/2020 13:51
Juntada de Certidão
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08/06/2020 15:07
Juntada de Certidão
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05/05/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 18:29
Juntada de Certidão
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01/04/2020 14:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2020 16:23
Conclusos para decisão
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11/03/2020 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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11/03/2020 16:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/03/2020 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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