TRF1 - 1001586-76.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1001586-76.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSLER DALLAMARIA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORO(A) - APELADO(A) para ciência quanto à interposição de recurso pela parte ré, bem como para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias , nos termos do disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001586-76.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSLER DALLAMARIA Advogado do(a) AUTOR: RENATO TAVARES YABE - PR17656 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por ROSLER DALLAMARIA contra a UNIÃO visando à declaração de inexigibilidade da contribuição social intitulada salário-educação, bem como à restituição ou compensação do indébito.
Afirma a parte autora que recolhe contribuição destinada ao salário-educação, em decorrência da Instrução Normativa RFB n.º 971/2009.
Aduz que a exação em questão não tem como sujeito passivo pessoa física, mas apenas empresa, de acordo com a definição estabelecida no Decreto n.º 6.003/2006, artigo 2º.
A UNIÃO alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Antes de 16 de março de 2007, o salário-educação era fiscalizado e arrecadado pelo INSS, sendo o valor repassado para o FNDE, conforme previsto no artigo 5º da Lei n.º 9.766/98.
Pelos serviços prestados, o INSS retinha 1% do valor arrecadado e repassava o restante ao FNDE, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.766/98.
A repartição do produto da arrecadação também foi disciplinada da mesma forma no artigo 15, § 1º, da Lei n.º 9.494/96: Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma: Ocorre que, a partir de 16 de março de 2007, a administração do salário-educação passou a ser atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por força do artigo 3º, § 6º, da Lei n.º 11.457/2007.
Cabe à SRFB, desde essa data, planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento do salário-educação devido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, conforme se extrai dos seguintes dispositivo legais: Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. [...] Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. [...] § 6º Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação.
O valor retido a título de pagamento pelo serviço de fiscalização e arrecadação prestado pela SRFB ao FNDE passou a ser devido ao novo órgão arrecadador, e não mais ao INSS, interpretação que deflui da leitura do artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 11.457/2007: Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. § 1º A retribuição pelos serviços referidos no caput deste artigo será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.
Em conclusão, desde 16 de março de 2007, o INSS não mais possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que tenham como objeto a declaração de inexigibilidade e a repetição do indébito do salário-educação, por duas razões: a) não mais possui capacidade tributária ativa; b) por não mais realizar a arrecadação e fiscalização do tributo, não mais retém 1% do produto da arrecadação como pagamento pelo serviço.
Já a União – a quem é vinculada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável por planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento do salário-educação – possui atualmente capacidade tributária ativa em relação à referida contribuição social, motivo pelo qual ela detém legitimidade passiva para responder ao pedido de suspensão da exigibilidade tributária.
Quanto ao FNDE, o Superior Tribunal de Justiça alterou entendimento anterior para considerar que a autarquia em destaque não tem legitimidade para figurar em ações em que se visa à restituição do salário-educação, conforme precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI 11.457/2007.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC. 1.
A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2.
Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: "(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica" (Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). 3.
Na ocasião, a Min.
Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: "(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria". 4.
O acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do STJ de que ao FNDE deixou de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007.
Contraria a jurisprudência do STJ também quando afasta a legitimidade passiva da Fazenda Nacional. 5.
O recorrente Jonas Noriyashu Kakimoto pugna pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União e do FNDE para figurar no polo passivo da demanda. 6.
A análise do apelo se encontra prejudicada, pois se confunde totalmente com a matéria trazida pela Fazenda Nacional em seu apelo, razão pela qual o conhecimento do apelo se encontra prejudicado. 7.
Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido para reconhecer sua legitimidade passiva ad causam e afastar a legitimidade do FNDE.
Recurso Especial de Jonas Noriyashu Kakimoto prejudicado. (REsp 1841564/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) Alinhado ao entendimento do STJ, rejeito a preliminar arguida.
No que concerne ao prazo prescricional, para as ações ajuizadas depois do período de 120 dias de vacatio legis da Lei Complementar 118/05, o prazo prescricional para restituição do indébito é de cinco anos, de acordo com o artigo 168 do CTN c/c o artigo 3º da Lei Complementar 118/05, o qual prescreve que a extinção do crédito tributário ocorre – no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação – no momento do pagamento antecipado previsto no § 1º do artigo 150 do CTN (STF, RE 566621, Relator Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 04/08/2011). É de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 08/04/2017, conforme a data de ajuizamento da ação.
A parte autora, de qualquer forma, limitou o pedido de repetição a esse período.
O salário-educação tem previsão constitucional, precisamente no artigo 212, § 5º da Lei Maior, o qual estabelece que “a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.
A Lei n.º 9.424/96, por sua vez, ao dispor sobre salário-educação, seu fato gerador, base de cálculo, contribuintes e alíquotas, assinalou que a referida contribuição social, prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal e devida pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, terá como base de cálculo a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados, sobre a qual incidirá uma alíquota de 2,5%.
O conceito e delimitação do que seria empresa, para o fim de aplicação dessa lei, ficou a cargo do regulamento, o qual, atualmente, é o Decreto n.º 6.003/2006.
O Decreto n.º 6.003/2006, substitutivo ao Decreto n.º 3.142/99, regulamentou o artigo 15 da Lei n.º 9.424/96, dispondo sobre o sujeito passivo da exação, nos seguintes termos: Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
O regulamento estabelece, desta forma, que para fins de incidência da contribuição social em questão, entende-se como empresa “qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos”.
O Decreto não se refere ao contribuinte individual, nem a lei que instituiu a exação.
O sujeito passivo da relação jurídica tributária é, no caso, empresa, pessoa jurídica, não sendo possível incluir no âmbito de incidência do tributo a pessoa física, contribuinte individual, que exerce atividade agropecuária com o auxílio de empregados.
Há quem defenda que seria aplicável à hipótese o artigo 15, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 8.212/1991, o qual traz a definição de empresa para o fim de aplicação da citada lei, que dispõe sobre o plano de custeio da seguridade social.
Assim é a redação do artigo: Art. 15.
Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...) Parágrafo único.
Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Todavia, a contribuição social salário-educação tem legislação específica, assim como tem regulamento específico, de sorte que estas são as normas a serem observadas na cobrança da exação, não se aplicando a definição de empresa prevista em norma específica ao custeio da seguridade social, que dispõe sobre outro tributo, sob pena de se ferir a legalidade que norteia a matéria tributária.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o tema, fixou entendimento no sentindo de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação”.
A respeito do tema, colaciono também o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
DESPROVIDO DE CNPJ.
ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE EMPRESA.
RESP 1.162.307/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o INSS e o FNDE têm legitimidade passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao salário-educação, legitimidade passiva esta que não se estende à União. 3.
A atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, dada a ausência de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/1996, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que versa sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física.
Precedente: REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/12/2010, sob o signo do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1546558/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015) Na mesma linha de intelecção, o Tribunal Regional da Primeira Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA O POLO PASSIVO - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05 - DECADÊNCIA QUINQUENAL (RE N.º 566.621) - EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS DE EMPRESAS COM INSCRIÇÃO NO CNPJ - LEI N.º 9.424/1996 E DECRETO 6.003/2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. 1. É obrigatória a remessa oficial, que tenho por interposta, da sentença proferida contra a União e respectivas autarquias, nos termos do art. 475, § 1º do CPC. 2.
Se a autora pagou as custas iniciais, bem como o preparo de sua apelação, está demonstrado sua condição de arcar com os encargos processuais, a não prover de razoabilidade suas alegações no agravo retido pugnando por gratuidade de justiça, tanto mais quando a sentença condenou a ré a ressarcir a autora das custas. 3.
A União, como arrecadadora do salário-educação, tem legitimidade para estar no polo passivo de demanda que discute a legalidade dessa exação, pois sua não inclusão no polo passivo a desobrigaria de cumprir as decisões proferidas no processo. 4.
O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 5.
Ajuizada a demanda em 08 JUN 2010, posteriormente à vigência da LC n.º 118/05, aplicável a decadência quinquenal, estando decadentes os indébitos anteriores a 08 JUN 2005. 6.
O salário-educação é exigido apenas das "empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (Lei n.º 9.424/1996 e Decreto n.º 6.003/2006). 7.
O STJ, em jurisprudência sobre o assunto, entendeu como contribuinte do salário-educação, de forma objetiva, àquela pessoa inscrita no CNPJ (REsp n.º 1.242.636). 8.
Admitir a inscrição da pessoa no CNPJ como parâmetro para averiguar se contribuinte ou não do salário-educação demonstra segurança jurídica e, sem dúvidas, objetividade no momento de se pleitear a isenção da exação.
O emprego de outro parâmetro seria motivo para mais lides, tanto administrativas quanto judiciais, pois até empresas poderiam se sentir no direito de atribuir a isenção a elas, sobre o fundamento da observância do princípio da isonomia e da livre concorrência. 9.
Sobre os indébitos, porque posteriores a 31 DEZ 95, incidirá somente a Taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95, de 26 DEZ 95, que afasta a correção monetária e os juros. 10.
Consoante a jurisprudência pacífica da T7/TRF1, dado o valor da causa (R$ 50.000,00) e a natureza da demanda (coletiva), os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável (R$ 2.000,00), a não prover de razoabilidade sua majoração. 11.
De ofício, mantida a União no polo passivo.
Agravo retido não provido.
Apelação do autor, da FN e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 12.
Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 3 de setembro de 2013., para publicação do acórdão. (TRF1, AC 0029172-55.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.404 de 25/10/2013) Assim, se o produtor rural não está constituído como pessoa jurídica, é dizer, se não tem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ele não é empresa, não se enquadrando como sujeito passivo da contribuição social instituída no artigo 15 da Lei n.º 9.424/96.
No caso concreto, a parte autora é pessoa física, contribuinte individual, que explora atividade rural com o auxílio de empregados, conforme se denota dos documentos trazidos com a inicial.
A cobrança de salário-educação, portanto, se mostra indevida, nos termos da fundamentação acima, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do tributo e, por consequência, da repetição de indébito dos valores recolhidos até cinco anos antes do ajuizamento da demanda, conforme definido acima.
A União argumentou que a autora foi sócio administradora de empresa rural com atividade principal de agricultura.
Todavia, o período participação societária de 14/06/2010 a 23/03/2011 é anterior em seis anos ao período em que a autora pretende ver reconhecida a inexigibilidade da contribuição social, sendo certo que essa atividade empresarial rural conjunta pretérita e, dentro dos elementos de prova do processo, isolada não impede o acolhimento do pedido da autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso III, do CPC, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte a recolher a contribuição social salário-educação prevista no artigo 15 da Lei n.º 9.424/96, na condição de produtor rural pessoa física; e (ii) condenar a UNIÃO à repetição do indébito mediante restituição ou compensação fiscal, a partir de 08/04/2017, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
03/10/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 16:10
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 18:36
Juntada de manifestação
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31/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/04/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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