TRF1 - 1080154-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Ativo
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-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1080154-02.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICROTECNICA INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros Trata-se de embargos de declaração opostos por MICROTÉCNICA INFORMÁTICA LTDA em face da sentença (id 2159040280), que concedeu a segurança para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do IPI não recuperável, afastar a aplicação do art. 170 da IN RFB nº 2.121/2022 ao caso concreto, e reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado quanto à definição do marco temporal da restituição ou compensação, especificamente para que conste, de forma expressa, que o quinquênio deve ser contado a partir da data da impetração da ação mandamental (id 2159966741).
A União apresentou contrarrazões (id 2174874472), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que se trata de tentativa de rediscussão do mérito da decisão, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão sobre ponto que devesse ser enfrentado pelo juízo.
No caso, assiste razão à embargante.
De fato, embora a sentença tenha reconhecido genericamente o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente "nos últimos cinco anos", não especificou o marco inicial do período, o que pode gerar dúvida quanto à exata extensão do direito reconhecido.
A petição inicial pleiteou a restituição relativa aos cinco anos anteriores à impetração da ação, o que está em consonância com o disposto no art. 165, I, c/c art. 168, I, ambos do Código Tributário Nacional, bem como com a jurisprudência do STJ.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos, para sanar a omissão e explicitar que o direito à restituição/compensação abrange os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração da ação, ou seja, a partir de 16.08.2018, visto que a data de distribuição do mandado de segurança foi 16.08.2023.
Todos os demais pontos da sentença permanecem incólumes, pois devidamente fundamentados e livres de vícios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar omissão na sentença (id 2159040280), acrescentando ao item 3 do dispositivo a seguinte redação final: “3. reconhecer o direito à restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandado de segurança (a partir de 16.08.2018), devidamente atualizados pela Taxa SELIC, conforme o art. 165 do CTN e jurisprudência do STJ.” Mantenho incólumes os demais termos da sentença.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade -
16/08/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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