TRF1 - 0004837-68.2016.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004837-68.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004837-68.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS - BA21159-A e GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO - BA19024-A POLO PASSIVO:BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL e por BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.941/2009. 1.
Prescreve o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, que: "Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. §1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União". 2.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei nº 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal” (AgInt no REsp 1.552.821/AL, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019). 3.
Assim, a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 confere ao contribuinte o benefício de exclusão de 100% dos encargos legais, conforme explicitado na própria legislação.
Não há fundamento para excluir tal benefício com base na data da inscrição em dívida ativa ou na natureza dos débitos, vez que a intenção do legislador foi padronizar e simplificar a cobrança de débitos tributários, incluindo os previdenciários. 4.
A inclusão dos honorários previdenciários nos débitos parcelados pela apelada se revela contrária à legislação e à jurisprudência. 5.
Apelação não provida (ID 427532109).
Sustenta a embargante erro material no julgado, vez que “não guarda correlação com o objeto da presente ação, dado que dispõe acerca da possibilidade de exclusão de honorários previdenciários” (ID 428347525) Por sua vez, a Fazenda Nacional, sustenta o erro material no acórdão embargado, por tratar de matéria estranha à lide (ID 42839748) Com contrarrazões. (ID 428789363) É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
A apelação versou sobre tema estranho aos autos.
Para sanar o vício apontado, passo ao exame da lide.
Trata-se de apelações interpostas por COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA e FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar o despacho antecipado da mercadoria transportada no navio 'SANTA PACIFIC' referente à Declaração de Importação nº 16/0275829-0 e ao Conhecimento de Embarque (Bill of Landing) BL n° 008, mediante descarga direta, devido à falta de infraestrutura adequada da CODEBA para o armazenamento do produto.
Condenação das partes rés ao pagamento de honoráriios advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) “sobre o valor atualizado da causa até duzentos salários mínimos; em 8% sobre o valor que restar deste primeiro limite (de 200 a 2.000 salários mínimos); em 5% sobre o valor remanescente (de 2.000 a 20.000 salários mínimos); e em 3% sobre o que sobejar, na forma do art. 85, §3°, incisos I a IV, §4º, inciso Ill e §5º, do CPC, considerando o salário mínimo vigente quando da prolação desta sentença” (ID 280876522, fls. 76/89).
Em suas razões recursais, a CODEBA alega sua ilegitimidade passiva vez que não tem competência para autorizar o despacho antecipado, sendo que a decisão cabe à Receita Federal, que indeferiu o pedido, e não à CODEBA, que apenas emiti a declaração sobre a incapacidade de armazenagem [...] inexiste a razão alegada pela apelada para realização de descarga antecipada” (ID 280876522, fls. 121/136).
Por sua vez, em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que: (i) “a tese defendida pela apelada se ampara na premissa equivocada de que a CODEBA não possui capacidade de armazenamento da carga em questão, daí a necessidade do despacho antecipado.
Ocorre que a mencionada concessionária, em vários outros processos, vem firmando que possui condições de armazenagem e que já a proporcionara para vários importadores de compostos para fertilizantes em outras oportunidades” e (ii) a condenação ao pagamento de honoroários advocatícios merece ser revisada [...]Atente-se que o valor dado A causa (R$5.108.000,00) não traduz o proveito econômico da demanda, vez que não se está a impugnar tributos ou o valor das mercadorias importadas, mas o procedimento de nacionalização dos produtos em relação à modalidade de despacho aduaneiro. (ID 280876522, fls. 141/150).
Com contrarrazões (ID 280876522, fls. 153/164 e 166/178).
O magistrado a quo assim consignou: No mérito, nos termos da Lei nº 12.815/2013, a CODEBA, na qualidade de autoridade dos Portos Organizados de Salvador, Aratu - Candeias e Ilhéus, goza de autonomia para aferir e atestar a capacidade/incapacidade de recepção de mercadorias em seus recintos alfandegados.
No entanto, deve a CODEBA se manifestar de forma clara e objetiva, atendendo ao que diz a Instrução Normativa nº 1.282/2012, art. 2°, inciso II, quanto a sua capacidade de armazenamento da mercadoria, levando em conta o tipo de carga a granel, de modo a não criar óbice às operações portuárias.
Ademais, no que concerne ao pedido de tutela de urgência deferido em relação ao SANTA PACIFIC, carregado de compostos de fertilizantes importados pela autora - fosfato monoamônico granulado - cuja ancoragem no Porto de Aratu deu-se em 28/02/2016, entendo que a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe.
Isso porque a emissão de manifestação de forma equivocada pela CODEBA, isto é, ao deixar de informar a disposição ou não condições fáticas para recepcionar o produto, como se verificou da fl. 97, bem como a comprovação pela parte autora da natureza e das peculiaridades inerentes à mercadoria importada caracterizaram a plausibilidade e o perigo de dano, necessários ao deferimento da medida antecipatória em momento inicial. [...] Outra questão levantada nos autos, por ocasião da apresentação da defesa das rés, reside nas características atribuídas ao produto importado pela autora, como causa impeditiva do seu armazenamento no pátio da primeira ré, fato que restou controvertido pelas mesmas, que afirmaram que esse tipo de fertilizante era comumente armazenado no referido pátio, sem maiores questionamentos, razão pela qual foi determinada a realização de perícia nos autos, para elucidar o referido ponto.
Analisando a prova pericial produzida nos autos, constata-se que a tese encampada pela parte autora encontra, de fato, respaldo, pois o produto em questão (Fosfato Monoamonico granulado) não pode ser armazenado em local a céu aberto, sem divisórias, sob pena de perda de suas características físico-químicas, caso entre em contato com a intempéries climáticas, especialmente a umidade e chuva, ou mistura com outras substâncias, não servindo o pátio oferecido pela CODEBA ou FAFEN para armazená-lo.
Confiram-se as respostas do perito: [...] Observa-se, ainda que o perito esclarece que o armazém disponibilizado pela PETROBRAS, embora disponha de infraestrutura para estocagem de fertilizantes, não possui divisória/boxes e necessitam de maior área de segregação, para evitar contaminação cruzada nos casos de diferentes produtos estocados.
Desta forma, restou comprovado que nem a CODEBA nem a FAFEN dispõem de armazém adequado para estocar o produto da parte autora, de que trata a presente ação.
Assim, entendo que restaram consubstanciados os requisitos autorizadores do despacho aduaneiro antecipado, constantes do art. 2° Instrução Normativa RFB 1.282/2012, o qual ficou obstado ante a declaração não fidedigna da CODEBA, que, por isso, deve arcar com os ônus da sucumbência, pelo que, suprindo a precariedade da decisão proferida, determino a sua confirmação, tornando-a definitiva (ID 280876522, fls. 82/88).
Prescreve o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1.282/2012, vigente à época da presente ação, que a descarga direta de mercadoria importada pode ser realizada, desde que atestada a incapacidade de recepção da mercadoria pelo Porto Alfandegado de descarga, verbis: Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro. §1º A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de dois dias úteis à data da descarga, acompanhada: [...] II - de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel.
Sobre o tema, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESPACHO ADUANEIRO.
DESCARGA DIRETA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONCESSIVA.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
O direito ao registro antecipado da declaração de importação e da descarga de mercadorias diretamente no estabelecimento do importador, nos termos da Instrução Normativa nº 1.282, de 2012, da Receita Federal do Brasil, deve ser reconhecido quando comprovado que não existem condições adequadas de armazenagem do produto em recinto alfandegado. 2.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.
Estando a sentença concessiva da segurança devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, e considerando, ainda, a ausência de recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa necessária. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento (ReeNec 0026640-44.2015.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, DJe de 15/02/2023).
Na hipótese, embora a CODEBA argumente que não tem competência para autorizar o despacho antecipado, sendo essa responsabilidade exclusiva da Receita Federal, é evidente que a autarquia portuária é responsável por fornecer as informações técnicas necessárias que subsidiem a decisão da autoridade fazendária, vez que o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 1.282/2012 estabelece que a incapacidade de armazenamento deve ser atestada pelo concessionário ou permissionário do porto.
No caso, a manifestação da CODEBA frustrou a pretensão autoral vez que não foi clara e objetiva, conforme restou consignado em sentença: “Isso porque a emissão de manifestação de forma equivocada pela CODEBA, isto é, ao deixar de informar a disposição ou não condições fáticas para recepcionar o produto”.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante.
Ademais, somente após a realização de perícia judicial foi constatada a incapacidade de armazenamento da mercadoria pela CODEBA.
Esta colenda Sétima Turma entende que o perito judicial designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011).
Ressalto que a impugnação ao laudo pericial não comporta generalidades, vez que se trata de instrumento técnico que deve ser inferido da forma mais específica possível, caso contrário a própria produção da prova perde seu sentido e não alcança a sua finalidade última que é o oferecimento de elementos técnicos que auxiliam o juízo para o melhor decidir possível no caso em apreço.
Cabe destacar que o Juízo de primeiro grau se posicionou de forma adequada ao reconhecer que o deferimento do despacho antecipado não gera qualquer prejuízo à Receita Federal ou à fiscalização aduaneira.
Isso porque a Instrução Normativa nº 1.282/2012 prevê expressamente que o despacho antecipado pode ser concedido em casos de incapacidade de armazenamento, e o cumprimento desse requisito foi demonstrado pela autora.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II ou III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Ante o exposto, dou provimento a ambos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que passe a contar no dispositivo do voto a seguinte redação: Ante o exposto nego provimento às apelações. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0004837-68.2016.4.01.3300 EMBARGANTES: FAZENDA NACIONAL; BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA.
EMBARGADA: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogada da EMBARGADA: JULIANA CASTRO GAVAZZA OAB/BA 23.215-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESPACHO ADUANEIRO ANTECIPADO.
DESCARGA DIRETA.
POSSIBILIDADE.
PERITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Os presentes embargos de declaração interpostos pelas partes merecem provimento, tendo em vista que a apelação versou sobre tema estranho à lide.
A sentença julgou procedente o pedido para assegurar o despacho antecipado da mercadoria transportada referente à Declaração de Importação e ao Conhecimento de Embarque (Bill of Landing), mediante descarga direta, devido à falta de infraestrutura adequada da CODEBA para o armazenamento do produto. 2.
Prescreve o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB 1.282/2012, vigente à época da presente ação, que a descarga direta de mercadoria importada pode ser realizada, desde que atestada a incapacidade de recepção da mercadoria pelo Porto Alfandegado de descarga, verbis: “Art. 2º A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos de armazenamento, ou para outros veículos, sob controle aduaneiro. §1º A descarga direta para outros veículos ou armazenamento em recinto não alfandegado deverá ser comunicada ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de dois dias úteis à data da descarga, acompanhada: [...] II - de manifestação dos respectivos permissionários ou concessionários, atestando a incapacidade de recepção da mercadoria, na hipótese de existência, no porto alfandegado de descarga, de recintos alfandegados para armazenagem do correspondente tipo de carga a granel”. 3.
Sobre o tema, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: “O direito ao registro antecipado da declaração de importação e da descarga de mercadorias diretamente no estabelecimento do importador, nos termos da Instrução Normativa nº 1.282, de 2012, da Receita Federal do Brasil, deve ser reconhecido quando comprovado que não existem condições adequadas de armazenagem do produto em recinto alfandegado” (ReeNec 0026640-44.2015.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, DJe de 15/02/2023). 4.
Na hipótese, embora a CODEBA argumente que não tem competência para autorizar o despacho antecipado, sendo essa responsabilidade exclusiva da Receita Federal, é evidente que a autarquia portuária é responsável por fornecer as informações técnicas necessárias que subsidiem a decisão da autoridade fazendária, vez que o art. 2º, §1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 1.282/2012 estabelece que a incapacidade de armazenamento deve ser atestada pelo concessionário ou permissionário do porto. 5.
No caso, a manifestação da CODEBA frustrou a pretensão autoral vez que não foi clara e objetiva, conforme restou consignado em sentença: “Isso porque a emissão de manifestação de forma equivocada pela CODEBA, isto é, ao deixar de informar a disposição ou não condições fáticas para recepcionar o produto”.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da apelante. 6.
Somente após a realização de perícia judicial foi constatada a incapacidade de armazenamento da mercadoria pela CODEBA. 7.
A Instrução Normativa nº 1.282/2012 prevê expressamente que o despacho antecipado pode ser concedido em casos de incapacidade de armazenamento, e o cumprimento desse requisito foi demonstrado pela autora. 8.
A Fazenda Nacional, por sua vez, alega que não existe razão para a realização de descarga direta como reconhecida na sentença. 9.
Esta colenda Sétima Turma entende que o perito judicial designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011). 10.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância ao disposto no art. 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II ou III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. 13.
Apelações não providas. 14.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a ambos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 17:06
Decorrido prazo de BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA em 19/08/2022 23:59.
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07/07/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 11:07
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO ORDENADA, FALTA DIGITALIZAÇÃO COMPLETA
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20/02/2020 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/02/2020 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2020 16:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) CONTRARRAZÕES INTERPOSTAS A CODEBA
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13/02/2020 16:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES INTERPOSTAS A UNIÃO
-
21/01/2020 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/01/2020 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/12/2019 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/12/2019 12:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2019 16:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
13/12/2019 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
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22/11/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/11/2019 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/11/2019 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2019 14:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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17/10/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR A CODEBA
-
17/10/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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15/10/2019 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/10/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/10/2019 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2019 14:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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18/03/2019 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/03/2019 12:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/03/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/02/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/02/2019 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/02/2019 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2019 14:19
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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13/12/2018 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/12/2018 11:21
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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10/12/2018 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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10/12/2018 19:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/12/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/12/2018 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/12/2018 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2018 11:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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03/07/2018 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/06/2018 17:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - 92/2018
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16/06/2018 11:23
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - EXPEDIR ALVARÁ
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16/06/2018 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/06/2018 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação da parte ré
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08/06/2018 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
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01/06/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/05/2018 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/04/2018 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PARTE RÉ - CODEBA
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17/04/2018 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARTE RÉ - CODEBA
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12/04/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
12/04/2018 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/04/2018 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/04/2018 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/04/2018 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ
-
27/03/2018 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/03/2018 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOS RETIRADO POR WILSON OLIVEIRA SANTOS
-
27/03/2018 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PARTE RÉ
-
26/03/2018 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2018 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2018 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/03/2018 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/03/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/03/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/03/2018 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2018 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2018 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
08/03/2018 14:52
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
21/02/2018 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
07/12/2017 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2017 11:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2017 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/10/2017 08:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2017 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/10/2017 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2017 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Com petição
-
18/08/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/08/2017 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2017 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2017 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2017 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
19/07/2017 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/07/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/07/2017 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/07/2017 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2017 16:05
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
07/06/2017 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
02/06/2017 16:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/06/2017 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/06/2017 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/06/2017 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/06/2017 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2017 17:22
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - ALVARÁ 34/2017
-
19/05/2017 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Com petição
-
24/04/2017 10:46
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
24/04/2017 10:40
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ 34/2017, ENTREGUE AO PERITO
-
11/04/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
11/04/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PERITO POR TELEFONE PARA VIR RETIRAR O ALVARÁ E INICIAR OS TRABLAHOS
-
11/04/2017 14:12
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - 34/2017-registrado no E-CVD
-
07/04/2017 18:02
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - 50% HONORÁRIOS PERICIAIS
-
07/04/2017 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PERITO-DESPACHO DE FL.341
-
05/04/2017 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
05/04/2017 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2017 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2017 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2017 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/03/2017 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DUAS PETIÇÕES DO REU.
-
13/03/2017 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/03/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2017 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/03/2017 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/03/2017 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/02/2017 20:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/02/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2016 17:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2016 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Com petição
-
30/09/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2016 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2016 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2016 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
31/08/2016 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2016 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO DO RÉU
-
26/08/2016 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/08/2016 19:10
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
24/08/2016 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/08/2016 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2016 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2016 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/08/2016 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2016 09:15
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
03/08/2016 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
21/07/2016 18:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CUMPRIR DECISÃO
-
19/07/2016 15:02
REPLICA APRESENTADA
-
19/07/2016 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/07/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/06/2016 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/05/2016 21:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2016 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - S/PETIÇÃO
-
13/05/2016 10:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/05/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2016 20:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2016 14:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
06/04/2016 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2016 17:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/03/2016 17:24
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
15/03/2016 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - QUESITOS DA PFN
-
15/03/2016 10:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA CODEBA
-
08/03/2016 16:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO Nº 341/2016
-
03/03/2016 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND CIT CODEBA
-
02/03/2016 09:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/03/2016 19:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. CIT. E INTIM. 340 E 341/2016
-
01/03/2016 18:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/03/2016 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2016 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2016 17:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR.
-
01/03/2016 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - ADVOGADA INTIMADA DA DECISÃO EM SECRETARIA
-
01/03/2016 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/03/2016 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2016 16:18
PERICIA PERITO NOMEADO
-
01/03/2016 16:17
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/03/2016 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
29/02/2016 17:38
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/02/2016 16:55
INICIAL AUTUADA
-
29/02/2016 12:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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