TRF1 - 1006071-44.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006071-44.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIAS CANTARELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF53898 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIAS CANTARELA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso ordinário.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou suas informações, aduzindo que o “processo administrativo chegou ao CRPS em 26/09/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora”.
Além disso, alega que a pretensão da parte impetrante viola o princípio da isonomia.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Na hipótese, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022).
Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023).
Assim, passo a adotar o entendimento de que o julgamento do recurso administrativo deverá ser efetivado no prazo máximo de 365 dias, a contar da data do seu encaminhamento para o CRPS.
No caso concreto, o recurso ordinário foi encaminhado ao CRPS no dia 26/09/2024, ou seja, ainda não houve a consumação do prazo de 365 dias.
Desse modo, reformulando entendimento anterior desta magistrada, não tendo sido descumprido o prazo acima mencionado, não resta configurada a alegada mora administrativa em relação à distribuição e julgamento do recurso administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas recolhidas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/01/2025 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007758-56.2025.4.01.3400
Luis Carlos Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Lais Candido de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 18:20
Processo nº 1008829-45.2024.4.01.0000
Sindicato do Comercio Atacadista e Distr...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Diego Silva Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 20:01
Processo nº 1023670-50.2021.4.01.0000
Cervejaria Petropolis S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Otto Medeiros de Azevedo Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2021 16:01
Processo nº 1005117-05.2024.4.01.3603
Cleide Xavier de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 15:33
Processo nº 1005117-05.2024.4.01.3603
Cleide Xavier de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2025 15:06