TRF1 - 1066723-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066723-95.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ - DF41826 POLO PASSIVO:DOVANIL FERRAZ CAMARGO JUNIOR DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação ação monitória proposta pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de DOVANUL FERRAZ CAMARGO JÚNIOR, em que se objetiva a expedição do mandado monitório para pagamento da importância de R$ 249.007,33.
Segundo a petição inicial, a parte devedora reside em Porto Velho/RO.
Na espécie, aplica-se a regra geral de que a competência para o ajuizamento e processamento da ação monitória é do foro do domicílio do réu.
Adota-se, no caso, a regra disciplinada no artigo 46, caput, do CPC, que reza o seguinte: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
A regra constitucional do foro nacional (§ 2º do art. 109 da CF) aplica-se às ações propostas contra a (e não pela) União, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
Aliás, nem mesmo a existência de cláusula de eleição de foro deve se sobrepor ao regramento de que se observa o domicílio do devedor para fixar a competência nas ações monitórias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1.
Deve ser reconhecida a nulidade de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu em contratos de adesão que importe em prejuízo para o devedor. 2.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50009520720134047204 SC 5000952-07.2013.404.7204, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 09/09/2015, TERCEIRA TURMA – destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva. 2.
Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 253428 RS 2012/0235348-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2013 – destacou-se) Assim sendo, tratando-se de incompetência deste Juízo, faz-se necessária a remessa dos autos à Seção Judiciária do domicílio da parte demandada (Porto Velho/RO).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Porto Velho/RO.
Intimem-se e, havendo preclusão, remetam-se os autos.
BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
10/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/07/2023 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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