TRF1 - 1006368-53.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006368-53.2023.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENA MARIA FERMINO - RO3442 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
No presente caso a sentença (id 2156058376) exarada julgou procedente o pedido e reconheceu ao autor o direito a percepção do benefício de prestação continuada.
O benefício em tela é regido pela Lei 8.742/1993, a qual prevê no art. 20 o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A norma retro mencionada não contemplou o BPC/LOAS com o 13º salário, uma vez que este direito é garantido para os segurados inclusos no RGPS (Regime Geral de Previdência Social), o que não é o caso do autor.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, retificar a planilha id 2163119385, promovendo a exclusão do 13º salário do cálculo que aponta o montante devido ao demandante a título de atrasados/retroativos.
Além disso, a parte requerente deve atentar para o fato de que os juros de mora incidem a partir da citação, consoante disciplinado no item 4.2.2 do Manuel de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal.
Com efeito, a parte deverá retificar o início dos juros moratório para 05/07/2024, data da citação, em substituição a 08/2022 lançada na planilha apresentada originariamente (id 2163119385).
Apresentada a planilha segundo os parâmetro ora mencionados, a secretaria deverá corrigir o valor da RPV 372/2025 e na sequência intimar as partes pelo prazo de 5 dias.
Eventual irresignação deverá ser instruída com planilha de cálculos.
Sem impugnação, o oficio requisitório será migrado para o TRF1 visando o pagamento do crédito do postulante.
Realizado o depósito, a parte credora será intimada e os autos arquivados, com baixa.
I.
JI-PARANÁ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
06/11/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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