TRF1 - 1002137-84.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/05/2025 16:45
Juntada de Informação
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27/05/2025 09:50
Juntada de resposta
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23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:09
Juntada de apelação
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12/05/2025 15:30
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 15:44
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002137-84.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNAH ECOLODGE E TRANSPORTES S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA MENDONCA - SP300238 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) RELATÓRIO: UNAH ECOLODGE E TRANSPORTES S.A., qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração com efeito infringente à sentença de ID 2184207394 alegando omissão e contradição.
De acordo com a recorrente (ID 2184774248), a sentença seria contraditória por reconhecer como ato coator a cobrança dos tributos do PERSE na iminência de ser praticado, "ao mesmo tempo em que na parte dispositiva entendeu por bem indeferir a petição inicial porque o ato coator é o Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2025 em si"; omissa, por não considerar o art. 290 da Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que trata da atuação das Delegacias da Receita Federal do Brasil, e que é replicado por jurisprudências do STJ, além de apontar omissão pela não apreciação e consideração dos precedentes postos na inicial.
Ouvida, a embargada alegou que a intenção da embargante é reformar a decisão que lhe foi desfavorável, bem como reiterou a ilegitimidade da autoridade coatora (ID 2184813976).
FUNDAMENTAÇÃO: Da suposta contradição: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ – 4ª Turma, REsp 218.528-SP-Edcl, rel.
Min Cesar Rocha).
Embora em seu recurso a embargante alegue que a sentença embargada reconheça como ato coator a cobrança dos tributos do PERSE, noto que o trecho que consta isso está presente no relatório, como citação do que foi dito na exordial pela parte autora, ora embargante.
Outrossim, em que pese haja essa declaração na inicial, no compulsar dos autos o ato coator identificado foi o Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2025, o qual não foi praticado pela autoridade impetrada.
Das supostas omissões: Um elementar raciocínio lógico é bastante para concluir a inidoneidade desse fundamento recursal.
Em que pese a embargante, em seu recurso, alegue a não apreciação do art. 290 da Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, tem-se que o ato coator identificado não foi praticado pela autoridade coatora indicada.
Ainda, eventual cobrança a ser realizada pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil não passaria de mero cumprimento do dever legal, em observância ao Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2025 - verdadeiro ato coator -, e do próprio dispositivo legal já mencionado.
Portanto, os embargos são manifestamente protelatórios, posto que as matérias trazidas à reapreciação são completamente divorciadas das pertinentes a esta espécie recursal.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios, declaro-os protelatórios, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Esta sentença está sendo prolatada fora da ordem de conclusão com fulcro no art. 12, §2º, inciso V, do CPC.
R.P.I.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
08/05/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:45
Publicado Sentença Tipo C em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:40
Juntada de resposta
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05/05/2025 15:43
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2025 11:01
Juntada de manifestação
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002137-84.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNAH ECOLODGE E TRANSPORTES S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINA MENDONCA - SP300238 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros SENTENÇA UNAH ECOLODGE E TRANSPORTES S.A. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA, postulando ordem mandamental para "determinar que a Autoridade Coatora seja autorizada à permanência da Impetrante no PERSE e consequente fruição do respectivo benefício fiscal com a continuidade da redução à zero das alíquotas do PIS/COFINS/CSLL e do IRPJ até 2027, considerando a ilegalidade e inconstitucionalidade do Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 e da Lei nº 14.859/2024, alternativamente, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, sendo a D.
Autoridade Coatora impedida de praticar qualquer ato de cobrança dos referidos valores, até julgamento final da presente demanda".
No mérito, pleiteou a confirmação da liminar.
Narrou que "az jus ao benefício do PERSE de forma inequívoca, apurando os tributos em comento com alíquota ZERO desde abril de 2023 conforme ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 032681757 [...], ocasião em que deixou de ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, que era impedimento para usufruir dos benefícios do PERSE por ausência de previsão legal e por força da Instrução Normativa 2.114/22, art. 4º§ú." Relatou que "em maio de 2024, foi promulgada a Lei n°. 14.859/2024 [...] que alterou mais uma vez as regras previstas originalmente do Perse incluindo o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021, e previu que o respectivo benefício fiscal teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado (limite máximo de renúncia fiscal), nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais)".
Mencionou a responsabilidade de apresentação de relatórios bimestrais de acompanhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal para demonstrar o atingimento do limite máximo citado.
Aduziu que, "desde o início do período de contagem em abril de 2024 foram apresentados os relatórios bimestralmente, até que, no mês de março de 2025, após o decurso de menos de 1 (um) ano de cômputo do período inicial previsto na legislação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgou relatório de acompanhamento via Ato Declaratório Executivo nº 02/2025 (Doc. 06 – legislação) dando conta do “quase atingimento do limite máximo” de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), trazendo uma projeção de que tal valor seria alcançado no mês seguinte, em abril de 2025, e, portanto, a partir dessa data o PERSE acabaria".
Por fim, afirmou que "a extinção do PERSE, e consequente cobrança de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS da Impetrante é ato coator por ser ilegal e inconstitucional", alegando que a "isenção por tempo certo concedida mediante atendimento de determinadas condições, e não pode ser modificada ou revogada de acordo com o art. 178 de Código Tributário Nacional".
Ainda, sustentou que "na seara da ilegalidade, mesmo que o PERSE pudesse ser extinto por lei superveniente, a extinção do PERSE motivada pelo Ato Declaratório Executivo nº 02/2025 decorre de mera projeção do atingimento do limite máximo de renúncia fiscal veiculada no relatório de acompanhamento bimestral divulgado em março de 2025, o qual apenas se confirmará com a apresentação de novo relatório, apenas em maio de 2025, e que, para além disso, contempla informações indevidas (valor de renúncia fiscal de contribuintes que ainda discutem o direito, ainda não assegurado definitivamente, em juízo), ou seja, esse ato infralegal infringe a própria Lei nº 14.859/2024.".
E finalizou afirmando que "mesmo que o Ato Declaratório Executivo RFB de n°. 2/2025 não fosse ilegal, tal dispositivo não obedece aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal para o PIS/COFINS/CSLL, e, anual para o IRPJ, respeitando-se assim a CF/88 e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e mais, não respeita o princípio constitucional da segurança jurídica, sendo, portanto, inconstitucional".
Requereu a juntada de instrumento de procuração para regularizar a representação processual, bem como GRU e respectivo comprovante de pagamento (ID 2183158200). É o relatório.
Fundamento e decido.
O ato coator apontado na inicial, cujos efeito a impetrante postula a suspensão, é o Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2025, o qual não foi praticado pela autoridade impetrada, já que quem o assina é o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Com efeito, dispõe o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009 que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 10 da Lei 12.106/2009.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
30/04/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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24/04/2025 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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