TRF1 - 1003622-59.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003622-59.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EVA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de EVA SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente na obtenção indevida de vantagem econômica em prejuízo ao erário federal, especificamente no âmbito do Programa Bolsa Família.
Consta da denúncia que a acusada teria, entre março de 2012 e abril de 2016, omitido informações relevantes quanto à sua renda e à de seu núcleo familiar com o objetivo de permanecer cadastrada e recebendo os benefícios do referido programa assistencial, em afronta aos critérios legais de elegibilidade.
A investigação teve origem em auditoria promovida pela Controladoria-Geral da União, que identificou inconsistências nos dados cadastrais da ré, especialmente no tocante à sua real situação econômica.
O Inquérito Policial nº 0290/2017-4 – DPF/CZS/AC apurou elementos que indicariam incompatibilidade entre os rendimentos efetivamente auferidos pela denunciada e aqueles declarados no momento da habilitação e permanência no programa.
A denúncia foi recebida por meio da decisão constante no ID 598546412, que também determinou a citação da acusada para apresentação de resposta à acusação.
Em sua resposta à acusação (ID 1849650658), a defesa técnica sustentou a atipicidade material da conduta com fundamento no princípio da insignificância, sob o argumento de que o montante supostamente indevido, no valor de R$ 12.906,00, estaria abaixo do limite usualmente considerado em precedentes semelhantes no âmbito tributário.
Alegou, ainda, a possibilidade de aplicação do estelionato privilegiado, em razão da primariedade da ré e do pequeno valor envolvido, e pleiteou, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Requereu, por fim, a concessão da justiça gratuita.
Por meio da decisão saneadora lançada no ID 1893650177, o juízo rejeitou o pedido de absolvição sumária, por entender que as teses defensivas exigem dilação probatória.
Determinou-se, em consequência, o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi realizada em 22 de julho de 2024, conforme ata de ID 2138572148, com a presença do Ministério Público Federal e da defesa técnica.
A acusada, embora regularmente intimada, não compareceu.
Não foram arroladas testemunhas e tampouco houve requerimento de produção de novas provas por qualquer das partes.
Nas alegações finais, apresentadas por memoriais (ID 2142360400), o Ministério Público Federal reiterou os fundamentos da acusação, requerendo a condenação da ré, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos ao erário, no montante histórico de R$ 12.906,00.
A defesa, em memoriais finais (ID 2155552890), reafirmou a inexistência de dolo específico, alegando que a ré teria agido com base em erro quanto à interpretação dos critérios do programa.
Reiterou os fundamentos da atipicidade material da conduta e da intervenção mínima do Direito Penal.
Pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento da forma privilegiada do estelionato, com imposição de pena de multa, ou, em caso de eventual condenação à pena corporal, a sua substituição por restritivas de direitos.
Indicou, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas de natureza cível ou administrativa, como a restituição dos valores percebidos, devidamente atualizados.
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal promovida contra EVA SILVA, denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, sob a alegação de que teria, entre os anos de 2012 e 2016, recebido indevidamente valores do Programa Bolsa Família, mediante omissão de informações sobre a renda familiar.
Contudo, a preliminar arguida pela defesa quanto à atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, merece acolhimento.
A própria atuação inicial do Ministério Público Federal, ao requerer o arquivamento do inquérito policial (manifestação PRM-CZS-1200/2019), reforça esse entendimento.
Naquela oportunidade, o Parquet reconheceu, de forma expressa, que os elementos colhidos durante a investigação indicavam uma lesão de pequena monta ao erário – inferior a R$ 20.000,00 – e que a situação concreta não justificaria a utilização do sistema penal, em face dos princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade do Direito Penal.
Tal posição foi revista em momento posterior, com o oferecimento da denúncia, porém os fundamentos ali consignados continuam presentes e relevantes.
A própria AGU, por meio de portarias normativas, admite a irrelevância econômica de prejuízos inferiores a R$ 20.000,00 para fins de execução fiscal, e a jurisprudência já consolidada em matéria tributária reconhece a atipicidade de condutas com lesão inferior a tais limites, inclusive nos tribunais superiores.
No caso dos autos, o valor do prejuízo causado à União foi apurado em R$ 12.906,00.
Trata-se, portanto, de quantia significativamente inferior ao parâmetro objetivo de R$ 20.000,00 aplicado nos delitos tributários – também de natureza pluriofensiva – para o reconhecimento da insignificância penal.
Além do critério objetivo, a análise das circunstâncias subjetivas do caso concreto também reforça a conclusão pela atipicidade material.
As provas dos autos não indicam que a acusada seja pessoa de elevado poder aquisitivo.
Pelo contrário: diligências realizadas pela autoridade policial apontaram inexistência de veículos ou bens imóveis registrados em nome da ré, salvo uma residência de aparência bastante precária, conforme verificado nas fotografias anexadas ao processo.
Ademais, a renda familiar durante o período investigado não revela padrão incompatível com o critério de elegibilidade do programa.
Consoante os autos, o salário da ré como zeladora girava em torno de R$ 430,00, enquanto o seu companheiro auferia valores entre R$ 1.300,00 e R$ 1.600,00 mensais, variando conforme o vínculo empregatício.
Além disso, a renda da marcenaria – atividade informal conduzida pelo marido e pelo filho – também oscilava, não havendo sequer comprovação dos valores aferidos com a referida atividade durante o período apurado.
Considerando-se que o núcleo familiar era composto por cinco filhos, os dados constantes nos autos demonstram que, ainda que eventualmente a renda per capita familiar pudesse superar o limite legal do programa, tal excesso não se deu de forma substancial.
Outro ponto relevante é a ausência de dolo específico.
A defesa sustentou que a ré não tinha pleno conhecimento dos critérios de elegibilidade, tendo agido sob erro de entendimento ou por desconhecimento das regras do programa.
Tal alegação encontra respaldo nos próprios termos das declarações prestadas por EVA SILVA, nas quais afirma que não incluiu o companheiro no cadastro por não ter sido orientada a fazê-lo e que, posteriormente, ao atualizá-lo, o benefício foi rapidamente suspenso.
O teor das entrevistas sociais e as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social reforçam a conclusão de que a omissão pode ter decorrido de desinformação, e não de ardil ou má-fé deliberada.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique reiteração delitiva, vida pregressa incompatível com a ordem jurídica ou que a ré tenha agido com profissionalismo na obtenção do benefício.
Ao contrário, EVA SILVA é primária, sem antecedentes, e não há quaisquer indícios de dedicação habitual a atividades ilícitas.
Por fim, o ordenamento jurídico prevê mecanismos eficazes e adequados para o ressarcimento ao erário pela via administrativa ou cível, não sendo necessária a intervenção penal para este fim.
A tutela do patrimônio público, especialmente diante de valores de reduzida expressão e diante do contexto de vulnerabilidade social, deve ser promovida por vias menos gravosas e mais proporcionais.
Diante disso, reconhece-se a atipicidade material da conduta imputada à acusada, à luz do princípio da insignificância penal, o que impõe a extinção do feito sem apreciação do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO a ré da imputação que lhe foi feita na denúncia, por reconhecer a atipicidade material da conduta imputada, com base no princípio da insignificância.
Fixo a título de honorários à Dra.
JANAINA MARSZALEK, defensora dativa da ré, o valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), em observância à Resolução CJF nº 2014/00305, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Brasília/DF, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal em Auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul -
28/02/2023 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 04:32
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:15
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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22/09/2022 20:13
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:48
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2022 17:15
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
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09/03/2022 20:34
Expedição de Carta precatória.
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07/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:03
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/06/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 12:16
Recebida a denúncia contra EVA SILVA - CPF: *56.***.*01-87 (INVESTIGADO)
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30/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
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30/04/2021 11:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2020 15:05
Juntada de Petição (outras)
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26/02/2020 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2020 16:16
Juntada de Petição intercorrente
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22/01/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 16:02
Processo Reativado - restaurado andamento
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19/12/2019 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2019 14:33
Outras Decisões
-
04/12/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 16:30
Distribuído por sorteio
-
04/12/2019 16:30
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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