TRF1 - 1032727-63.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032727-63.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030727-72.2017.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA MARIA FERNANDES PITTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO - BA24023-A e ISMAEL CONCEICAO CUNHA FILHO - BA28130-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANA MARIA FERNANDES PITTA contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN. §1º DO ART. 219 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: ‘Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor’." (REsp 1120295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). 3 A execução foi proposta em 12/09/2017 para cobrança de créditos constituídos em 11/06/2007 e 24/09/2008.
Despacho citatório proferido em 29/10/2017, cuja efetivação ocorreu, por edital, em 22/05/2018.
No entanto, a agravante aderiu ao parcelamento em 19/10/2009, com exclusão em 17/07/2015, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4. “Não transcorrido mais de cinco anos (art. 174 do CTN) entre a exclusão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, deve ser afastada a prescrição do crédito tributário” (TRF1, AC 0000460-57.2007.4.01.3304/BA, Relator Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.2409 de 09/05/2014). 5.
Evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não resta configurada a incidência do referido instituto. 6.
O art. 99, §3º, do CPC prescreve que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 7.
A agravante (pessoa natural) declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se verifica da petição inicial, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido (ID 67784150).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, vez que “ O requerimento de parcelamento especial (PAEX) da Lei n° 11.941/2009, realizado em 24/05/2011 NÃO foi consolidado, eis que a Embargante realizou o pagamento total da referida dívida fiscal, através de DARF, tendo sido aplicado descontos ao valor da multa, juros de mora e encargos, posto quitado em uma única parcela no valor de R$19.853,60 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), concernente ao valor do principal; multa; bem como juros e encargos, conforme comprovante de pagamento anexado ao Darf emitido”(ID 120708063).
Com Contrarrazões (ID 122471531). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032727-63.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: ANA MARIA FERNANDES PITTA Advogados da EMBARGANTE: GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO – OAB/BA 24023-A; ISMAEL CONCEICAO CUNHA FILHO – OAB/BA 28130-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANA MARIA FERNANDES PITTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ISMAEL CONCEICAO CUNHA FILHO - BA28130-A, GALTIERE DE OLIVEIRA CARNEIRO - BA24023-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1032727-63.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/06/2021 00:15
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
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07/06/2021 21:14
Juntada de contrarrazões
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28/05/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 17:01
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 08:15
Conhecido o recurso de ANA MARIA FERNANDES PITTA - CPF: *56.***.*90-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/05/2021 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 10:51
Juntada de Certidão de julgamento
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22/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:49
Incluído em pauta para 11/05/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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23/10/2019 17:20
Conclusos para decisão
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23/10/2019 10:17
Juntada de resposta
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09/10/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 10:09
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2019 14:33
Conclusos para decisão
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08/10/2019 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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08/10/2019 14:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2019 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2019 18:25
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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20/09/2019 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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