TRF1 - 1072985-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072985-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAEXE ASSESSORIA EXECUTIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF22812 e JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MARTINS DE SOUZA - MG180283 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de rito ordinário com pedido liminar, nos seguintes termos: No mérito, pede o seguinte: Documentos anexados a partir do id 2148104408.
A ação foi inicialmente distribuída para a 5ª Vara Cível desta Seção Judiciária, que declinou da competência em razão da tramitação neste juízo do MS 1069753.07.2024.4.01.3400 (id 2148356976).
Tutela indeferida no id 2148645066.
Contestação e documentos oferecidos a partir do id 2148645066.
Réplica apresentada no id 2161928552.
Não houve produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a impugnação oferecida pela ré, tendo em vista que, de fato, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao total do contrato, cuja rescisão ora é questionada pela parte autora, a saber: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sob pena de enriquecimento sem causa da demandante, bem como para evitar burla ao Fisco, quanto ao recolhimento de custas (LEI 9.289/96).
No mérito, NÃO merece amparo a pretensão autoral.
Como dito alhures, os atos administrativos encontram-se revestidos da presunção relativa (juris tantum) de legalidade/veracidade/legitimidade, somente podendo ser afastados mediante a produção de prova robusta de sua ilegalidade, ou de comprovação de ter havido violação aos princípios que norteiam o atuar da Administração, NÃO sendo essa a hipótese dos autos.
Por outro lado, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, o Judiciário deve ater-se ao aspecto da legalidade, sob pena de adentrar no mérito do respectivo ato da Administração e eventualmente violar o princípio constitucional da Separação dos Poderes.
No caso concreto, a farta documentação trazida ao feito pelas partes demonstra a contento, em suma, que "produtos entregues pela autora NÃO se adequavam ao que foi exigido no bojo da contratação, essencialmente porque: (i) NÃO estavam em consonância com a legislação de referência da ENBPar; (ii) os diagnósticos e as conclusões foram confusos e incompatíveis com a realidade da empresa, ou totalmente ausentes; (iii) o cronograma inicialmente aprovado era inexequível; e (iv) a documentação apresentava erros crassos de português e formatação; - id 2156657299.
Confiram-se os seguintes excertos: O conjunto da documentação que instrui a contestação de id 2156657299 demonstra à saciedade a regularidade da rescisão administrativa ora impugnada pela parte autora, levada a efeito com base na legislação de regência e motivado pelas sucessivas falhas perpetradas pela empresa, ora demandante, na prestação dos serviços regularmente contratados (do id 2156680610 ao id 2156680787).
Analisando detidamente os documentos trazidos ao feito pelas partes, constata-se que a parte autora repete todos os argumentos utilizados e rejeitados no âmbito administrativo, no qual lhe foram garantidos a ampla defesa e o contraditório, mas sem conseguir se desincumbir do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu alegado direito, em dissonância com a previsão contida no art.373, I, CPC.
Tanto aqui, quanto nos autos do MS 1069753.07.2024.4.01.3400, que foi extinto por esse juízo, por ausência de prova de ter havido violação a direito líquido e certo da impetrante.
Confira-se, a propósito, trecho da fundamentação contida na sentença do aludido MS, cujos termos ora adoto como razão de decidir: Assim, deve ser rejeitado o pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC).
A Secretaria deve alterar o Cadastro Processual para fazer constar como valor da causa: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - art.292, § 3º, CPC.
ANOTE-SE.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a dez por cento sobre o valor da causa (R$15.000,00), nos termos do art.85, § 2º, CPC, a ser devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos do CJF.
Intime-se a parte autora para recolher as custas complementares, nos termos da Lei 9.289/96, no prazo de quinze (15) dias.
Publique-se.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
16/09/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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