TRF1 - 0012184-90.2009.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012184-90.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012184-90.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DISBRAVE CONVENIENCIA ESTRUTURAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ELMO DISBRAVE CONVENIÊNCIA ESTRUTURAL LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
CRÉDITO SOBRE PRODUTOS ADQUIRIDOS E DESPESAS COM FRETE E ARMAZENAGEM.
IMPOSSIBILIDADE PARA REVENDEDORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No regime de tributação monofásica, a incidência de PIS e COFINS ocorre integralmente na etapa inicial da cadeia produtiva, cabendo o recolhimento ao produtor ou importador, o que impede o aproveitamento de créditos por parte dos revendedores, conforme dispõe a Lei nº 10.833/2003. 2.
A Lei nº 11.033/2004 não alterou o regime específico aplicável aos produtos monofásicos, permanecendo vedado o creditamento para as empresas revendedoras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Inviável o aproveitamento dos créditos de PIS e da COFINS, sujeitos à tributação monofásica, quanto às despesas com frete e armazenagem (Tema 1.093) 4.
Sentença mantida.
Apelação desprovida (ID 424312160).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão “quanto ao exame da Lei nº 11.033/2004” (ID 429553596).
Com contrarrazões (ID 429891663). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0012184-90.2009.4.01.3400 EMBARGANTES: DISBRAVE CONVENIÊNCIA ESTRUTURAL LTDA.; DISBRAVE CONVENIENCIA SOBRADINHO LTDA.; LOJA DE CONVENIENCIA SANTA HELENA LTDA.
Advogadas do EMBARGANTE: GERMANO CÉSAR DE OLIVEIRA CARDOSO – OAB/DF 28.493 EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
27/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/09/2009 13:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº 27/2009
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03/09/2009 10:09
REMESSA ORDENADA: TRF
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03/09/2009 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2009 09:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/08/2009 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/08/2009 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/08/2009 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2009 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2009 10:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/08/2009 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/08/2009 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2009 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/08/2009 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2009 15:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/08/2009 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2009 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/07/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/07/2009 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/07/2009 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/07/2009 16:14
Conclusos para despacho
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10/07/2009 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2009 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/07/2009 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2009 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/06/2009 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/06/2009 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/06/2009 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/06/2009 15:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENCA Nº 275 A
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16/06/2009 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB SUBST
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10/06/2009 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2009 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/06/2009 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2009 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/05/2009 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/05/2009 16:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/05/2009 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/05/2009 19:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DEC 254
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11/05/2009 19:18
Conclusos para decisão
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05/05/2009 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MESA ESTAGIARIO
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30/04/2009 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/04/2009 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/04/2009 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/04/2009 10:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/04/2009 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2009 17:26
Conclusos para decisão
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03/04/2009 17:26
INICIAL AUTUADA
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03/04/2009 14:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/04/2009 18:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2009
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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