TRF1 - 1043522-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/05/2025 08:14
Decorrido prazo de EDLENE CAMPOS NAJAR LOPES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:32
Publicado Intimação polo ativo em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043522-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDLENE CAMPOS NAJAR LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS - RS65421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta.
Nos termos da Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Não é facultado ao autor escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ora, a Parte Requerente reside em Porto Velho-RO.
Deste modo é de rigor extinguir o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade. -
09/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 16:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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07/05/2025 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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