TRF1 - 1014904-04.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAMEDIO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:08
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014904-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO MAMEDIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893, RONIEL ALCANTARA RODRIGUES - TO9585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado: Estenose do ânus e do reto (CID - K624) e Outros transtornos funcionais especificados do intestino (CID - K598).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “Não tem impedimentos – os sintomas advindos da estenose pós cirúrgica (complicação frequente após hemorroidectomia) são estabilizadas com medidas medicas corretas”.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
08/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO MAMEDIO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*37-87 (AUTOR)
-
08/05/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
07/03/2025 11:55
Juntada de documentos diversos
-
06/03/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 09:44
Juntada de laudo pericial
-
13/02/2025 15:09
Perícia agendada
-
04/02/2025 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/12/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 21:52
Juntada de emenda à inicial
-
08/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/12/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
05/12/2024 18:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000824-71.2019.4.01.3310
Municipio de Porto Seguro
Municipio de Porto Seguro
Advogado: Melissa Barcellos Martinelle
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2020 08:46
Processo nº 1013900-31.2024.4.01.3200
Elion Miguel Soares Baia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Nasser de Andrade Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 16:38
Processo nº 1002938-10.2025.4.01.4300
Wilma Alves Martins Cursino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 15:40
Processo nº 1001651-05.2020.4.01.3001
Policia Federal No Estado do Acre (Proce...
Cristiano da Silva Oliveira
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2020 17:13
Processo nº 1049270-08.2023.4.01.3200
Leonardo Melo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 19:35