TRF1 - 1001651-05.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001651-05.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:HELOISA AQUINO DE ALMEIDA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSUÉ DE OLIVEIRA ANDRIOLA, MARIA RAILDA BERNARDO PINHEIRO, CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA, MARIA VENILENE ASSUNÇÃO COELHO e HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA, imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, combinado com os arts. 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, em razão da tentativa de obtenção fraudulenta de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, mediante o uso de documentos falsos e declarações ideologicamente inverídicas.
Os fatos relatados são remanescentes da denominada Operação Alexandrino, originada no Inquérito Policial nº 109/2012, instaurado pela Polícia Federal de Cruzeiro do Sul/AC, a qual investigou fraudes sistemáticas na concessão de benefícios previdenciários, mediante falsificação de documentos e simulação de vínculos familiares inexistentes.
De acordo com a denúncia, os acusados teriam tentado obter, de forma fraudulenta, benefício previdenciário de auxílio-reclusão, vinculado ao número NB 165.367.099-9/25, mediante a apresentação de documentação ideologicamente falsa junto ao INSS.
Entre os documentos falsificados estariam o registro de nascimento de uma criança inexistente, denominada FRANCISCO UELITON PINHEIRO ANDRIOLA, além de declarações inverídicas que atribuiriam ao réu JOSUÉ a condição de segurado especial.
Com base nos fatos narrados, o Ministério Público Federal requereu o recebimento da denúncia, a citação dos denunciados para resposta à acusação, a designação de audiência de instrução e julgamento e, ao final, a condenação dos acusados nas penas do art. 171, § 3º, combinado com os arts. 14, II, e 29 do Código Penal.
A denúncia foi recebida por decisão registrada no ID 1004613837, ocasião em que se determinou a citação de JOSUÉ DE OLIVEIRA ANDRIOLA e HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA, bem como a intimação de MARIA RAILDA, CRISTIANO e MARIA VENILENE para audiência destinada à proposta de suspensão condicional do processo.
Todos os réus foram regularmente citados e intimados.
Em suas respectivas respostas à acusação, HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA negou ter tido qualquer envolvimento consciente com os fatos narrados, alegando inexistência de provas materiais quanto à sua participação, e requereu sua absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Já JOSUÉ DE OLIVEIRA ANDRIOLA confessou a prática delitiva, pugnando pela aplicação da pena mínima, com posterior substituição por pena restritiva de direitos.
Por decisão proferida sob o ID 1958085660, o juízo afastou as hipóteses de absolvição sumária e determinou a realização de audiência de instrução, com a oitiva dos réus e eventual produção de outras provas, além da intimação das partes para indicação de testemunhas e a designação de audiência para proposta de suspensão condicional do processo aos demais acusados.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25 de abril de 2024, conforme registro no ID 2124037799, com a presença de JOSUÉ e HELOÍSA, ambos assistidos por defensores dativos, os quais foram interrogados nos termos do art. 187 do Código de Processo Penal.
Ao fim, determinou-se a abertura de prazo para apresentação de alegações finais sucessivas, além do desmembramento do processo quanto aos réus MARIA RAILDA, CRISTIANO e MARIA VENILENE.
O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais sob o ID 2129677313, reiterando os termos da denúncia e requerendo a condenação de JOSUÉ e HELOÍSA pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa de JOSUÉ, por sua vez, apresentou memoriais nos quais pleiteou o reconhecimento da confissão como circunstância atenuante, com aplicação da pena mínima e sua conversão em restritiva de direitos, nos termos da legislação penal.
Já a defesa de HELOÍSA sustentou ausência de provas suficientes quanto à autoria, a ausência de dolo específico e a inexistência de elementos que comprovem sua adesão consciente ao suposto plano criminoso, requerendo sua absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
II.1.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva, no que tange à tentativa de obtenção fraudulenta de benefício previdenciário do tipo auxílio-reclusão, encontra-se amplamente demonstrada nos autos.
Consta nos documentos administrativos acostados ao processo – especialmente no procedimento de concessão do NB 165.367.099-9/25 – que foram utilizados diversos meios fraudulentos para induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre eles, a apresentação de uma certidão de nascimento ideologicamente falsa em nome de FRANCISCO UELITON PINHEIRO ANDRIOLA, que indicava como genitores JOSUÉ DE OLIVEIRA ANDRIOLA e MARIA RAILDA BERNARDO PINHEIRO.
O conjunto probatório revela que os documentos apresentados na tentativa de obtenção do benefício, incluindo declarações de atividade rural, cartões de vacinação com endereços inverídicos e notas fiscais retroativas à data da suposta atividade agrícola, configuram claros elementos de falsidade ideológica, empregados como meio de fraude ao sistema previdenciário.
Além disso, verifica-se que a solicitação do benefício foi indeferida pelo INSS justamente por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, conforme informado pela própria autarquia previdenciária nos autos do procedimento administrativo.
Esse indeferimento reforça a conclusão de que, embora a fraude não tenha se consumado com o efetivo recebimento de valores, a tentativa de estelionato foi plenamente configurada, com atos inequívocos voltados à consumação do crime.
Também se destacam, como elementos de prova da materialidade, os termos de declarações prestados pelos coautores MARIA VENILENE ASSUNÇÃO COELHO e CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA, que afirmaram ter prestado informações falsas ao INSS para corroborar a fraude arquitetada em torno do benefício, além da interceptação telefônica entre HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA e outra interlocutora, em que são tratados assuntos diretamente relacionados ao requerimento fraudulento e à divisão de valores esperados com o sucesso da empreitada.
Diante disso, resta suficientemente comprovada a existência material do crime de tentativa de estelionato majorado em detrimento de entidade de direito público federal, com emprego de documentos ideologicamente falsos, nos termos do artigo 171, §3º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
II.2.
DA AUTORIA II.2.1.
DO RÉU JOSUÉ DE OLIVEIRA ANDRIOLA A autoria delitiva de JOSUÉ DE OLIVEIRA ANDRIOLA encontra-se plenamente demonstrada nos autos, tanto por sua confissão judicial e extrajudicial quanto pelo conjunto de provas produzidas, que convergem de modo seguro para a sua atuação dolosa na tentativa de obtenção indevida do benefício previdenciário.
Em seu interrogatório, o réu admitiu ter participado do registro ideologicamente falso da criança FRANCISCO UELITON PINHEIRO ANDRIOLA, com o objetivo específico de dar entrada no benefício de auxílio-reclusão.
Tal conduta, ainda que não tenha gerado pagamento, configura atos inequívocos para a consumação do crime de estelionato majorado, sendo irrelevante, para fins penais, o fato de a fraude não ter alcançado o resultado esperado.
Além disso, o réu confirmou que sabia da inexistência da relação de filiação, bem como da finalidade ilícita do registro, demonstrando plena consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta.
A intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS revela o dolo direto do agente.
Sua atuação foi estruturada, coordenada com outras pessoas e acompanhada de elementos materiais (como certidões, declarações e documentos falsificados), o que reforça a gravidade da conduta e a reprovabilidade do comportamento.
II.2.2.
DA RÉ HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA A autoria delitiva por parte da acusada HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA também restou suficientemente demonstrada à luz do conjunto probatório constante dos autos.
Depreende-se, das declarações prestadas em juízo pelo corréu JOSUÉ, bem como de seu interrogatório extrajudicial, que HELOÍSA foi a responsável por estabelecer o contato entre ele e MARIA RAILDA, orientando-os na prática dos atos necessários à formulação do pedido de benefício de auxílio-reclusão junto ao INSS.
O réu JOSUÉ, em seu depoimento, narrou que conheceu HELOÍSA durante o cumprimento de pena no sistema prisional, ocasião em que ela teria lhe apresentado a possibilidade de obtenção do referido benefício, articulando inclusive a ida ao cartório para o reconhecimento formal de paternidade.
A conduta de HELOÍSA, segundo se extrai dos autos, não se limitou a meros conselhos ou informações vagas.
Ao contrário, há elementos suficientes para concluir que ela atuou ativamente na intermediação e operacionalização da tentativa de fraude, inclusive tendo sido mencionada em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, nas quais discute detalhes da documentação e expressa sua expectativa de participação no resultado econômico da empreitada.
Com efeito, conforme destacado no auto circunstanciado de interceptação telefônica, a ré foi flagrada em conversas em que discutia a divisão de valores e a operacionalização do benefício de MARIA RAILDA, mencionando, inclusive, a promessa de recebimento de metade do montante.
O Ministério Público Federal também destacou que HELOÍSA integrava, à época dos fatos, núcleo externo de uma organização criminosa voltada à fraude sistemática de benefícios previdenciários, cuja existência foi revelada e desarticulada no âmbito da Operação Alexandrino, investigação que apurou a participação de servidores do INSS, intermediários e particulares em esquema delituoso instalado na Agência da Previdência Social de Cruzeiro do Sul/AC.
Ainda que a presente ação penal trate exclusivamente do episódio relativo ao benefício NB 165.367.099-9/25, o contexto investigativo reforça a conclusão de que a atuação da ré não foi isolada, mas sim inserida em padrão reiterado de prática fraudulenta.
Portanto, a análise contextual da conduta revela que HELOÍSA agiu como articuladora da fraude, instigando e instruindo o corréu JOSUÉ e a corré MARIA RAILDA quanto aos procedimentos para registro e requerimento do benefício, demonstrando inequívoca adesão ao plano criminoso.
A alegação de desconhecimento sobre a ilicitude do ato não se sustenta, diante das provas colhidas e da própria experiência da ré na prática descrita.
Importante destacar que, para a configuração do concurso de pessoas, não é necessário que todos os agentes pratiquem o núcleo do tipo penal. É suficiente a adesão consciente à prática do delito comum, com divisão de tarefas e atuação coordenada voltada à obtenção da vantagem ilícita em detrimento da Previdência Social, o que se verifica inequivocamente neste caso.
Assim, o conjunto probatório permite concluir, com a certeza exigida para o juízo condenatório, que a ré concorreu de forma consciente e voluntária para a tentativa de estelionato majorado, devendo responder nos exatos termos da imputação ministerial.
II.3.
DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO A análise jurídica dos fatos e provas constantes dos autos permite o enquadramento da conduta dos réus JOSUÉ DE OLIVEIRA ANDRIOLA e HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA nas disposições do Código Penal Brasileiro que tipificam a tentativa de estelionato contra a Previdência Social, em concurso de pessoas.
Nos termos do art. 171, § 3º, do Código Penal, configura-se o crime de estelionato quando alguém obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, sendo que, quando cometido em detrimento de entidade de direito público interno, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), há a incidência da causa de aumento de pena ali prevista.
No presente caso, restou suficientemente demonstrado que os réus, de modo consciente e voluntário, associaram-se com o propósito de induzir o INSS em erro, mediante apresentação de documentos falsos e declarações ideologicamente inverídicas, com o objetivo de obter, indevidamente, o benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
A conduta executada, embora não tenha alcançado o resultado pretendido – qual seja, a concessão e pagamento do benefício – por ter sido o pedido indeferido pela autarquia, configura tentativa, nos moldes do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Ademais, a divisão de tarefas, a intermediação de contatos, a apresentação de documentos e o comparecimento conjunto dos envolvidos à repartição pública demonstram a atuação conjunta e coordenada dos agentes, o que atrai a aplicação do art. 29, caput, do Código Penal, que trata do concurso de pessoas.
Portanto, a conduta dos acusados se amolda integralmente à norma penal, configurando o delito de estelionato majorado na forma tentada, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal.
II.4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Superada essa análise, passo à individualização da pena de cada um dos réus, conforme o sistema trifásico legalmente estabelecido.
II.4.1.
DO RÉU JOSUÉ DE OLIVEIRA ANDRIOLA Na primeira fase da dosimetria, entendo que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, tendo em vista que o réu praticou o crime ora analisado enquanto se encontrava recolhido ao sistema prisional, cumprindo pena por outro delito, circunstância que evidencia maior reprovabilidade e desprezo pelo ordenamento jurídico penal.
Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de condenação penal com trânsito em julgado, a qual será considerada, contudo, exclusivamente para fins de reincidência, na segunda fase.
Não há elementos concretos nos autos que permitam análise desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do agente.
Os motivos e as circunstâncias do crime são próprios do tipo penal e, portanto, neutros.
As consequências da conduta não ultrapassaram o esperado, uma vez que o benefício previdenciário fraudulento foi indeferido, não se consumando o estelionato tentado.
O comportamento da vítima (INSS) não teve qualquer influência sobre os fatos.
Diante disso, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, estabelecidos no mínimo legal.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista a condenação penal anterior transitada em julgado.
Por outro lado, reconhece-se a presença da atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, "d", do mesmo diploma, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva perante a autoridade policial e em juízo.
Considerando que as circunstâncias se compensam, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, pois o crime foi praticado em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade de direito público, razão pela qual aumento a pena em 1/3.
Aplica-se, ainda, a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, relativa à tentativa, sendo o patamar de 1/3 o mais adequado, tendo em vista que o réu percorreu todas as fases do iter criminis.
Após a aplicação dos redutores e majorantes, a pena privativa de liberdade definitiva resta fixada definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, mantida esta no valor mínimo legal.
Passa-se, então, à análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Tal substituição não é cabível, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso, o que inviabiliza a medida substitutiva nos termos do § 3º do referido artigo.
Também se mostra inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, igualmente por força da reincidência em crime doloso, circunstância que impede o benefício, nos moldes do caput do dispositivo.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo cabível a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Apesar da reincidência, a pena imposta situa-se em patamar significativamente inferior ao máximo legal e a manutenção do réu em regime menos gravoso, com fiscalização judicial, mostra-se suficiente e proporcional para o cumprimento da sanção, favorecendo a sua reinserção social e evitando o agravamento da pena por meio do encarceramento desnecessário, ainda mais se for considerado o longo lapso temporal já transcorrido desde a prática delitiva (2013) até a presente data (2025).
Assim, fixo o regime inicial aberto, como meio adequado à execução penal no caso concreto, sem prejuízo de futura reavaliação em sede de execução, caso descumpridas as condições impostas.
II.4.2.
DA RÉ HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA Na primeira fase da dosimetria, tenho que a culpabilidade da ré deve ser valorada de forma negativa.
Isso porque, conforme elementos dos autos, a acusada integrava grupo criminoso estruturado com o objetivo de fraudar benefícios previdenciários, grupo este desarticulado no bojo da denominada Operação Alexandrino.
Sua atuação foi de natureza instigadora e organizadora, instruindo e incentivando o corréu JOSUÉ na adoção do plano criminoso, inclusive articulando-se com terceiros para viabilizar a documentação falsa, conforme se extrai das interceptações telefônicas constantes nos autos.
A participação no esquema demonstra reprovabilidade acima da média e acentuado desvalor da conduta.
Quanto aos antecedentes, a ré não possui condenações criminais transitadas em julgado anteriores, conforme se depreende das informações constantes nos autos.
Nada há a considerar, ainda, quanto à conduta social e à personalidade, diante da ausência de elementos concretos para avaliação.
Os motivos e as circunstâncias são os próprios do tipo penal, não se destacando como especialmente graves.
As consequências do crime foram neutras, uma vez que o benefício previdenciário pretendido não foi concedido, o que impediu o dano patrimonial.
Por fim, o comportamento da vítima, no caso o INSS, é irrelevante para o deslinde do presente caso.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal.
Na segunda fase, não se reconhecem agravantes ou atenuantes aplicáveis.
A ré é tecnicamente primária e não confessou os fatos em juízo ou perante a autoridade policial, limitando-se a negar sua participação, razão pela qual mantenho a pena fixada na fase anterior.
Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, pois o crime foi praticado em desfavor de autarquia federal (INSS), sendo a pena majorada em 1/3.
Aplica-se, ainda, a causa de diminuição referente à tentativa, conforme art. 14, II, do Código Penal, no patamar mínimo de 1/3, já que a ré participou da empreitada de forma ativa, percorrendo todas as fases do iter criminis, até o indeferimento do benefício.
Após os devidos cálculos, a pena privativa de liberdade definitiva resta fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, mantido este no valor mínimo legal.
Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais: a pena é inferior a 4 anos, não houve violência ou grave ameaça, e a ré é primária.
Apesar da valoração negativa da culpabilidade, entendo que esta não obsta, por si só, a concessão do benefício, desde que haja condições favoráveis em outros vetores.
Assim, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos moldes do artigo 46 do Código Penal, com local, forma e condições de cumprimento a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, sendo a pena inferior a 4 anos, a ré primária, e ausentes outras circunstâncias desfavoráveis relevantes além da culpabilidade, fixo o regime inicial aberto, por se mostrar o mais adequado e proporcional à sua situação pessoal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal na denúncia e, em consequência, CONDENO os réus JOSUÉ DE OLIVEIRA ANDRIOLA e HELOÍSA AQUINO DE ALMEIDA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizada monetariamente, conforme determinação do juízo da execução penal, para ambos os réus.
Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto, em observância ao disposto no § 2º do art. 33 do Código Penal.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade da ré HELOÍSA por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, com local, forma e condições de cumprimento a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008), uma vez que não foi indicado o valor pelo denunciante, tampouco houve instrução específica sobre o assunto, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.778.338/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo de eventual postulação de gratuidade da justiça na fase de execução penal, mediante comprovação da hipossuficiência.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, não há nos autos elementos que justifiquem a imposição ou decretação de prisão preventiva ou de qualquer medida cautelar diversa, nos termos dos arts. 312 e 319 do CPP.
Os acusados responderam ao processo em liberdade, sem notícia de descumprimento de intimações ou atos de obstrução à justiça, circunstância que recomenda a preservação da liberdade até o trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, reconheço o direito dos réus de apelarem em liberdade, ressalvada a possibilidade de revisão, caso sobrevenham fatos que justifiquem alteração da situação processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça(m)-se a(s) carta(s) de guia definitiva; 2.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 3.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 4.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Fixo a título de honorários aos advogados JANAÍNA SANCHEZ MARSZALEK e GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA, defensores dativos dos réus, o valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), em observância à Resolução CJF nº 2014/00305, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Brasília/DF, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
05/03/2024 20:01
Juntada de manifestação
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05/03/2024 01:25
Decorrido prazo de HELOISA AQUINO DE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 01:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2024 01:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2024 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/02/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 20:48
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:32
Desentranhado o documento
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21/02/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 16:52
Juntada de parecer
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16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:06
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:04
Juntada de resposta à acusação
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17/08/2023 15:23
Juntada de resposta à acusação
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08/08/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 13:10
Nomeado defensor dativo
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02/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSUE DE OLIVEIRA ANDRIOLA em 14/06/2023 23:59.
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04/06/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 21:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 16:35
Juntada de parecer
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15/02/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 17:14
Juntada de Certidão
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18/10/2022 03:00
Decorrido prazo de HELOISA AQUINO DE ALMEIDA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 15:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 20:56
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 20:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/03/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:24
Recebida a denúncia contra IPL 2020.0073562 - DPF/CZS/AC (REQUERIDO)
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09/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 12:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:42
Juntada de denúncia
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14/10/2021 15:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2020 12:43
Juntada de relatório final de inquérito
-
22/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 17:23
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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23/07/2020 19:21
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/07/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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