TRF1 - 0036758-36.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036758-36.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036758-36.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela BAZZI COMPANY COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI - EPP contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTROLE ADUANEIRO.
IN/RFB Nº 1.169/2011.
ART. 105, VI, E X, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966, C/C O ART. 23, IV, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976.
ATOS ADMINSTRATIVOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS.
HIPÓTESE DE SUBVALORAÇÃO E INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO (EMPRESA EXPORTADORA).
PENA DE PERDIMENTO. 1.
O presente recurso versa sobre a anulação de auto de infração lavrado pela Alfândega do Porto de Santos/SP, com o fim de liberar as mercadorias apreendidas em investigação referente à presunção de prática de subfaturamento e interposição fraudulenta. 2.
A autora requer a anulação do processo administrativo e os ressarcimentos correlatos, sob o fundamento de cerceamento ao direito de defesa a ao contraditório para evitar o leilão dos bens apreendidos. 3.
No entanto, a autoridade administrativa fiscal intimou diversas vezes a autora para a apresentação de esclarecimentos e documentos à aduana brasileira, conforme informa o “Termo de Verificação Fiscal” anexado aos autos, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto e, no caso presente, a empresa fiscalizada não comprovou a origem e disponibilidade dos recursos empregados na operação de comércio exterior, caracterizando, destarte, hipótese de interposição fraudulenta de terceiros, tipificada como dano ao Erário, bem como se utilizou de documentação inidônea, na qual omitiu a verdadeira transação comercial”. 4.
O dano ao erário, no caso de interposição fraudulenta de terceiro, é punido com pena de perdimento das mercadorias, nos termos do art. 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c o art. 23, IV, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. 3.
Na hipótese, a autoridade aduaneira suspeitando de subvaloração fraudulenta da mercadoria introduzida no País e de interposição fraudulenta pela empresa exportadora, submeteu-as a procedimentos especiais de controle aduaneiro e à retenção até a conclusão do correspondente procedimento.
Portanto, o respectivo processo administrativo concluiu pela condenação da autora à pena de perdimento das mercadorias apreendidas, conforme dispõe os arts. 1º, 2 º e 6º, V e VI da Instrução Normativa RFB 1.169/2011. 4.
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que: "as hipóteses previstas no art. 23 do DL 1.455/1976 e no art. 105 do DL 37/1966, que permitem a aplicação da pena de perdimento, veiculam presunção de ocorrência de prejuízo à fiscalização e/ou de dano ao erário, a qual pode ser ilidida pelo investigado no decorrer do processo administrativo fiscal" (AREsp 600.655/MT, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2017). 5.
A impugnação referente à presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade dos atos administrativos enseja evidências concretas e unívocas, o que não é caso dos autos. 6.
O ônus da prova cabe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). 7.
No entanto, ressalta-se que a apelante, não se desincumbiu do ônus da prova, vez que a fiscalização amparada pela legislação aduaneira analisa a regularidade de negociação comercial com o exterior.
Contudo, mesmo depois de intimada para comprovar a regularidade da operação de importação, conforme previsto na legislação de regência, a empresa não apresentou nenhum documento capaz de infirmar a presunção legal da prática da interposição fraudulenta de terceiros. 8.
Apelação não provida (ID 426987361).
A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, quanto a “apreciação do mérito, falta de comprovação da existência de terceiros ocultos, nem qualquer irregularidade nos fluxos financeiros que justifiquem a acusação de interposição fraudulenta (ID 428505786).
Com contrarrazões (ID 429797596). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0036758-36.2016.4.01.3400 EMBARGANTES: BAZZI COMPANY COMÉRCIO; IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI -EPP Advogado das EMBARGANTES: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – OAB/SP 202052-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0036758-36.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/09/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2020 09:51
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 09:51
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:47
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:46
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:46
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:46
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:46
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:45
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:45
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:45
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:45
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:43
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:43
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:43
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:42
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:41
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:41
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:40
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 21:39
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 12:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/06/2019 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2019 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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06/06/2019 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CÓPIA
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06/06/2019 14:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA
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23/05/2019 15:55
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - CÓPIA
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17/05/2019 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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16/05/2019 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
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14/05/2019 14:55
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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30/01/2019 11:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2019 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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29/01/2019 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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29/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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