TRF1 - 1049395-80.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1049395-80.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANJO BOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – Relatório: Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por ANJO BOM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ nº25.***.***/0001-55) em face da UNIÃO (PFN), em que postula seja declarada “apta a utilizar dos seus direitos creditórios cedidos pela ADFISCO, cujos documentos seguem anexos, para, nos termos dos arts. 156, II e 170 do CTN, c/c. arts. 30 e seguintes da Lei n. 12.431/2011 e art. 100, incisos 9° e 10, da Constituição Federal, modificados pelas Emenda à Constituição Federal nºs. 62/09 e 113/21, EXTINGUIREM seus débitos federais vencidos ou não, até o limite do crédito cedido e habilitado em seu nome, pelo que prevê o inciso II do artigo 156 do CTN, cumulado com os moldes da lei que assim estabelece.” Aduz, em síntese, que: a) “tornou-se devedora do fisco federal, cujos valores totais chegam a casa dos R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujos detalhes de referido débito encontram-se acostado ao extrato do passivo fiscal tributário da empresa ora anexo.” b); “em data de 31 de novembro de 2022, a ora requerente tornou-se senhora e legítima possuidora dos direitos sobre uma quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) do crédito supra referido, crédito esse transferido pela ASSOCIAÇÃO DOS DEVEDORES DO FISCO NO BRASIL - ADFISCO BRASIL, através do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO TRANSITADO EM JULGADO cuja cópia segue anexa, salientando que referida transferência de direitos foi devidamente comunicado ao Juízo da ação principal, como prevê o artigo 100, §14 da Constituição Federal.”; c) “o art. 286 do Código Civil permite textualmente a cessão de créditos, admitindo-se a mudança no polo ativo da relação obrigacional”, podendo ocorrer tanto a título oneroso como gratuito, não havendo, ainda, a necessidade do prévio consentimento do devedor; d) “(...) Ademais, novamente o art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não havendo que se falar da regra que se aplica ao processo de conhecimento no sentido de necessidade de anuência do devedor para o ingresso do cessionário no processo, como prevê o art. 109, § 1º do mesmo diploma legal”; e) “as condições para a compensação de créditos tributários, com caráter geral, ficam a cargo da lei.
De outro lado, "em cada caso", quando se tratar de situação específica, que foge à regra geral traçada pela lei, poderá a autoridade responsável estipular as condições e garantias peculiares, dentro dos estritos limites legais, de acordo com a regra imperativa de isonomia tributária contida no art. 150, II, da Constituição da República, não podendo o agente público decidir discricionariamente”; f) “que o art. 170 do CTN, o que cuida da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública, prevê que não há qualquer necessidade de o crédito do contribuinte ser desta ou daquela espécie, bastando apenas a liquidez e a certeza para conferir o direito à compensação”.
Requereu os benefícios da assistência judiciária.
Juntou documentos.
Despacho deste juízo determinando à parte autora que juntasse aos autos, em 15 (quinze) dias, os documentos comprobatórios da alegada insuficiência e recursos, ou, alternativamente, que promovesse o recolhimento das custas (Id nº 1396942252).
Petição requerendo a juntada de guia de recolhimento de custas (Id nº 1499273383.
A União (PFN) apresentou contestação (Id nº 1783352085) em que aduz, em síntese, que: a) a inexistência do alegado crédito, pois embora as cessões de créditos em precatórios, de modo total ou parcial, seja juridicamente viável, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal. o próprio parágrafo subsequente, com redação dada pela superveniente Emenda Constitucional nº 113, de 2021, dispõe que “A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor”; b) impossibilidade de utilização de precatórios de terceiros para quitação de débitos federais, nos termos da alínea “a” do §12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Instadas a especificar provas, somente a União se manifestou nos autos, informando não haver provas a produzir, além daquelas já constantes dos autos (Id nº 2137762393), É o sucinto relato.
Passo a decidir.
II – Fundamentação: Não há questões processuais pendentes de apreciação e a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente convém assinalar que a parte autora faz confusão sobre o instituto da compensação na esfera do direito privado, ao pretender a sua aplicação no âmbito do direito tributário.
No Direito Privado, a compensação é instituto previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro, consistindo em meio extintivo de obrigações quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.
Trata-se de mecanismo automático, independentemente de anuência prévia do devedor, desde que sejam líquidas, certas e vencidas as dívidas.
O objeto da compensação civil são obrigações de natureza privada, envolvendo estritamente os interesses das partes envolvidas na avença, cuja liquidação é objetivada.
Em matéria tributária, a compensação apresenta disciplina própria, afastando-se do regime geral do Direito Privado.
O artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN) condiciona a compensação tributária à existência de autorização legal específica e à observância dos critérios estabelecidos em lei, restringindo seu alcance e afastando qualquer automaticidade.
A compensação tributária depende de regulamentação estrita, estando sujeita ao controle da autoridade fiscal competente.
Ainda que o crédito de precatório não tenha qualquer restrição em sua liquidez e certeza, a compensação com débitos tributários exige prévia submissão a processo administrativo regular.
Nesse processo, a autoridade fiscal procederá à verificação da legitimidade, regularidade, liquidez e certeza dos créditos e débitos envolvidos.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do C.
TRF da 1ª Região, do STJ e do STF “a compensação de créditos tributários exige processo administrativo prévio, não cabendo ao Poder Judiciário afastar essa exigência legal." Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 3º, §1º, e 13, §1º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017 (Tema 69); STJ, REsp 1.719.200/RS, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020; TRF da 1ª Reg.
AMS nº 0025202-81.2009.4.01.3400, PJe 25/03/2025).
Ademais, cabe ressaltar que a compensação tributária com crédito cedido por terceiro encontra expressa vedação na legislação tributária, conforme dispõe o art. 74, §12º, alínea “a” da Lei nº 9.430/1996, com redação da Lei nº 10.037, de 2002.
A Lei nº 9.430/1996 disciplina a matéria por força do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Na esteira desse raciocínio tem sido a orientação pacífica do C.
Tribunal Regional da 1ª Região, a exemplo dos julgados cujas ementas seguem transcritas: Ementa: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO CEDIDO POR TERCEIRO.
PRECATÓRIOS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Mandado de segurança preventivo por meio do qual a impetrante pretende compensar débitos vencidos e vincendos de tributos devidos à União com direito de crédito cedido por terceiro, referente ao Precatório 0024/97, oriundo de decisão proferida na Reclamação Trabalhista 54/90, da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR. 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sempre foi no sentido de que a compensação de crédito tributário só poderia ser feita "pela empresa que obteve a sua certificação judicial.
Impossível a sua utilização por terceiro, em consequência de negócio jurídico de cessão celebrado.
O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros" (REsp n. 1.121.045/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 15/10/2009). 3. "O fato de a Constituição dispor sobre a possibilidade de cessão de créditos de precatório no art. 100, §§ 13 e 14 não autoriza a conclusão de que a Fazenda Pública esteja obrigada a aceitar o crédito cedido para a realização de compensação tributária" (AMS 1001939-47.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/04/2024 PAG.). 4.
Apelação desprovida. (TRF da 1ª região – 13ª Turma, AMS nº 0006959-17.2008.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, j. 11/09/2024, pub.: 11/09/2024, Fonte da publicação: PJe 11/09/2024 PAG) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM PRECATÓRIOS ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 156, II, DO CTN.
ART. 170 DO CTN.
ART. 78, §2º, DO ADCT.
SÚMULA 213 DO STJ.
ART. 74 DA LEI Nº 9.430/1996.
JURISPRUDÊNCIA DO TRF4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A compensação de créditos tributários é prevista no artigo 156, II, do CTN e regulamentada pelo artigo 170 do CTN, exigindo legislação específica que autorize e estabeleça condições e garantias para a compensação. 2.
O artigo 78, §2º, do ADCT permite o uso de precatórios estaduais para pagar tributos da entidade devedora, não autorizando a compensação de débitos tributários federais com esses precatórios. 3.
A Súmula 213 do STJ admite o Mandado de Segurança para a declaração do direito à compensação tributária, sem alterar a exigência de identidade entre os sujeitos da relação jurídica tributária. 4.
O artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 restringe a compensação a créditos próprios do sujeito passivo, excluindo a possibilidade de compensação com créditos de terceiros, como precatórios estaduais cedidos. 5.
A jurisprudência estabelece que a compensação tributária requer identidade entre os sujeitos da relação jurídica tributária, não sendo possível utilizar precatórios estaduais para extinguir débitos tributários federais.
TRF da 4ª Região: "TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRECATÓRIO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZÁVEL SOMENTE PARA QUITAR DÍVIDA DE TRIBUTO ESTADUAL. 1.
O precatório que a demandante pretende se utilizar foi emitido por pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo ativo da relação obrigacional. 2.
Não havendo identidade entre o devedor do precatório e o credor do tributo que se pretende extinguir, resta afastada, por completo, a possibilidade de utilização do precatório para fins de extinguir o crédito em referência.
Entendimento diverso acabaria por ofender o princípio federativo, base sobre a qual se assenta a construção do sistema tributário nacional brasileiro. 3.
O título que for originário de uma ação movida contra o Estado poderá se destinar à quitação tão somente de tributos estaduais." (TRF-4 - AC: 50025789120144047118 RS 5002578-91.2014.4.04.7118, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2014, PRIMEIRA TURMA) 6.
Nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. (TRF da 1ª região – 13ª Turma, AC nº 0001597-65.2007.4.01.3307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, j. 14/11//2024, pub.: 14/11/2024, Fonte da publicação: PJe 14/11/2024 PAG) Por fim, verifica-se pela documentação acostada aos autos, que o crédito cedido à parte autora pelo ASSOCIAÇÃO DOS DEVEDORES DO FISCO NO BRASIL - ADFISCO BRASIL refere-se a precatório expedido nos autos de processo que tramitou perante a Justiça do Estado do Pará.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem entendimento consolidado no sentido de que a compensação de créditos tributários exige a identidade de sujeitos da relação tributária, o que in casu não ocorre.
Não se pode compelir o Fisco Federal a aceitar crédito oriundo da Justiça Estadual.
Por tudo isso, a compensação tributária decorrente de crédito de precatório proveniente da Justiça Estadual, cedido ao autor por terceiro, é inviável na ordem jurídica brasileira, na ausência de autorização legal expressa, submissão a procedimento administrativo regular e reconhecimento da Administração Tributária.
O crédito cedido por terceiros, independentemente da sua idoneidade, não se configura apto para fins de compensação tributária, nos termos da legislação vigente e da orientação consolidada pelos tribunais.
III – Dispositivo: Diante do exposto julgo improcedente o pedido Extinção do feito com exame de mérito (art. 487, I e II, do CPC).
Custas ex lege.
Pela parte autora verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa — art. 85, § 2º, CPC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Goiânia(GO), 9 de maio de 2025.
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
16/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
14/11/2022 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 23:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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