TRF1 - 1002203-31.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002203-31.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAVIE FOZA CASSOL Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO HERBERT - MT26439/O, TAIUAN ANTONIO PEREIRA DE SANT ANA - MT28131/O REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mavie Foza Cassol em face do Estado de Mato Grosso e da União Federal.
A parte autora, diagnosticada com câncer de colo uterino desde junho de 2021, relata progressão do quadro clínico para doença pulmonar no ano de 2022, com agravamento contínuo e ausência de melhora.
Alega que necessita com urgência do medicamento Bevacizumabe 15 mg, cuja disponibilização foi recomendada por laudo médico juntado aos autos, sob pena de risco iminente de óbito.
Informa que o referido medicamento não possui substituto terapêutico no SUS, não constando na tabela oficial de medicamentos padronizados.
Ressalta, ainda, sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, bem como a frustração de tentativa administrativa de obtenção da medicação junto à Secretaria Estadual de Saúde.
A parte autora fundamenta o pedido no direito constitucional à saúde, previsto nos artigos 6º, 196, 197 e 198, II, da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei nº 8.080/90 e na Constituição do Estado de Mato Grosso, em especial no artigo 226.
Menciona também a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral.
Solicitado parecer ao NAT, este informou faltarem documentos para análise.
Intimada para se manifestar, a parte autora manteve-se silente.
Decido.
O caso vertente diz respeito à concessão de medicamento de alto custo, hipótese se submete à tese firmada no Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual foi objeto da Súmula Vinculante 60, a seguir reproduzida: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243 .
De acordo com o artigo 103-A da Constituição Federal, a súmula vinculante é de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, de todas as esferas federativas.
O artigo 927, inciso II, do CPC, reforça que os juízes e Tribunais devem observar os enunciados de súmula vinculante em suas decisões, consolidado sua eficácia normativa.
Partindo-se dessa premissa, o provimento judicial que analisa a concessão de medicamentos pela rede pública deve obrigatoriamente observar as regras traçadas no Tema 1.234.
De acordo com os acordos homologados no Tema 1.234, a análise judicial do ato administrativo de indeferimento do medicamento pelo SUS deve observar as seguintes diretrizes: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Além das diretrizes acima, a concessão de medicamentos fora do SUS depende da comprovação da incapacidade financeira da parte, por força da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.657.156/RJ Repetitivo Tema 106), cuja tese relativa à situação financeira do pleiteante não foi afastada no julgamento do TEMA 1.234 pelo STF.
Logo, a parte interessa deve demonstrar sua “incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito”, nos termos do Tema 106 do STJ.
Na hipótese dos autos, o laudo médico 2185333821 não contém informações precisas sobrea ineficácia de substituto terapêutico custeado pelo SUS.
O laudo apenas indica a necessidade do medicamento Bevacizumabe 15 mg para a nova etapa do tratamento, sem maior aprofundamento.
Aliás, o NAT não conseguiu emitir parecer especialmente pela falta de informações no laudo juntado pela parte.
Até para avaliar a incorporação do medicamento pela CONITEC e o enquadramento do caso da parte autora ao PCDT depende da especificação das doenças de maneira clara, com os códigos específicos, o que não é possível extrair do laudo apresentado pela parte autora.
Por ora, o contexto probatório não contém elementos suficientes para a concessão da tutela provisória, pois não atende o que ficou definido no Tema 1.234.
O pedido poderá ser analisado novamente, caso a parte junte os documentos solicitados pelo NAT, no entanto, por ora, não visualizo elementos para deferimento da tutela.
Diante do exposto, indefiro tutela provisória.
Citem-se os réus.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1002203-31.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAVIE FOZA CASSOL REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte AUTORA, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência quanto à apresentação/juntada do parecer técnico - ID 2186099957, bem como para se manifestarem no prazo de 55 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 12 de maio de 2025. assinado eletronicamente -
09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002203-31.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAVIE FOZA CASSOL Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO HERBERT - MT26439/O, TAIUAN ANTONIO PEREIRA DE SANT ANA - MT28131/O REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando o teor da Portaria SJ DIREF n.° 321/MT, editada com o fim de garantir aos magistrados o fornecimento de subsídio técnico nas demandas que envolvam a prestação de serviços públicos de saúde, remeta-se, com urgência, cópia digitalizada dos autos à apreciação do Núcleo de Atendimento Técnico (NAT), vinculado ao TJ/MT, por meio eletrônico (malote digital ou e-mail), para que emita seu parecer, no prazo de quarenta e oito horas.
Além das informações que entender necessárias e úteis, deve o parecerista do NAT informar se o medicamento indicado é de urgência para o caso da parte autora, se não há substituto terapêutico incorporado pelo SUS, se já existe processo ou decisão da CONITEC sobre a incorporação, na lista do SUS, dos medicamentos solicitados, se há respaldo em evidências científicas de alto nível em relação ao uso do medicamento para tratamento da doença que acomete a parte autora, ou seja, se há ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, como exigido no Tema 1234 do STF.
Com a juntada do parecer acima e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela.
Determino a juntada, no ato desta decisão, da PORTARIA SCTIE/MS Nº 68, DE 18 DE JULHO DE 2022, para análise do caso sob a ótica do Tema 1234.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
07/05/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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