TRF1 - 0000482-05.2017.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000482-05.2017.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:LUIZ FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDAO - AC4011, ANTONIO SERGIO BLASQUEZ DE SA PEREIRA - AC4593, CLAUDEMIR DA SILVA - AC4641, MARCELA MONTEIRO NOGUEIRA - AC3668, EMERSON SOARES PEREIRA - AC1906 e ALMIR ANTONIO PAGLIARINI - AC2680 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, ALDEMIR DA SILVA LOPES, ENI APARECIDA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA, RENATA SILVA E SOUZA, MAURO FERREIRA BRASIL, FRANCISCO ALVES VALENTE, F.
S.
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e LUIZ FERREIRA, por meio da qual se pretende, em caráter cautelar, a decretação da indisponibilidade de bens e, no mérito, a condenação dos requeridos às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.
Na petição inicial, conforme ID 269689364 - Pág. 1/51, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que: i) os requeridos contribuíram para a ocorrência de irregularidades na execução do Termo de Compromisso TC/PAC 004/2011 (SIAFI 669968), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o Município de Marechal Thaumaturgo/AC, no valor previsto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cujo objeto consistia na construção de 43 módulos sanitários em alvenaria; ii) não houve a adequada aplicação dos recursos federais disponibilizados, conforme apurado pela Controladoria-Geral da União (CGU), em razão de falhas no planejamento, na execução e na fiscalização do objeto, ausência de itens já pagos à empresa contratada, vícios de qualidade em módulos, entre outros; iii) houve inobservância das normas ambientais, especialmente no que se refere ao procedimento autorizativo para execução de obra em Área de Preservação Permanente (APP) e à exigência de prévio licenciamento ambiental.
O Ministério Público Federal aduz, ainda, que, com o intuito de apurar as referidas irregularidades, instaurou o Inquérito Civil nº 1.10.001.000071/2015-92, o qual embasou a presente ação.
Decisão interlocutória (ID 269702356 - Págs. 31/36) deferiu, em caráter cautelar, a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados, limitando a constrição ao montante de R$ 430.790,93.
O Autor promoveu o aditamento da petição inicial (ID 269702356 - Págs. 45/47), pugnando pela exclusão de CRISTIANE SARAH CORDEIRO LISBOA do polo passivo e, em seu lugar, a inclusão de LUIZ FERREIRA.
Tal aditamento foi deferido (ID 269702356 - Págs. 55/57), com a consequente revogação da decisão de indisponibilidade de bens em relação a Cristiane Sarah Cordeiro Lisboa e, ao mesmo tempo, a extensão dos efeitos do decisum à pessoa de Luiz Ferreira.
No ID 269702357 - Pág. 3, consta decisão de saneamento do feito, com os seguintes comandos: i) formação de apenso para processamento das questões relacionadas à cautelar de indisponibilidade de bens; ii) notificação dos réus para apresentação de manifestação escrita no prazo de 15 dias; iii) notificação do Município de Marechal Thaumaturgo e da FUNASA para manifestação de interesse na lide; e iv) posterior conclusão para deliberação acerca do recebimento da inicial.
Nos autos em apenso (ID 269673880), decidiu-se pelo desbloqueio dos bens dos réus RENATA SILVA E SOUZA e ENI APARECIDA DE OLIVEIRA (ID 269673880 - Págs. 73/75 e XI) e do corréu LUIZ FERREIRA (ID 269673880 - Pág. 194), bem como pelo cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1002729-84.2018.4.01.0000 (ID 269673880 - Págs. 150/153), determinando-se o levantamento das constrições efetuadas em desfavor de RENATA SILVA E SOUZA (despacho à pág. 154 do ID 269673880).
O Município de Marechal Thaumaturgo/AC, apesar de devidamente notificado (ID 269702357 - Pág. 32), permaneceu inerte quanto à referida determinação.
Foi juntada a certidão do oficial de justiça, informando a não localização dos requeridos MAURO FERREIRA BRASIL (ID 269702357 - Pág. 44), ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA (ID 269702357 - Pág. 55), FRANCISCO ALVES VALENTE (ID 269702357 - Pág. 57) e F.
S.
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA (ID 269702357 - Pág. 59).
Realizou-se a intimação dos requeridos ALDEMIR DA SILVA LOPES (ID 269702357 - Pág. 48) e LUIZ FERREIRA (ID 269702357 - Pág. 61), contudo, o prazo para apresentação de defesa prévia transcorreu in albis.
Por sua vez, MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES (ID 269702357 - Págs. 107/110 e ID 269702358 - Págs. 1/6), RENATA SILVA E SOUZA (ID 269702357 - Págs. 63/74) e ENI APARECIDA DE OLIVEIRA (ID 269702357 - Pág. 76) apresentaram manifestação preliminar, refutando os fundamentos da inicial, ao argumento de que não estaria configurado qualquer ato de improbidade administrativa, diante da inexistência de dolo, má-fé ou culpa nas condutas a eles imputadas.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Na decisão de ID 269702359 - Págs. 61/66, a petição inicial foi recebida em face de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, ALDEMIR DA SILVA LOPES, ENI APARECIDA DE OLIVEIRA, RENATA SILVA E SOUZA e LUIZ FERREIRA, determinando-se a correspondente citação dos referidos réus.
Também foi determinada a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para viabilizar a notificação de ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA, MAURO FERREIRA BRASIL, FRANCISCO ALVES VALENTE e F.
S.
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Parecer do MPF, constante do ID 313551445, apresentou os endereços atualizados dos investigados/réus.
Despacho saneador proferido no ID 344141885.
Manifestação da União no ID 354512464 informando não ter interesse em intervir ou ingressar na lide, sugerindo, contudo, a intimação da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
Petição da FUNASA, no ID 440910390, requerendo a revogação da medida constritiva incidente sobre o veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa JHL-1418, RENAVAM *09.***.*77-54.
Citação de MAURO FERREIRA BRASIL, conforme ID 466353931.
Contestação de RENATA SILVA E SOUZA, apresentada no ID 482883946, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos ministeriais formulados em seu desfavor.
Requereu, ainda, a produção de prova documental (já acostada), o seu depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, tendo arrolado as testemunhas CLAÚDIO AMIRTON PEREIRA DE MELLO e RAPHAEL LUIZ BASTOS JUNIOR.
A ré também juntou documentos, dentre os quais decisão do TRF1 (ID 482883995) que afastou a indisponibilidade de seus bens, documentos técnicos da FUNASA e cópia de ação de improbidade ajuizada pelo Município de Marechal Thaumaturgo em face de ALDEMIR DA SILVA LOPES.
Contestação de ENI APARECIDA DE OLIVEIRA, constante do ID 483342877, na qual requereu: a nulidade da citação com renovação do ato; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o levantamento das medidas de restrição em seu patrimônio; a sua exclusão liminar do polo passivo; e a improcedência dos pedidos autorais.
Requereu, ainda, a oitiva da engenheira da FUNASA/AC, SUELY XAVIER.
Juntou documentos técnicos, atos normativos e processo administrativo da FUNASA.
Foi juntado, no ID 483363852, trecho da petição de agravo de instrumento interposto por ENI APARECIDA DE OLIVEIRA, reiterando os argumentos constantes de sua contestação.
Manifestação de RENATA SILVA E SOUZA, no ID 484541918, informando a interposição de agravo de instrumento (comprovante de protocolo e cópia integral do recurso anexados) contra a decisão que recebeu a petição inicial do Ministério Público Federal, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da referida decisão e o não recebimento da petição inicial em relação à agravante.
Manifestação da FUNASA, no ID 486541361, informando a interposição de agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (com comprovante de interposição anexado), bem como requerendo a reconsideração da mencionada decisão.
Citação de LUIZ FERREIRA, conforme ID 487308362 - Pág. 1.
Contestação de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, constante do ID 492167346, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a improcedência dos pedidos ministeriais formulados em seu desfavor.
Requereu, ainda, a intimação do Município de Marechal Thaumaturgo/AC para que juntasse aos autos os procedimentos administrativos questionados na inicial.
Juntou documentos da FUNASA e da Prefeitura de Marechal Thaumaturgo.
Defesa prévia de ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA, constante do ID 492354869, na qual alegou não ter participado dos atos ímprobos narrados na inicial.
Contestação de LUIZ FERREIRA, constante do ID 495722374, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a improcedência dos pedidos ministeriais formulados em seu desfavor.
Requereu, ainda, a intimação do Município de Marechal Thaumaturgo/AC para que juntasse aos autos os procedimentos administrativos questionados na inicial.
Juntada de cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1009649-69.2021.4.01.0000 (ID 495872967), a qual deferiu o efeito suspensivo pleiteado para sobrestar os efeitos da decisão agravada (ID 269702359), em relação à agravante RENATA SILVA E SOUZA, até o julgamento do referido recurso.
No ID 500009855 - Págs. 1/7, foi decidido: i) a manutenção das decisões de indisponibilidade de bens e de recebimento da petição inicial, por seus próprios fundamentos, ressalvado o efeito suspensivo deferido em favor da ré RENATA SILVA E SOUZA, decorrente das decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nº 1002729-84.2018.4.01.0000 e nº 1009649-69.2021.4.01.0000, até o julgamento dos respectivos recursos; ii) o recebimento da petição inicial em relação ao réu ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA, com a determinação de sua citação; iii) a rejeição da alegação de nulidade de citação arguida pela ré ENI APARECIDA DE OLIVEIRA; iv) a intimação da FUNASA para que se manifeste quanto à sua integração em um dos polos do processo, com possibilidade de aditamento e apresentação de contestação, conforme o caso; v) a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar acerca do pedido de revogação da indisponibilidade do veículo automotor, conforme requerido no ID 440910390; vi) a intimação dos réus MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES e LUIZ FERREIRA para especificarem as provas que pretendem produzir e; vii) o indeferimento do pedido de interrogatório da ré RENATA SILVA E SOUZA.
No ID 509087952 - Págs. 1/2, os réus MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES e LUIZ FERREIRA indicaram documentos a serem apresentados pelo Município de Marechal Thaumaturgo, caso ainda não constantes dos autos.
O Ministério Público Federal, no ID 514660852, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da indisponibilidade do veículo automotor.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1009714-64.2021.4.01.0000, concedeu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão que recebeu a petição inicial em relação à ré ENI APARECIDA DE OLIVEIRA.
O réu ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA apresentou contestação no ID 537514954 - Págs. 1/6, na qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação, sob o argumento de que não concorreu para a prática de atos de improbidade administrativa, tendo atuado exclusivamente na fiscalização da obra.
Alegou não ser responsável pela documentação licitatória, nem pelo acompanhamento do início e do término da execução contratual, atividade esta realizada de forma mais ampla pela FUNASA.
Sustentou, ainda, que as medições por ele realizadas ocorreram após a ocorrência de eventual dano, tendo os pagamentos correspondentes sido efetuados com base em atestados emitidos pelo corréu LUIZ FERREIRA.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no Agravo de Instrumento nº 1009649-69.2021.4.01.0000, deu provimento ao recurso para excluir a ré RENATA SILVA E SOUZA do polo passivo da presente ação, conforme registrado no ID 658974475.
Na decisão constante do ID 657466991, foram proferidos os seguintes comandos: i) exclusão da FUNASA do processo; ii) indeferimento das diligências documentais requeridas pelos réus MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES e LUIZ FERREIRA; iii) exclusão de RENATA SILVA E SOUZA do polo passivo da ação; iv) sobrestamento do processo em relação à corré ENI APARECIDA DE OLIVEIRA, mantendo-se, por ora, a indisponibilidade de seus bens; v) recebimento da inicial em relação ao réu MAURO FERREIRA BRASIL, com a determinação de sua citação; vi) determinação para que o MPF indicasse os endereços dos réus FRANCISCO ALVES VALENTE e F.
S.
SERVIÇOS & CONSTRUÇÕES LTDA, a fim de viabilizar suas notificações; vii) manutenção do indeferimento do pedido de revogação da indisponibilidade do veículo automotor.
A corré ENI APARECIDA DE OLIVEIRA juntou aos autos decisão do TRF1, proferida no Agravo de Instrumento nº 1009714-64.2021.4.01.0000, na qual foi determinada a sua exclusão do polo passivo da presente ação e a consequente liberação dos bens que haviam sido objeto de indisponibilidade.
A referida decisão também foi juntada no ID 672782983.
O Ministério Público Federal apresentou, no ID 674343958, novos endereços dos réus FRANCISCO ALVES VALENTE e F.
S.
SERVIÇOS & CONSTRUÇÕES LTDA.
Citação de MAURO FERREIRA BRASIL, conforme ID 689915992.
Os réus MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES e LUIZ FERREIRA requereram a extensão dos efeitos da decisão do TRF1 proferida em agravo de instrumento, nos termos do ID 718997975.
A FUNASA informou, no ID 742980972, a ausência de interesse em ingressar no feito.
Citação de ALDEMIR DA SILVA LOPES, conforme ID 753856095.
Na deliberação constante do ID 766658469, foi indeferido o pedido de extensão formulado no ID 718997975, bem como determinada a notificação dos réus FRANCISCO ALVES VALENTE e F.
S.
SERVIÇOS & CONSTRUÇÕES LTDA, com base nos novos endereços apresentados.
O réu ALDEMIR DA SILVA LOPES apresentou contestação no ID 783450946, na qual requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob os seguintes fundamentos, em síntese: i) os atos praticados na gestão anterior estavam consolidados, de modo a não serem mais passíveis de revisão; ii) os equívocos apontados ocorreram com a anuência do órgão concedente; iii) inexistência de dolo ou má-fé capazes de caracterizar ato de improbidade administrativa.
A corré ENI APARECIDA DE OLIVEIRA, no ID 799414644, aludindo ao trânsito em julgado da decisão do TRF1, proferida no Agravo de Instrumento nº 1009714-64.2021.4.01.0000, reiterou pedido para o imediato levantamento das restrições impostas sobre seu veículo automotor.
Consoante certificado no ID 807442182, os réus FRANCISCO ALVES VALENTE e F.
S.
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA foram regularmente notificados, mas não apresentaram defesa.
Da mesma forma, o réu MAURO FERREIRA BRASIL não apresentou contestação, conforme registrado no ID 810190054.
Na sentença proferida no ID 809590074, foi julgado antecipadamente improcedente o pedido inicial, na parte em que visava a responsabilização dos seguintes réus: i) MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES e ALDEMIR DA SILVA LOPES, quanto à imputação outrora prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992; ii) ANTONIO CAMPOS GONZAGA, MAURO FERREIRA BRASIL e F.
S.
SERVIÇOS & CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, quanto ao ato de improbidade previsto no caput do art. 10 da referida lei, na modalidade culposa.
O terceiro ANTONIO BESERRA DE MORAIS, por meio do ID 835542568, requereu a retirada dos veículos marca/modelo Toyota Pajero TR4, placa MZW 2700, cor prata, e Ford/Jeep, placa MZQ 6708, cor verde, deixados pelo réu ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA em sua garagem de veículos usados, denominada Leo Car Veículos, estando tais bens sujeitos à depreciação.
Alegou que “entregou o terreno onde estão os referidos veículos e não mais conseguiu contatar o senhor Antônio Campos Gonzaga para retirá-los”.
No ID 991479171, consta decisão de saneamento do feito, com os seguintes comandos: i) reiterar a exclusão da lide de RENATA SILVA E SOUZA e ENI APARECIDA DE OLIVEIRA, por ausência de justa causa para a ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, conforme já decidido pelo TRF1, determinando-se o levantamento de eventuais constrições pendentes em relação a elas, com a devida certificação nos autos; ii) receber a petição inicial em relação aos corréus FRANCISCO ALVES VALENTE e F.
S.
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, determinando a correspondente citação de cada um para apresentar contestação no prazo comum de 30 dias; iii) cumprido o item anterior e decorrido o prazo para contestação, intimar o Ministério Público Federal (MPF) para apresentar réplica no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992); iv) indeferir o pedido constante do ID 835542568, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; v) determinar a intimação do corréu ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de alienação antecipada dos veículos objeto de constrição judicial, nos termos do art. 852, inciso I, do CPC, após o que o MPF deverá se manifestar no prazo concedido para a réplica.
Manifestação do corréu ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA, constante dos IDs 1004859775 e 1045006786, requerendo a venda do veículo Ford/Jeep, placa MZQ 6708, objeto de constrição por ordem judicial.
No ID 1040033268, foram opostos embargos de declaração por MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES e LUIZ FERREIRA contra a decisão proferida no ID 991479171, alegando a existência de omissões e requerendo o saneamento dos vícios, com o objetivo de serem absolvidos das imputações constantes da ação de improbidade administrativa.
Os embargantes sustentaram que a decisão impugnada deixou de se manifestar sobre os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição intercorrente e improcedência dos pedidos ministeriais, bem como quanto à extensão dos efeitos da decisão do TRF1 proferida em agravo de instrumento (ID 718997975).
Posteriormente, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente à alienação antecipada do veículo Ford Jeep 1965, cor verde, placa MZQ 6708, Renavam *01.***.*17-18, conforme manifestação constante do ID 1049330754.
Em relação aos corréus FRANCISCO ALVES VALENTE e F.
S.
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, o oficial de justiça certificou, nos IDs 1138862751 e 1138862752, que, após diligências, não logrou êxito em proceder à citação, por não ter encontrado os réus nos endereços fornecidos nos autos.
No ID 1293798278, o corréu ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA informou que o terceiro ANTONIO BESERRA DE MORAIS lhe apresentou proposta de aquisição do veículo Toyota Pajero TR4, placa MZW 2700, cor prata, ano 2003/2004.
Na ocasião, requereu a alienação antecipada do referido bem.
Na decisão constante do ID 1322699761, foram proferidos os seguintes comandos: i) autorizar a alienação antecipada do veículo Ford Jeep 1965, cor verde, placa MZQ 6708, Renavam *01.***.*17-18, nos termos do art. 852, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o valor ser depositado judicialmente, sob pena de nulidade do negócio; ii) intimar o MPF para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre o pedido de alienação antecipada do veículo Toyota Pajero TR4, placa MZW 2700, cor prata, ano 2003/2004, pertencente a ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA (ID 1293798278), bem como sobre os embargos de declaração (ID 1040033268) e a certidão de oficial de justiça (ID 1138862752).
No ID 1329095758, o MPF opinou favoravelmente à alienação antecipada do veículo Toyota Pajero TR4, placa MZW 2700.
O corréu ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA, por meio do ID 1390752776, comprovou o depósito judicial do valor obtido com a alienação do veículo Ford Jeep 1965, cor verde, placa MZQ 6708.
O MPF apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 1404857264, requerendo o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, caso não fosse negado seguimento aos embargos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes e pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente.
Na mesma oportunidade, requereu a citação por edital dos réus FRANCISCO ALVES VALENTE e F.
S.
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes da realização da citação por edital, pleiteou que o Juízo requisitasse informações sobre os endereços dos referidos réus junto aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Na decisão constante do ID 1508710369, foram rejeitados os embargos interpostos, bem como foi autorizada a alienação antecipada do veículo Toyota Pajero TR4, placa MZW 2700, cor prata, ano 2003/2004, pertencente a ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA.
No ID 1774937092, o Sr.
ANTÔNIO BESERRA DE MORAIS, terceiro que não é parte neste processo, juntou guia de depósito judicial no valor de R$ 10.000,00, referente à alienação antecipada do referido veículo Toyota Pajero de propriedade de ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA (comprovante de depósito no ID 1774963059).
Na decisão constante do ID 1897608682, foi reconhecida a revelia dos réus FRANCISCO ALVES VALENTE e F.
S.
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, sem a imposição dos efeitos materiais da revelia.
No ID 1928799157, o Ministério Público Federal apresentou manifestação requerendo: a) decretação da revelia de MAURO FERREIRA BRASIL, sem a aplicação dos seus efeitos materiais; b) afastamento da tipificação referente ao art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992, em relação aos réus MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES e ALDEMIR DA SILVA LOPES, mantendo-se hígidas todas as demais tipificações atribuídas na inicial; c) reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de F.
S.
SERVIÇOS & CONSTRUÇÕES LTDA., com a consequente exclusão da referida empresa do polo passivo da ação.
Foi proferida decisão no ID 2123286581 determinando a exclusão da empresa F.S.
SERVIÇOS & CONSTRUÇÕES LTDA., com fundamento na nova redação da LIA (Lei nº 14.230/2021) e na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), reconhecendo que a pessoa jurídica somente responde na esfera administrativa sancionatória própria.
Na mesma oportunidade, procedeu-se à delimitação da questão controvertida a ser decidida nos autos, nos seguintes termos: a) ao réu FRANCISCO ALVES VALENTE foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com redação anterior à Lei nº 14.230/2021, por ter, em tese, concorrido para a lesão ao erário ao contratar obra sem capacidade técnica e financeira para a sua execução; b) aos réus ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA e MAURO FERREIRA BRASIL foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa igualmente previsto no caput do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, considerando que ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA, dolosamente, teria atestado a execução da obra em desconformidade com a realidade, e, culposamente, permitido a construção em local inadequado; enquanto MAURO FERREIRA BRASIL, com dolo, teria assumido a responsabilidade pela execução da obra sem efetivamente acompanhá-la e, mediante culpa, executado a obra em local impróprio, ocasionando, assim, prejuízo ao erário; c) ao réu LUIZ FERREIRA foi imputado o ato de improbidade administrativa outrora tipificado no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, consistente em liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular; d) aos réus MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES e ALDEMIR DA SILVA LOPES deve ser mantida apenas a tipificação prevista no caput e no inciso XI do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, afastando-se a imputação do inciso X do mesmo dispositivo legal, em observância ao § 10-D do art. 17 da referida Lei, o qual determina que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá ser indicado apenas um tipo entre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
Por fim, foi concedido prazo às partes para a especificação de provas.
No ID 2128542684, o réu ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA apresentou especificação de provas, juntando novos documentos aos autos e indicando as testemunhas que pretende ouvir em juízo.
Os réus MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES e LUIZ FERREIRA, por meio do ID 2129815924, também juntaram documentos e requereram a realização de seus depoimentos pessoais.
O Ministério Público Federal, no ID 2135493550, manifestou-se sobre os documentos juntados aos autos e requereu a oitiva de SUELY XAVIER, analista da FUNASA, como testemunha.
No ID 2141255975, o terceiro interessado ANTÔNIO BESERRA DE MORAIS reiterou o pedido de baixa da restrição veicular incidente sobre o bem objeto da alienação antecipada.
Foi proferida decisão no ID 2141473558 determinando a retirada das restrições referentes ao veículo marca/modelo Toyota Pajero TR4, placa MZW 2700, cor prata, ano 2003/2004, tendo em vista a juntada aos autos do comprovante de depósito judicial (ID 1774937092).
Também foram deferidos os pedidos de produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal dos réus, com fundamento no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992.
Determinou-se a designação de audiência de instrução, facultando-se a todos os requeridos que tivessem interesse em serem interrogados o comparecimento à referida audiência, ocasião em que, querendo, poderiam ser ouvidos acerca das imputações que lhes foram formuladas.
Em 09/09/2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 2147431687), com a presença dos réus LUIZ FERREIRA, MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA e FRANCISCO ALVES VALENTE, todos acompanhados de seus respectivos advogados.
Os réus MAURO FERREIRA BRASIL e ALDEMIR DA SILVA LOPES, embora regularmente intimados, não compareceram à audiência.
Foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, Sra.
Suely Xavier, ex-servidora da FUNASA.
As testemunhas arroladas pela defesa de ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA (Alionis Rodrigues e Luiz Imai) foram dispensadas por requerimento da defesa.
Na oportunidade, determinou-se a exclusão da imputação de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa em relação aos réus ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA e MAURO FERREIRA BRASIL, em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021 e do entendimento fixado no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, foram realizados os interrogatórios dos réus presentes (ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA, FRANCISCO ALVES VALENTE, LUIZ FERREIRA e MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES), sendo-lhes assegurado o direito constitucional ao silêncio.
Ao final, foi nomeada a advogada Dra.
Janaina Sanchez Marszalek como defensora dativa de FRANCISCO ALVES VALENTE e concedido o prazo de 15 dias para apresentação de razões finais, na forma de memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público Federal e, em seguida, pelos réus.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no ID 2156879126, reiterando os pedidos iniciais de condenação dos réus remanescentes por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, X e XI da LIA, afastando as tipificações revogadas e defendendo a necessidade de dilação probatória para apreciação do elemento subjetivo dolo.
Alegações finais dos réus FRANCISCO ALVES VALENTE (ID 2157608060), MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES (ID 2162547659), LUIZ FERREIRA (ID 2162547659) e ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA (ID 2163660529), reiterando as teses de ausência de dolo, inexistência de dano ao erário, prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva.
Os réus MAURO FERREIRA BRASIL e ALDEMIR DA SILVA LOPES, devidamente intimados, permaneceram inertes.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA PRAXEDES, ALDEMIR DA SILVA LOPES, ANTÔNIO CAMPOS GONZAGA, MAURO FERREIRA BRASIL, FRANCISCO ALVES VALENTE e LUIZ FERREIRA, em razão de supostas irregularidades na execução do Termo de Compromisso TC/PAC 0041/2011, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o Município de Marechal Thaumaturgo, objetivando a construção de 43 módulos sanitários domiciliares. 1.
Do Enquadramento Jurídico da Improbidade Administrativa A disciplina dos atos de improbidade administrativa está prevista na Lei nº 8.429/1992, cujos arts. 9º, 10 e 11 descrevem condutas típicas sujeitas à responsabilização civil.
Na hipótese dos autos, a imputação do Ministério Público Federal centra-se na modalidade do art. 10, caput, e incisos X e XI, da referida lei, que dispõem: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular".
Acerca da caracterização dos atos de improbidade administrativa, estabelece a Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 1º(...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Art. 17 (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, firmou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022)”.
Conforme se verifica dos textos normativos transcritos, assim como do precedente vinculante mencionado, a configuração do ato ímprobo exige, além da materialidade do dano ao erário, a presença do elemento subjetivo doloso, não se admitindo responsabilidade objetiva ou culpa simples para a aplicação das sanções previstas na lei.
Com efeito, a partir das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o ato ímprobo não mais pode ser confundido com a simples ilegalidade ou inaptidão funcional.
O escopo da lei não é punir o administrador despreparado ou simplesmente incauto, senão combater precipuamente a má-fé, o ardil, a astúcia ou mesmo a deliberada afronta aos postulados norteadores da atuação administrativa.
Assim, nem toda ilegalidade constitui crime ou improbidade administrativa.
O gestor inábil, não é necessariamente criminoso ou ímprobo.
Esse, inclusive, já era o entendimento de longa data do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Lei de Improbidade “alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado” (REsp 213.994-0⁄MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999). 2.
Da Análise do Caso Concreto A análise dos autos demonstra que o Termo de Compromisso TC/PAC 004/2011, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e o Município de Marechal Thaumaturgo/AC, com o objetivo de viabilizar a construção de 43 módulos sanitários em alvenaria, não foi integralmente executado.
Os relatórios técnicos elaborados pela própria FUNASA, bem como os documentos de medição acostados aos autos, indicam que o percentual de execução física da obra atingiu 47,37% do total originalmente contratado.
Além da execução parcial do objeto, constatou-se diversas irregularidades na execução do convênio, a exemplo de falhas construtivas, vícios de qualidade em alguns módulos, inadequações nos serviços prestados — como deficiência na pressão da água, ausência de tampas em fossas e acúmulo de lixo e resíduos — e, por fim, a paralisação das obras antes de sua conclusão.
O Ministério Público Federal sustenta que tais irregularidades decorreram da conduta dos requeridos, que teriam agido com desídia no planejamento, execução e fiscalização da obra, contribuindo, assim, para o mau uso dos recursos públicos federais disponibilizados.
De fato, a prova dos autos revela que houve falhas relevantes em todas essas etapas — planejamento, execução e fiscalização — evidenciando a ausência de um controle adequado sobre a execução do convênio.
Todavia, a adequada análise do conjunto probatório impõe que se perquira a natureza da conduta dos agentes envolvidos, especialmente para fins de configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que exige a demonstração de dolo — isto é, de vontade livre e consciente de causar dano ao erário.
No caso dos autos, o que se extrai dos documentos e dos depoimentos colhidos em audiência é que os problemas constatados decorreram, primordialmente, de inaptidão técnica, deficiência de planejamento prévio, improvisações operacionais e dificuldades logísticas próprias da localidade — um município de difícil acesso, dependente de transporte fluvial e com marcantes limitações de infraestrutura.
Nesse sentido, embora as falhas de planejamento, execução e fiscalização sejam inegáveis e mereçam o devido registro, não se verifica que tais condutas tenham decorrido de intenção deliberada dos requeridos de causar dano ao erário.
Trata-se, em verdade, de conduta caracterizada por culpa — seja por negligência, imperícia ou irresponsabilidade — mas desprovida do elemento subjetivo dolo, indispensável para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
Como já mencionado, a responsabilização dos agentes públicos por improbidade administrativa exige a demonstração inequívoca de que tenham agido com a vontade consciente e direcionada a causar lesão ao patrimônio público ou a obter vantagem ilícita.
No presente caso, as irregularidades verificadas são típicas de falhas administrativas, erros de gestão e incapacidade técnica, agravadas pelo contexto local adverso, mas não se revestem da gravidade necessária para caracterizar ato doloso de improbidade.
Assim, não estando presente o elemento subjetivo exigido pela norma legal, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17, §19, inc.
IV, e art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/1992).
Tendo em vista a improcedência dos pedidos, promova-se a baixa de todas as restrições ainda subsistentes lançadas em desfavor dos requeridos e expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor dos respectivos depositantes.
Fixo a título de honorários à Dra.
JANAINA SANCHEZ MARSZALEK, defensora dativa do requerido FRANCISCO ALVES VALENTE, o valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), em observância à Resolução CJF nº 2014/00305, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as determinações proferidas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Brasília/DF, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal em Auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul -
22/09/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 19:27
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 22:22
Juntada de diligência
-
10/06/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 22:21
Juntada de diligência
-
30/04/2022 02:07
Decorrido prazo de ALDEMIR DA SILVA LOPES em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:29
Juntada de parecer
-
26/04/2022 23:54
Juntada de resposta
-
23/04/2022 11:08
Juntada de embargos de declaração
-
08/04/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 16:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
23/03/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 02:28
Decorrido prazo de F S SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES VALENTE em 21/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 12:49
Juntada de manifestação
-
03/01/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
15/12/2021 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS GONZAGA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:36
Decorrido prazo de ALDEMIR DA SILVA LOPES em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA BRASIL em 10/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES VALENTE em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 03:33
Decorrido prazo de F S SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 01/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 23:22
Juntada de diligência
-
27/11/2021 09:35
Juntada de manifestação
-
27/11/2021 09:29
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:05
Juntada de diligência
-
11/11/2021 23:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 23:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 09:48
Juntada de diligência
-
08/11/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 22:35
Juntada de contestação
-
14/10/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 13:40
Outras Decisões
-
30/09/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 01:24
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA BRASIL em 09/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 12:35
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:57
Juntada de diligência
-
11/08/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 14:37
Juntada de parecer
-
09/08/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 18:33
Proferida decisão interlocutória
-
30/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
08/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/06/2021 23:59.
-
11/05/2021 23:53
Juntada de contestação
-
11/05/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 07:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:54
Juntada de parecer
-
23/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:56
Desentranhado o documento
-
23/04/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 11:39
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 18:19
Mandado devolvido cumprido
-
15/04/2021 18:19
Juntada de diligência
-
15/04/2021 18:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/04/2021 18:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/04/2021 18:03
Juntada de diligência
-
13/04/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 20:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 20:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:51
Outras Decisões
-
07/04/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:50
Juntada de contestação
-
29/03/2021 18:27
Juntada de defesa prévia
-
29/03/2021 17:30
Juntada de contestação
-
26/03/2021 06:31
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA BRASIL em 25/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 12:25
Mandado devolvido cumprido
-
24/03/2021 12:25
Juntada de diligência
-
23/03/2021 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 21:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 21:04
Juntada de documento comprobatório
-
19/03/2021 20:48
Juntada de contestação
-
19/03/2021 16:30
Juntada de contestação
-
04/03/2021 17:31
Mandado devolvido cumprido
-
04/03/2021 17:31
Juntada de diligência
-
02/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:04
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 17:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 22:58
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/12/2020 23:59.
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02/12/2020 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS GONZAGA em 01/12/2020 23:59:59.
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15/10/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2020 15:36
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 18:17
Juntada de Certidão
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05/10/2020 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 11:44
Conclusos para despacho
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10/09/2020 02:29
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE DA SILVA PRAXEDES em 18/08/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CAMPOS GONZAGA em 18/08/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:29
Decorrido prazo de RENATA SILVA E SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:29
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA BRASIL em 18/08/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES VALENTE em 18/08/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:29
Decorrido prazo de F S SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/08/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ALDEMIR DA SILVA LOPES em 18/08/2020 23:59:59.
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10/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ENI APARECIDA DE OLIVEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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09/09/2020 05:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
-
09/09/2020 05:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
-
09/09/2020 05:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
-
09/09/2020 05:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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09/09/2020 05:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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09/09/2020 05:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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09/09/2020 05:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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09/09/2020 05:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/07/2020.
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29/08/2020 11:45
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 22:37
Juntada de Parecer
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07/07/2020 16:09
Juntada de manifestação
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04/07/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 19:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/06/2020 09:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/06/2020 09:28
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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30/04/2020 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE INICIAL / CITAR E INTIMAR
-
13/02/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
-
24/01/2020 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2019 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
14/11/2019 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/11/2019 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA, MANDADO E PETIÇÃO
-
23/09/2019 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2019 14:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/08/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - NOTIFICAÇÃO DE ENI APARECIDA, RENATA SILVA E FUNASA PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
01/08/2019 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DE MAURICIO JOSE DA SILVA PRAXEDES
-
22/07/2019 09:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1542
-
22/07/2019 09:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1541
-
19/07/2019 10:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
-
19/07/2019 10:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1532
-
19/07/2019 10:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1531
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19/07/2019 10:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1530
-
11/06/2019 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
11/06/2019 11:24
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DE FLS. 1059/1072, 1086/1090, 1092/1170 E 1172/1208 PARA O APENSO ÚNICO
-
11/06/2019 11:24
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
05/06/2019 11:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/06/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 18:37
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES DE LUIZ FERREIRA
-
11/03/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR MUNICIPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
-
06/03/2019 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
15/02/2019 16:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/12/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/12/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2018 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LEVANTAMENTO DEPÓSITO JUDICIAL
-
04/12/2018 09:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/11/2018 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/11/2018 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 15:04
OFICIO DISTRIBUIDO
-
02/10/2018 14:21
OFICIO EXPEDIDO - CEF
-
27/09/2018 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2018 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2018 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - carga rápida
-
03/07/2018 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) CÓPIA DA DECISÃO DA RELATORA SOBRE O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002729-84.2018.4.01.0000
-
21/05/2018 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/02/2018 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E OUTROS
-
26/01/2018 14:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
26/01/2018 11:46
OFICIO EXPEDIDO
-
26/01/2018 08:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/01/2018 08:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2018 09:35
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/01/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
-
09/01/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
-
08/01/2018 11:48
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
-
08/01/2018 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA AO RENAJUD
-
19/12/2017 18:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/12/2017 18:24
OFICIO EXPEDIDO - Caixa Econômixa Federal
-
19/12/2017 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - desbloquea valores de Renata Silva e Souza e Eni Aparecida de Oliveira
-
18/12/2017 14:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL
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18/12/2017 10:31
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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18/12/2017 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - ao Município de Marechal Thaumaturgo e Funasa
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18/12/2017 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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18/12/2017 10:28
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA - em relação aos demais requeridos
-
15/12/2017 10:24
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - Cristiane Sarah Cordeiro Lisboa
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13/12/2017 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - Excluindo Cristiane Sarah Cordeiro Lisboa do polo passivo.
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12/12/2017 13:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2017 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2017 14:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/12/2017 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/12/2017 15:23
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
06/11/2017 08:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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22/05/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2017 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2017 14:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/05/2017 13:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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