TRF1 - 0002621-18.2009.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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03/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002621-18.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002621-18.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002621-18.2009.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por César Augusto Guarnieri Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Piauí nos autos dos Embargos à Arrematação nº 0002621-18.2009.4.01.4000 (2009.40.00.002654-4), ajuizado em face da União (Fazenda Nacional), que julgou improcedente o pedido de invalidação de alienações realizadas em 23/04/2009 de bens penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 2007.40.00.004740-3.
Inicialmente, pretende o embargante a anulação da arrematação, sob o fundamento de que tem direito à anistia prevista na MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, para débitos que não ultrapassam R$ 10.000,00, e que deve apenas R$ 980,00, valor que teria sido parcelado.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido, considerando que o débito consolidado do embargante ultrapassa R$ 700.000,00, estando, portanto, acima do limite para a concessão da anistia prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009.
Ademais, consignou que a adesão ao parcelamento ocorreu apenas em 25/08/2009, ou seja, posteriormente à arrematação realizada em 23/04/2009, sendo evento inapto a mitigar a alienação, que constituiu ato jurídico perfeito e irretratável, nos termos do art. 694, caput, do CPC então vigente.
Em suas razões recursais, o apelante alega que tem direito subjetivo à suspensão da cobrança com base no parcelamento concedido pela autoridade administrativa competente.
Sustenta que o parcelamento foi analisado e concedido pela autoridade administrativa, que optou pela especificidade dos créditos a serem parcelados, e não pelo critério de soma de todas as dívidas do apelante com a União.
Argumenta que o Sistema Tributário Brasileiro acolhe a livre informação entre órgãos de fiscalização e arrecadação, sendo desnecessária a comunicação prévia da adesão ao parcelamento ao juízo da execução.
Aduz, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ao seu patrimônio caso seja mantida a arrematação.
Requer a reforma total da sentença, o reconhecimento do direito à suspensão da cobrança em decorrência do parcelamento, a concessão de liminar suspensiva da cobrança e da arrematação e a procedência dos embargos à arrematação.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, reiterando que o embargante não tem direito à anistia, pois seu débito consolidado ultrapassa R$ 700.000,00, e que a adesão ao parcelamento ocorreu posteriormente à arrematação, sendo, portanto, inapta para anular a alienação, que constitui ato jurídico perfeito e irretratável. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002621-18.2009.4.01.4000 V O T O Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Mérito Duas são as questões fundamentais para a resolução da controvérsia: (i) se o apelante tem direito à anistia prevista na MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009; e (ii) se a adesão ao parcelamento após a arrematação poderia retroagir para invalidar ato jurídico perfeito.
Da inaplicabilidade da anistia ao caso concreto No que tange à pretensão de obtenção do favor fiscal instituído pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, a sentença recorrida acertadamente estabeleceu que o débito consolidado do embargante, conforme demonstrado no "Resultado de Consulta Resumido" (fls. 56/57), ultrapassa a cifra de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Neste ponto, faz-se necessário analisar o que dispõe o art. 14 da Lei 11.941/2009: "Art. 14.
Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estavam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, era igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." O texto legal é bastante claro ao estabelecer o limite de R$ 10.000,00 como valor máximo do débito para fins de remissão.
No caso em análise, observo que o débito consolidado do apelante supera em mais de 70 vezes o teto estabelecido pela legislação aplicável, o que, por si só, já afastaria o direito à remissão pretendida.
O art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece que: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;" Assim, a interpretação das normas que outorgam benefícios fiscais como anistia, remissão ou formas especiais de parcelamento deve ser feita de forma restritiva, não comportando ampliação além dos estritos termos da lei.
Ademais, o art. 155-A do CTN, invocado pelo apelante, dispõe que "o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica", não criando direito subjetivo automático ao parcelamento, que depende do cumprimento dos requisitos legais pertinentes.
Desse modo, não assiste razão ao apelante quando afirma ter direito à anistia ou ao parcelamento especial para dívidas de pequeno valor, considerando que seu débito consolidado ultrapassa expressivamente o limite legal.
Da irrelevância da adesão ao parcelamento após a arrematação Quanto à adesão ao parcelamento, verifico que esta ocorreu somente em 25/08/2009, portanto, em momento posterior à arrematação realizada em 23/04/2009, conforme constatado na sentença.
Sobre esta questão específica, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento quanto à ordem cronológica dos atos processuais em relação ao parcelamento, conforme se verifica no REsp 1.696.270/MG (Tema 1.012), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (REsp 1.696.270/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022) O mesmo precedente estabelece princípio fundamental aplicável ao caso em análise: "o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra".
Outros precedente do STJ: Esse tem sido o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Essa Corte firmou posicionamento segundo o qual o parcelamento enseja tão somente à suspensão do crédito tributário e, não a sua extinção, de modo que impõe-se a manutenção da constrição realizada anteriormente à adesão ao parcelamento. (...) IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.023.325/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023.) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
TERMO DE PENHORA.
LAVRATURA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RENAJUD.
BLOQUEIO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES. (...) 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória.
Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.) Este entendimento jurisprudencial, aplicado à situação em análise, conduz à conclusão de que se o parcelamento posterior não é capaz de afastar a constrição patrimonial já efetivada (penhora), com muito mais razão não é capaz de invalidar a arrematação, que é ato processual ainda mais avançado e definitivo.
Neste aspecto, é pertinente citar o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL APÓS À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LEI COMPLR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE AO PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO DA CONSTRIÇÃO.
INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que `a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: `O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no REsp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento de 28/04/2015, e-Dje de 13/05/2015). 2.
Destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: "a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente (AgInt nos EDcl no AREsp 1.249.225/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 3.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça afirma que deve ser mantida a constrição patrimonial quando efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito tributário.
Nesse sentido: "É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória.
Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017" (AgInt no REsp 1.864.068/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 4.
Na hipótese, o parcelamento realizado em momento posterior à penhora do bem em apreço, não implica na exclusão da respectiva constrição, bem como a aquisição do veículo após a inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa e na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 caracteriza fraude à execução. 5.
Apelação não provida. (AC 1001551-51.2020.4.01.4003, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/05/2024 PAG.) A arrematação, nos termos do art. 694 do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, considera-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
No mesmo sentido, as alegações condições de a dívida ser paga por outras vias não pode ser imputada ao exequente, devendo ser apresentadas pela devedora.
Tal fundamento é plenamente aplicável ao caso atual, onde o embargante alega direito ao parcelamento que não foi oportunamente comunicado ou comprovado no processo de execução fiscal antes da arrematação.
Assim, mesmo que fosse reconhecido ao apelante o direito ao parcelamento, o que não é o caso, ainda assim tal fato não teria o condão de desconstituir a arrematação já realizada, por se tratar de ato jurídico perfeito.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002621-18.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002621-18.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ANISTIA FISCAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ARREMATAÇÃO DE BEM REALIZADA ANTES DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por devedor em embargos à arrematação, objetivando a anulação da alienação de bens realizada no âmbito da Execução Fiscal nº 2007.40.00.004740-3.
O embargante alega direito à anistia prevista na MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, bem como à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento realizado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência dos requisitos legais para a anistia, dado o valor do débito superior a R$ 700.000,00, e na irrelevância jurídica da adesão ao parcelamento após a realização da arrematação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito à anistia fiscal prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009; (ii) estabelecer se a adesão ao parcelamento após a arrematação de bens é apta a invalidar ato jurídico perfeito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei 11.941/2009 prevê remissão de débitos vencidos há cinco anos ou mais, desde que consolidados até o limite de R$ 10.000,00 em 31/12/2007.
O débito consolidado do embargante, superior a R$ 700.000,00, inviabiliza a concessão da anistia, conforme interpretação literal exigida pelo art. 111, I, do CTN.
A adesão ao parcelamento ocorreu em 25/08/2009, após a arrematação realizada em 23/04/2009.
Segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.696.270/MG – Tema 1.012), o parcelamento posterior não impede a manutenção de constrição anterior, tampouco invalida arrematação já concluída.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), mas não desfaz atos processuais anteriores, como penhora ou arrematação.
A arrematação, conforme art. 694 do CPC/1973, constitui ato jurídico perfeito e irretratável.
Não há direito subjetivo à exclusão da cobrança nem à invalidação da arrematação com base em parcelamento posterior, o qual sequer foi oportunamente comunicado ao juízo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A anistia prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009 é restrita a débitos consolidados até o valor de R$ 10.000,00, vencidos há cinco anos ou mais em 31/12/2007.
A adesão ao parcelamento fiscal posterior à arrematação de bens não invalida o ato, que se configura como jurídico perfeito e irretratável nos termos do art. 694 do CPC/1973.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não desfaz atos processuais anteriormente praticados na execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CTN, arts. 111, I, 151, VI, e 155-A; CPC/1973, art. 694; Lei 11.941/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.270/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.06.2022 (Tema 1.012); STJ, AgInt no REsp 2.023.325/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.12.2020; TRF1, AC 1001551-51.2020.4.01.4003, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, j. 21.05.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA Advogado do(a) APELANTE: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002621-18.2009.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 23:23
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 23:23
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 08:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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01/10/2012 12:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/10/2012 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
01/10/2012 12:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
28/09/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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