TRF1 - 1032709-76.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
24/07/2025 07:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2025 21:15
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JNG RESTAURANTE LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 09:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/06/2025 21:48
Juntada de recurso especial
-
23/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032709-76.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039344-55.2016.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JNG RESTAURANTE LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIAS MARON COUTO VIEIRA - BA32758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN. 1.
De acordo com o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: ‘Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor’" (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 3.
A execução fiscal foi proposta em 10/11/2016 para a cobrança de créditos constituídos na data do vencimento (de 15/08/2008 a 20/11/2009).
Assim, transcorrido o lapso temporal de 5 (cinco) anos da constituição do crédito tributário à propositura da ação executiva, evidencia-se a ocorrência da prescrição quinquenal. 4.
Agravo de instrumento provido (ID 428057106).
Sustenta a embargante a ocorrência de contradição no julgado, vez que os “créditos tributários exequendos são atinentes a tributos federais e foram constituídos por meio de declaração de rendimentos em data posterior ao vencimento das obrigações, de forma que o termo a quo do prazo prescricional é o primeiro dia útil subsequente a entrega da declaração” (ID 430109698).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado”(STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1032709-76.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: JNG RESTAURANTE LTDA. - EPP Advogado do EMBARGADO: ELIAS MARON COUTO VIEIRA, OAB/BA 32.758 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:59
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGADO) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JNG RESTAURANTE LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: ELIAS MARON COUTO VIEIRA - BA32758-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A O processo nº 1032709-76.2018.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JNG RESTAURANTE LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:04
Decorrido prazo de JNG RESTAURANTE LTDA - EPP em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2025 13:59
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2024 10:48
Documento entregue
-
05/12/2024 10:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
05/12/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:12
Conhecido o recurso de JNG RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
-
28/11/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:22
Juntada de substabelecimento
-
19/02/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 14:13
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2019 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 19:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 19:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
12/11/2018 19:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/11/2018 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2018 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044058-17.2025.4.01.3400
Companhia de Concessao Rodoviaria Juiz D...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Alexandra Cristina Esteves Fabichak Bert...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 13:03
Processo nº 1002653-32.2025.4.01.4101
Eva Maria Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Valerio Cesar Milani e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 12:23
Processo nº 1003111-96.2017.4.01.3400
Caoa Montadora de Veiculos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ariane Costa Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2017 20:58
Processo nº 1003111-96.2017.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional Nos Est...
Caoa Montadora de Veiculos LTDA
Advogado: Paulo Camargo Tedesco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2018 13:46
Processo nº 0042062-55.2011.4.01.9199
Dorvalino Sechi
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Zaid Arbid
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:28