TRF1 - 0015994-73.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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03/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015994-73.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015994-73.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLAVIA DE CAMPOS PIRES PONTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF8914-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015994-73.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos dos Embargos à Execução nº 0015994-73.2009.4.01.3400 (2009.34.00.016081-0), que, embora tenha julgado procedentes os embargos interpostos contra execução ajuizada por Flávia de Campos Pires Ponte e Benedito Antônio Cerqueira Pereira, deixou de condenar os embargados ao ressarcimento previsto no art. 940 do Código Civil.
Inicialmente, pretendia a União, na qualidade de embargante, a extinção da execução ao fundamento de inexistência de valores a serem executados, visto que não teria havido incidência de Imposto de Renda sobre as contribuições pessoais relativas ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
A sentença, adotando parecer da Contadoria Judicial, julgou procedentes os embargos à execução, declarando a inexistência de valores a executar e a inexigibilidade do título judicial, anulando a execução.
Em suas razões recursais, a União sustenta que o magistrado reconheceu que os exequentes acessaram o Judiciário cobrando débitos que não lhes eram devidos.
Argumenta que a má-fé dos exequentes seria evidente, pois, mesmo com a informação da PREVI de que não houve incidência de IR sobre as contribuições pessoais relativas ao período em questão, ajuizaram a ação de execução.
Aduz que os exequentes, tendo conhecimento de que não tinham direito a qualquer restituição, tentaram se locupletar às custas da União, e por isso deveriam ser condenados nos termos do art. 940 do Código Civil.
Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que não houve reconhecimento judicial de que teriam cobrado débitos que não lhes eram devidos como se tivessem litigado de má-fé.
Alegam que a execução foi proposta em virtude de sentença judicial favorável e somente durante a execução o magistrado entendeu não serem devidos os valores executados.
Sustentam que a informação da PREVI não poderia ser considerada válida por eles, já que a PREVI seria parte interessada no processo, sem fé pública, e que discordar da alegação da PREVI não representa prova de má-fé processual. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015994-73.2009.4.01.3400 V O T O Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito A controvérsia dos autos cinge-se em definir a possibilidade de aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil ao caso em análise.
O referido dispositivo legal assim prescreve: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." No caso em exame, os embargados promoveram execução fundada em título judicial que lhes fora favorável, objetivando o recebimento de valores que entendiam devidos.
Ocorre que, com a manifestação da Contadoria Judicial nos autos, verificou-se que não houve tributação de Imposto de Renda sobre as contribuições pessoais relativas ao período de janeiro/1989 a dezembro/1995, concluindo aquele órgão auxiliar expressamente que "não há cálculos a serem elaborados, tendo em vista que o período concedido pelo julgado (contribuições de jan/89 a dez/95) foi excluído da base de cálculo no momento do resgate de poupança".
Nesse contexto, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, extinguindo a execução.
No entanto, não aplicou a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, o que é objeto do recurso ora em análise.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação da sanção prevista no mencionado dispositivo legal exige a demonstração inequívoca de má-fé do credor ao promover a cobrança de dívida já paga ou em valor superior ao devido.
Não basta, pois, a mera cobrança indevida ou excessiva.
Essa orientação alinha-se com o disposto na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil" (atual art. 940 do CC/2002).
No caso em análise, não vislumbro elementos probatórios suficientes que evidenciem a má-fé dos embargados.
Em verdade, a execução promovida baseou-se em título judicial que lhes era favorável, sendo que a inexistência de valores a executar somente foi verificada após manifestação técnica da Contadoria Judicial.
Conforme destacado nas contrarrazões, os embargados tinham uma sentença judicial favorável e apenas durante a execução, com as discussões levadas a termo, o magistrado concluiu pela inexigibilidade dos valores executados.
Ademais, a discordância dos embargados quanto às informações prestadas pela PREVI não configura, por si só, má-fé, considerando que aquela instituição é parte interessada na lide.
Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2.
In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) - Grifei. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SANÇÃO DO ART. 940 DO CC.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1.
Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias.
As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual.
Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC. 2.
O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo.
No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC. 3.
A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa.
Precedentes. 4.
O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza.
Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244). 5.
A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 6.
No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático. 7.
O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022). 8.
A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.
Agravo interno provido em parte." (AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) - Grifei Assim, não tendo sido comprovada a má-fé dos embargados ao promoverem a execução, incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União.
Os honorários advocatícios serão mantidos conforme fixados na sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015994-73.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015994-73.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLAVIA DE CAMPOS PIRES PONTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF8914-A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES POR MEIO DE TÍTULO JUDICIAL POSTERIORMENTE DECLARADO INEXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos contra ação executiva promovida por Flávia de Campos Pires Ponte e Benedito Antônio Cerqueira Pereira, declarando a inexistência de valores a executar, mas deixou de aplicar a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil aos embargados.
A União sustenta que os exequentes agiram com má-fé ao demandar valores sabidamente indevidos e pleiteia sua condenação à devolução em dobro dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil nos casos em que a cobrança de valores indevidos é realizada com base em título judicial posteriormente declarado inexigível, sem demonstração de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca da má-fé do credor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou fundada em título posteriormente declarado inexigível.
Os embargados promoveram a execução com base em título judicial que lhes era favorável, e a inexigibilidade do crédito somente foi verificada após manifestação técnica da Contadoria Judicial.
A jurisprudência do STJ e a Súmula 159 do STF estabelecem que a cobrança excessiva realizada de boa-fé não enseja a sanção do art. 940 do Código Civil.
Não há elementos nos autos que demonstrem conduta dolosa ou ardilosa dos embargados, tampouco que tenham agido com ciência inequívoca da inexistência do crédito.
A discordância dos exequentes quanto à informação prestada pela PREVI não configura, por si só, má-fé processual, considerando o caráter controvertido e técnico da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca de má-fé do credor ao promover cobrança de valor já pago ou inexigível.
A cobrança fundada em título judicial posteriormente declarado inexigível, desacompanhada de prova de má-fé, não enseja aplicação da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil.
A boa-fé na propositura da execução, mesmo que indevida, afasta a responsabilização pelo dobro do valor cobrado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, AgInt no REsp 1.520.787/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 483.201/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.
A C Ó R D Ã O Decide Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação 13ª Turma do TRF da 1ª Região - Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FLAVIA DE CAMPOS PIRES PONTE, BENEDITO ANTONIO CERQUEIRA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF8914-A Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO VIEIRA - DF8914-A O processo nº 0015994-73.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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30/10/2019 23:53
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 23:53
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 23:53
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 23:53
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 10:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/09/2012 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2012 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/09/2012 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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31/08/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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