TRF1 - 1015775-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1015775-81.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO FREITAS DE QUEIROZ MAURICIO, GERSON GOMES, SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, JOSE EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, ADELCINO JOSE DE FIGUEIREDO, DAIANNY BARRETO MESQUITA DA ROCHA, ADERBAL SANTANA DA SILVA, ANDREA NUNES FERREIRA, JOSE RODRIGUES DE MORAES, ADAN JUNIO SILVA NASCIMENTO, ALEXANDRE FRANCA BARRETO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face do despacho retro, sob o argumento de erro material.
A parte exequente sustenta que a exigência de documentos pessoais, procurações e contratos de honorários dos servidores titulares do direito é desnecessária para que o sindicato possa promover o cumprimento de sentença e a retenção aos honorários contratuais, tendo em vista sua qualidade de substituto processual. É o relatório.
Decido.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, permitiu a atuação dos sindicatos como substitutos processuais, sem a autorização dos substituídos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença.
Entretanto, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Nesse sentido: REsp 1.799.616/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019.
Inclusive, o STF tem adotado a mesma tese.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO SEM JUNTADA DO CONTRATO.
INCABIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Agravo de instrumento interposto por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários contratuais por ocasião da expedição do precatório. 2.
O direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais do precatório constitui direito autônomo do advogado, segundo o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o entendimento jurisprudencial dominante sobre a questão. 3.
O STJ "firmou entendimento de que, em casos como este, onde o ente sindical propõe execução de sentença na qualidade substituto processual, mesmo que considerada sua legitimação extraordinária para a defesa dos interesses da categoria que representa, para fins de dedução dos honorários contratuais por parte do patrono, consoante previsão do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, necessária a apresentação.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN - Julgamento: 07/06/2019 - Publicação: 12/06/2019 (grifos nossos) Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes proferidos no âmbito da Corte Regional desta Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TEMA 1.175.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.965.394/DF, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.175), firmou o entendimento no sentido de que "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 2.
A assembleia geral que apenas autoriza a atuação sindical não é suficiente para permitir a retenção dos honorários e que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, `ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações", esclarecendo que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 3.
Necessária a apresentação da autorização expressa dos exequentes, como determinado na decisão agravada, para obterem o destaque pretendido de honorários advocatícios contratuais. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1016409-63.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TEMA 1.175.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.965.394/DF, realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.175), firmou o entendimento no sentido de que "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário." 2.
A assembleia geral que apenas autoriza a atuação sindical não é suficiente para permitir a retenção dos honorários e que a "alteração legislativa não torna prescindível a autorização dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa, visto que permite indicar somente os beneficiários que, `ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações", esclarecendo que "não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC)". (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.). 3.
Necessária a apresentação da autorização expressa dos exequentes, como determinado na decisão agravada, para obterem o destaque pretendido de honorários advocatícios contratuais. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1012590-84.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2024 PAG.) (grifos nossos) Diante disso, considerando que o sindicato detém ampla legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria, inclusive para a execução de sentença, mostra-se desnecessária a apresentação de documentos pessoais ou de autorização expressa dos substituídos.
No entanto, para a retenção de honorários contratuais, faz-se imprescindível a juntada do respectivo contrato ou da autorização expressa dos exequentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para acrescer a fundamentação supra e reconhecer a legitimidade extraordinária do sindicato, dispensando a apresentação de documentos dos substituídos para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Contudo, friso, a retenção dos honorários contratuais fica condicionada a apresentação do contrato ou autorização expressa do exequente, titular do direito.
ID 2177218744: Homologo o pedido de desistência de JOSE EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Retifique-se a autuação.
Dê-se prosseguimento ao cumprimento de sentença, com a intimação da executada nos termos do art. 535 do CPC, conforme já determinado.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
21/02/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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