TRF1 - 0040270-47.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040270-47.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040270-47.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LADISLAU EUGENIO MACON e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A e DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES - GO24534-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO MAZOTE MACON E OUTRO contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO À COBRANÇA RECONHECIDA PELA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
REGIMENTO INTERNO, ART. 29, XXIII.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. “Na hipótese dos autos, manifesta a ausência do conhecido binômio necessidade +utilidade (integrantes do interesse recursal).
Impossibilidade de emissão de um juízo positivo de admissibilidade” (TRF1, AGA 0023748-47.2010.4.01.0000/BA, Sétima Turma, Relator Des.
Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 09/09/2011). 2.
A execução fiscal foi extinta por motivo de prescrição do direito à cobrança, reconhecida pela exequente.
O trânsito em julgado da decisão definitiva ocorreu em 11/11/2016. 3.
Ausente o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, indiscutível a perda de objeto desta postulação. 4.
Em juízo de adequação, agravo de instrumento prejudicado (ID 113441593).
Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, vez que “o processo principal de nº 2006.35.02.004582-1 e alguns apensos foram extintos.
Os demais estão em andamento, conforme faz prova o doc em anexo” (ID 121874532).
Sem contrarrazões (ID 124889559). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado”(STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0040270-47.2013.4.01.0000 EMBARGANTES: PAULO ROBERTO MAZOTE MACON; LADISLAU EUGENIO MACON Advogado dos EMBARGANTES: DANIEL PUGA - OAB/GO 21.324-A; DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES – OAB/GO 24534-A; RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO – OAB/GO 20064-A; DANILO COSTA BARBOSA – OAB/DF 17598-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: LADISLAU EUGENIO MACON, PAULO ROBERTO MAZOTTE MACON Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES - GO24534-A, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A, DANIEL PUGA - GO21324-A Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL HENRIQUE DE SOUZA GUIMARAES - GO24534-A, RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064-A, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598-A, DANIEL PUGA - GO21324-A O processo nº 0040270-47.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/07/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:24
Conclusos para decisão
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12/07/2021 08:24
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/07/2021 23:59.
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15/06/2021 16:45
Juntada de outras peças
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04/06/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 14:27
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 21:19
Prejudicado o recurso
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13/05/2021 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2021 10:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/04/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 08:49
Incluído em pauta para 11/05/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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17/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:14
Decorrido prazo de LADISLAU EUGENIO MACON em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAZOTTE MACON em 16/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 11:20
Conclusos para decisão
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06/08/2020 11:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2020 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
24/07/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 21:59
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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28/04/2020 21:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/04/2020 21:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
28/04/2020 20:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
17/04/2020 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/04/2020 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
17/04/2020 14:15
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
-
16/03/2020 18:30
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
16/03/2020 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/03/2020 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/02/2018 20:01
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
-
08/02/2018 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
08/02/2018 19:58
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
11/09/2015 13:13
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1201993
-
11/09/2015 13:06
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
15/10/2014 18:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3484665 PETIÇÃO
-
14/10/2014 09:22
JUNTADA DOS MANDADOS CUMPRIDOS - MI N. 204/2014 - FN
-
07/10/2014 13:29
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 204/2014 - FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2014 14:59
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
-
26/09/2014 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
26/09/2014 11:20
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
17/07/2014 17:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/07/2014 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/07/2014 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/07/2014 17:13
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
-
15/04/2014 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP E/OU RE
-
12/03/2014 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/03/2014 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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12/03/2014 14:52
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
28/02/2014 17:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3315791 RECURSO ESPECIAL
-
24/02/2014 14:51
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 108/14 - FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2014 13:24
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 108/2014 - FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2014 09:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
14/02/2014 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/02/2014 -
-
06/02/2014 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
06/02/2014 13:46
PROCESSO REMETIDO
-
04/02/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
-
03/02/2014 12:39
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2014 - 14:00 HORAS
-
23/01/2014 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/01/2014 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/01/2014 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
06/12/2013 10:03
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (E.D.). (INTERLOCUTÓRIO)
-
21/11/2013 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3250698 EMBARGOS DE DECLARACAO
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21/11/2013 14:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 646/13 - FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2013 10:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 646/2013 - FAZENDA NACIONAL
-
08/11/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
08/11/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2013 -
-
30/10/2013 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
30/10/2013 14:58
PROCESSO REMETIDO
-
28/10/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
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25/10/2013 17:22
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2013 - 14:00 HORAS
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23/10/2013 11:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2013 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/10/2013 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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27/09/2013 09:45
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS AGRAVADOS (AG. REGIMENTAL). (INTERLOCUTÓRIO)
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11/09/2013 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3193132 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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06/09/2013 17:59
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 473/2013 - FN
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02/09/2013 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 473/2013 - FAZENDA NACIONAL
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30/08/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2013 (PAGS. 1086/1227). (TERMINATIVO)
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28/08/2013 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/08/2013. Teor do despacho : Negando seguimento ao recurso
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26/08/2013 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/08/2013 17:30
PROCESSO REMETIDO
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22/07/2013 19:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/07/2013 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/07/2013 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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22/07/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2013
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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