TRF1 - 1004027-24.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004027-24.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004027-24.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - GO33600, BETHSABE LEONELA LABOISSIERE - GO27161, FERNANDO GOMES DE PAULA - DF29231-A, LUIZ HENRIQUE BASSETTI - SP210082 e MONIQUE DE LOIOLA BARROSO UARIAN - GO35845 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NA LEI Nº 9.933/1999 E EM PORTARIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis nºs 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ." (REsp 110.257-8/MG, Relator Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29/10/2009). 2.
Apelação não provida (ID 47019077).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: (i) “insurge contra a omissão no laudo do Inmetro quanto a aspectos extremamente relevantes para a subsistência da autuação, quais sejam, a ausência de informação no laudo do peso específico dos produtos analisados e da desconsideração das variações de densidade dos produtos analisados”; (ii) “o laudo pericial constitui prova robusta dentro de qualquer processo judicial, o que tem grande valor em relação às demais provas coligidas aos autos, tendo em vista que supostamente se emana de expert e tem fundamentos em estudos e princípios já consagrados”; (iii) “Diante de todos os fatos e do direito apresentado torna-se clara a extrema necessidade de produção de prova pericial” (ID 57476520).
Com contrarrazões (ID 59710055). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1004027-24.2017.4.01.3500 EMBARGANTE: LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA.
Advogados da EMBARGANTE: MONIQUE DE LOIOLA BARROSO UARIAN – OAB/GO 35845; LUIZ HENRIQUE BASSETTI - OAB/SP 210082; FERNANDO GOMES DE PAULA - OAB/DF 29231-A; BETHSABE LEONELA LABOISSIERE - OAB/GO 27161; CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - OAB/GO 33600 EMBARGADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO; INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO Advogado do EMBARGADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES – OAB/SP 254719-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: MONIQUE DE LOIOLA BARROSO UARIAN - GO35845, LUIZ HENRIQUE BASSETTI - SP210082, FERNANDO GOMES DE PAULA - DF29231-A, BETHSABE LEONELA LABOISSIERE - GO27161, CRISTINA LUZIA MACHADO PIMENTA BUENO NOGUEIRA - GO33600 APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) APELADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A O processo nº 1004027-24.2017.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/06/2020 14:31
Conclusos para decisão
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19/06/2020 14:30
Juntada de Certidão
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17/06/2020 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 16/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:34
Juntada de contrarrazões
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29/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2020 13:38
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 21:18
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2020 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2020 11:55
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 15:39
Incluído em pauta para 05/05/2020 14:00:00 sobre loja - 02.
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18/02/2019 18:02
Conclusos para decisão
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18/02/2019 18:01
Juntada de Certidão
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18/02/2019 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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18/02/2019 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/12/2018 12:52
Recebidos os autos
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10/12/2018 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2018 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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