TRF1 - 0031186-84.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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03/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031186-84.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031186-84.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITALSOFA NORDESTE S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031186-84.2011.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ITALSOFA Nordeste S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
Em suas razões, a apelante alega que se trata de operação de mercadoria sujeita ao licenciamento automático, tendo em vista ser efetuado pelo regime drawback.
Afirma que não é lícito apreender a mercadoria no porto para verificar os preços comerciais praticados por ela e o seu fornecedor, considerando, ainda, que a licença de importação foi automática.
Aduz, assim, que, "ao invés de utilizar os instrumentos que lhe foram outorgados na Legislação Nacional, arbitrariamente o Apelado não está liberando a mercadoria importada.".
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que a autoridade coatora e abstenha de obstar a liberação da mercadoria importada descrita nos documentos juntados aos autos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031186-84.2011.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito I - Apelação da impetrante No caso dos autos, a impetrante aduz a aplicação das Súmulas ns. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, a questão em discussão não diz respeito à retenção de mercadoria visando o pagamento de tributo, mas sim ao controle de valor aduaneiro a partir do exame de documentos não apresentados pela apelante, e sequer juntados no processo.
Assim, a impetrante não especifica, tampouco comprova, o ato abusivo e ilegal praticado, cingindo-se a afirmar que "desde o dia 02 de fevereiro de 2011 a mercadoria citada encontra-se sem liberação do Departamento de Comércio Exterior sob o argumento de Dumping, conforme indeferimento da LI — Licença de Importação anexa.", apresentando tão somente o extrato da licença de importação.
Verifica-se, com isso, conforme conclusão adotada pelo Juízo de origem, que a impetrante não adotou as medidas necessárias para exibir os documentos indispensáveis para a emissão da licença de importação, sendo certo que a negativa de liberação da mercadoria decorreu exclusivamente por conta de sua própria inércia.
Correto, portanto, o pronunciamento do Juízo de origem, em julgar improcedente o pedido inicial e denegar a segurança vindicada.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da apelante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031186-84.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031186-84.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITALSOFA NORDESTE S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA.
INDEFERIMENTO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
INÉRCIA DA IMPETRANTE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NS. 70, 323 E 547 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, pela qual julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser protegido por meio de mandado de segurança, diante da negativa de emissão da licença de importação, motivada pela ausência de documentos exigidos para regular instrução do processo de importação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetrante sustenta a aplicação das Súmulas ns. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Todavia, não se trata de hipótese de exigência fiscal indevida, mas de controle administrativo regular exercido no âmbito do comércio exterior. 4.
A documentação juntada aos autos se limita ao extrato da licença de importação, não havendo nos autos prova de ilegalidade ou abuso por parte da autoridade administrativa, tampouco demonstração de que a negativa da LI tenha ocorrido sem fundamento normativo. 5.
Conforme bem assentado na sentença recorrida, a não liberação da mercadoria decorreu exclusivamente da inércia da impetrante em fornecer os documentos necessários à análise da operação, ônus que lhe incumbia no processo de importação. 6.
Inexistindo ato abusivo ou ilegal imputável à autoridade coatora, não se evidencia direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da impetrante desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de emissão de licença de importação em razão da ausência de documentos exigidos não configura retenção indevida de mercadoria para fins de cobrança de tributo. 2.
A impetrante tem o ônus de instruir adequadamente o pedido de importação, sob pena de indeferimento do procedimento e legítima manutenção da mercadoria sob controle aduaneiro. 3.
A ausência de ato abusivo por parte da autoridade administrativa inviabiliza a concessão de mandado de segurança.” A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ITALSOFA NORDESTE S.A Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0031186-84.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/10/2020 14:35
Conclusos para decisão
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13/12/2019 10:36
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 10:36
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2012 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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06/03/2012 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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05/03/2012 17:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2811048 PETIÇÃO
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01/03/2012 13:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA
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28/02/2012 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/02/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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