TRF1 - 0016545-44.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016545-44.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016545-44.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MEIRE MARTINS PIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO - GO22642 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016545-44.2009.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação monitória que propôs em face de MEIRE MARTINS PIRES, FIDELMINO MARTINS DA SILVA LEÃO e IONDIS INÁCIA PIRES LEÃO, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil n. 08.0611.185.0003550-80, firmado com a ré Meire Martins Pires e avalizado pelos demais demandados, no valor atualizado de R$ 23.196,65 (em 24/07/2009).
Consta dos autos que o referido contrato foi celebrado em 04/11/2002, destinando-se ao custeio parcial do curso de graduação em Enfermagem, ministrado pela Universidade de Marília – UNIMAR, no qual a parte ré comprometeu-se a aditar semestralmente a operação de crédito, sendo garantida solidariamente por dois fiadores, ora corréus.
A CEF alegou inadimplemento contratual, uma vez que a tomadora do crédito deixou de adimplir as obrigações pactuadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a pretensão da cobrança judicial da quantia indicada.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação.
Em razão da revelia, foi nomeada curadora especial para a defesa de Meire Martins Pires, a qual apresentou embargos monitórios de natureza meramente formal, sem contrapor argumentos materiais relevantes, restringindo-se a impugnar genericamente a cobrança com base em eventual capitalização indevida de juros.
O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação monitória, reconhecendo a existência do débito, mas afastando a aplicação da cláusula de capitalização mensal de juros, sob o fundamento de ausência de pactuação expressa e de eventual ilegalidade dos encargos.
Determinou a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos moldes do artigo 1.102-C, §3º do CPC/1973, condenando os réus ao pagamento do valor atualizado, com encargos legais, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a CEF interpôs apelação, sustentando (i) sua ilegitimidade ativa para a cobrança, após a edição da Lei n.º 12.202/2010; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros (iii) a insuficiência da impugnação apresentada pela curadora especial, requerendo, portanto, o julgamento integralmente procedente da ação monitória.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016545-44.2009.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da presente ação monitória, objetiva receber quantia oriunda de inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito relativo ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
A sentença, acolhendo parcialmente os embargos, determinou a revisão do saldo devedor para apuração de eventual amortização negativa, vedando a capitalização mensal durante a fase de carência e autorizando a aplicação da Tabela Price somente na fase de amortização regular.
Com efeito, o FIES, até 2010, era gerido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e pela CAIXA, mas com a publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, foi transferida para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES, criando-se a figura do agente financeiro, responsável pela análise direta dos estudantes acerca dos requisitos para a obtenção do financiamento.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, estabelecia: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I – ao MEC, na qualidade de formulador de política e oferta de financiamento e de supervisor das operações do Fundo; e II – à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
A Lei nº 12.202/2010, por sua vez, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos para o FNDE, dando nova redação ao art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, que ficou assim redigido: Art. 3º A gestão do FIES caberá: (...) II – ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e “passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
Das normas de regência, tem-se que o estudante firma contrato com o agente financeiro, que, além de ser responsável pela cobrança e execução dos contratos inadimplidos, responsabiliza-se em repassar os retornos financeiros ao FNDE, como agente operador do Fies, o qual, por sua vez, fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, assim como efetua os repasses financeiros às mantenedoras das instituições de ensino superior.
Ocorre que, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.260/2001, o qual não foi modificado pela Lei nº 12.202/2010, a cobrança dos valores relativos ao FIES continua sendo de competência do agente financeiro, isto é, a Caixa Econômica Federal, conforme se verifica, in verbis: Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3º, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste eg.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEI N. 12.202/2010.
LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE COBRANÇA: AGENTE FINANCEIRO. 1.
A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa do FIES na ação monitória relativa a contrato do FIES. 2.
A Lei n. 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, transferiu da CAIXA para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies. 3.
A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o art. 6º da Lei n. 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei. 4.
Apelação provida, a fim de reconhecer ilegitimidade do FNDE para figurar no pólo ativo da ação, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento. (AC 0000343-87.2007.4.01.3200, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 03/07/2024) – grifo nosso.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal rejeitada.
Passo à análise do mérito.
Quanto à capitalização de juros, o STJ firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não é admitida a capitalização mensal de juros, por inexistir autorização expressa por norma específica (REsp 1.155.684/RN, Primeira Seção, STJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18/05/2010, submetido ao regime de recursos repetitivos).
Faz-se necessário ressaltar em relação à capitalização de juros que, após o supracitado julgamento, foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado no ano de 2003 (Id 00165454420094013500 pág. 20/22).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
TAXA DE JUROS.
REDUÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN N. 3.777/2009.
RESOLUÇÃO CMN N. 3.842/2010.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,72073%, possui expressa previsão contratual (cláusula décima quinta) e fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN 2.647/1999. 2.
Conforme disposto no art. 5º, II, §10, da Lei 10.260/2001, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.202, de 14/01/2010, a taxa de juros nos contratos de FIES deve ser reduzida para o patamar definido pelo CMN, inclusive em relação ao saldo devedor dos contratos já formalizados, de modo que a partir da entrada em vigor da referida alteração legislativa, devem os juros ser reduzidos para 3,5% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor existente à época da vigência da norma que determinou sua redução. 3.
Em 10/03/2010, por meio da Resolução CMN n. 3.842, o patamar de juros foi novamente reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se também ao saldo devedor dos contratos já formalizados, existentes em 11/03/2010, nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º da referida norma.
Precedentes. 4.
A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431/2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em data anterior à indispensável autorização legal.
Precedentes. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0006757-77.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG).
Em face do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016545-44.2009.4.01.3500 Processo de origem: 0016545-44.2009.4.01.3500 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MEIRE MARTINS PIRES, FIDELMINO MARTINS DA SILVA LEAO, IONDIS INACIA PIRES LEAO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
INADIMPLÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE COBRANÇA.
LEI Nº 12.202/2010.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação monitória que julgou parcialmente procedente, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. 2.
A Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, da Caixa Econômica Federal - CEF para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 3.
Entretanto, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante junto ao FIES, caberá ao agente financeiro, isto é, a CAIXA promover a execução das parcelas vencidas, cabendo ao FNDE a sua gestão.
Precedentes. 4.
A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431/2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em data anterior à indispensável autorização legal.
Precedentes. 5.
Recurso desprovido. 6.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: MEIRE MARTINS PIRES, FIDELMINO MARTINS DA SILVA LEAO, IONDIS INACIA PIRES LEAO, Advogado do(a) APELADO: DANIELLA MAGALHAES GUSTAVO DE SOUZA MACHADO - GO22642 .
O processo nº 0016545-44.2009.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 00:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 00:20
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 00:20
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 00:20
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 17:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2012 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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11/10/2011 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/10/2011 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/10/2011 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/10/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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