TRF1 - 1028429-13.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028429-13.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRETAS RIBEIRO - MG98425 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Augusto de Moraes em face de ato reputado ilegal atribuído o Presidente da Caixa Econômica Federal e ao Vice Presidente de Gestão de Pessoas do mesmo banco, no qual o impetrante pleiteia provimento judicial para que a autoridade coatora determine sua nomeação no cargo de Técnico Bancário, para o qual foi aprovado em concurso público realizado no ano de 2014.
Alega o impetrante, em síntese, ter sido preterido no processo de convocação, ao argumento de que candidatos portadores de deficiência estariam sendo chamados em descompasso com a ordem geral de classificação, o que implicaria violação ao princípio da isonomia e à legalidade do certame.
Em resposta, a Caixa Econômica Federal apresentou suas informações, argumentando que o referido concurso teve por finalidade exclusiva a formação de cadastro de reserva, não havendo, portanto, direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses reconhecidas em jurisprudência consolidada, como a existência de vagas, contratação precária de terceiros para as mesmas funções, ou preterição da ordem classificatória, o que, segundo afirma, não se verificaria no caso em exame.
A CEF esclareceu que a convocação de candidatos portadores de deficiência decorre de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000121-47.2016.5.10.0007, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual foi determinada a contratação imediata de tantos candidatos PCD quantos necessários ao cumprimento do percentual mínimo de 5% previsto no artigo 93, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991.
Tal obrigação foi reafirmada também no processo de controle externo TC 003.839/2015-0, do Tribunal de Contas da União.
Pontuou, ainda, que a prorrogação da validade do concurso público está resguardada por liminar vigente na ACP nº 00059-10-2016-5-10-0006, ajuizada pelo mesmo parquet trabalhista, o que mantém a eficácia do certame.
A empresa pública destacou, também, a ausência de autorização orçamentária e limitação do seu quadro funcional por força da Portaria DEST nº 17/2015, que fixou o número máximo de empregados da CEF em 97.732.
Ressaltou que, em razão da crise econômica e da necessidade de observância aos princípios da legalidade, eficiência e separação dos poderes, não pode a empresa pública ser compelida a efetuar novas admissões sem respaldo orçamentário e autorização expressa do Governo Federal.
No que respeita à alegação de preterição, a CEF defendeu que a convocação de PCD’s respeita os critérios legais e editalícios, não havendo qualquer violação à ordem de classificação dos candidatos da ampla concorrência, tampouco contratação de terceiros para os cargos pretendidos.
Destacou, ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não se configura preterição quando a nomeação decorre de decisão judicial, mesmo que recaia sobre candidatos em colocação inferior.
Por fim, a instituição requerida arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário, requerendo que sejam citados todos os candidatos melhor classificados que o impetrante, sob pena de nulidade, e pugnou pela denegação da liminar e, ao final, pela improcedência da ação, com a condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Indeferido o pedido de medida liminar e afastada a arguição de existência de litisconsórcio passivo necessário, nos termos da decisão de id. 123536410.
Informações prestadas em id. 115278437.
Em id. 2143625784, o Ministério Público Federal desobriga-se de apresentar parecer nos autos. É o breve relatório.
DECIDO: O Impetrante busca obter provimento jurisdicional para garantir sua contratação no emprego público de Técnico Bancário Novo, no qual teve aprovação 56ª colocação (AC) para o Polo de Campo dos Goytacazes (RJ03), conforme Edital nº 12 - Caixa, publicado no DOU de 19 de maio de 2014, bem como diante do resultado final do concurso, publicado no DOU de 17 de junho de 2014 Saliento, primeiramente, que como admite a exordial, o candidato foi aprovado em concurso para preenchimento de cadastro de reserva, sem previsão de vagas.
Por outro lado, tenho que a Constituição Federal determinou que, no âmbito da Administração Pública de todas as esferas de governo, deve haver a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos do art. 37, inciso VIII da Carta Magna.
De acordo com a Lei 8.213/91, art. 93, “A empresa com 100 (cem) ou mais emprega ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas…” No caso do concurso em questão, o item 5.1 do capítulo V do Edital de Abertura (id. 90560341) estabeleceu a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas as pessoas com deficiência, nos seguintes termos: “5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei n. 7.853/1989 e do Decreto n. 3.298/1999, e suas alterações.
Por sua vez, o item 13.3 do mesmo Edital, dispôs que: "13.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos(as) candidatos(as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos(as) demais candidatos(as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas" Atrelado a isso, foram ajuizadas ações civis públicas (ACP 0000059-10.2016.5.10.0006 e ACP 0000121-47.2016.5.10.0007) em face do concurso de 2014, resultando em determinação judicial para realizar o esgotamento do cadastro de reserva dos candidatos PcD em detrimento dos candidatos de ampla concorrência, na busca de atingir o percentual mínimo de 5% do total do quadro de empregados.
Da leitura dos autos, observa-se que a CAIXA, com o desiderato de cumprir o percentual do art. 93, IV, da Lei nº 8.213/91, contratou todos os candidatos aprovados em 2014 nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, sem observar as cláusulas 5.1 e 13.3 do Edital do certame, pois necessitava dar total prioridade ao chamamento de pessoas com deficiência.
Veja-se que, ainda assim, não foi possível atingir o percentual previsto, pois atingiu apenas o total de 3.470 pessoas com deficiência, enquanto o total do quadro de pessoal era de 84.126 empregados, ou seja, o percentual equivalia a 4,12% do total geral.
Assim, para suprir a situação de ilegalidade em que se encontrava, a empresa inclusive iniciou novo certame em 2021, viabilizando a participação apenas de candidatos com deficiência, cujo objetivo era contratar no mínimo mais 736 pessoas com deficiência.
Verifica-se a única forma de a CEF atender à exigência legal do percentual para pessoas com deficiência seria a realização de um novo concurso voltado exclusivamente para essa categoria, caso contrário, seria deflagrado um ciclo sem fim de realizações de concursos, pois sempre haveria a majoração de novos empregados não PcD em detrimento dos PcD.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou violação constitucional nos atos administrativos praticados para tanto no certame de 2014, quanto na realização de novo certame no ano de 2021, a fim de garantir o cumprimento da Lei de Cotas pela CAIXA, já que o chamamento dos aprovados na categoria de empregados com deficiência do concurso de 2014 não foi suficiente para suprir o quantitativo exigido pela lei.
Confira-se, por importante, o acórdão proferido nos autos do processo nº 0000121-47.2016.5.10.0007, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, determinou que a CAIXA cumprisse imediatamente a cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCD), como prevê a Lei 8.213/91: EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT-PRT 10.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EMPREGAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO SETOR PÚBLICO.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
LEI DE COTAS.
ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DE PROTEÇÃO DO ESTADO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Em sintonia com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB) e com os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º.
I e IV), a Constituição Federal dedicou especial proteção às pessoas com deficiência, conforme dispõem os artigos. 7°, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203 e 208.
Por sua vez, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º).
Nesse cenário, é importante destacar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma com status de Emenda Constitucional (§ 3º do art. 5º da CF).
No artigo 27, a referida convenção dispõe que os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de empregar pessoas com deficiência no setor público (artigo 27.1 "g").
Ademais, a Convenção nº 159 da OIT, ao dispor sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes, recomenda aos Estados signatários, com base no princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral, a adoção de "medidas positivas especiais" com a finalidade de atingir a igualdade efetiva.
Nesse cenário, a legislação nacional prevê uma importante medida, também conhecida como Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91), ao exigir das empresas, no art. 93, a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho com o preenchimento de 2% a 5% dos seus cargos.
No caso em exame, ficou comprovado que a Caixa Econômica Federal possuía o total de 96.840 empregados, sendo apenas 1.414 (1,46%) pessoas com deficiência contratadas, representando um déficit de 3.428 pessoas para atingir a cota legal mínima (5%).
Nesse contexto, provado o não cumprimento da cota prevista no art. 93, da Lei nº 8.213/91, por parte da Administração Pública Indireta Federal, bem como o déficit de pessoas com deficiência nos quadros do banco reclamado, impõe-se a convolação da mera expectativa de direito em efetivo direito subjetivo à contratação das trabalhadoras e dos trabalhadores concursados sob tal modalidade. 2.Recursos conhecidos.
Improvido o da reclamada e provido o da parte autora (TRT 0000121-47.2016.5.10.0007 RO - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS, ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, publicação 03/05/2019) (grifei).
Diante de referido contexto de se entender que não cabe a este Juízo delimitar o alcance da decisão da justiça especializada, tampouco declarar que o cumprimento de determinação judicial pela Caixa resultou na preterição de candidatos aprovados em cadastro reserva.
No mais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a situação do impetrante, na condição de candidato aprovado em cadastro de reserva, não possui direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, consoante julgamento do STF no Tema nr. 784 (RE 837.311-RG).
Transcrevo a tese afirmada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No caso em tela, a preterição dos candidatos de ampla concorrência decorreu de cumprimento de ordem judicial para atingir o percentual dos empregados com deficiência em relação ao quadro geral de empregados.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal entende que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público, quando a Administração nomeia candidatos em classificação inferior, por força de determinação judicial.
Nesse sentido, confira-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Desrespeito à ordem de classificação.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE869153 AgR no REx com Agravo; Rel.
Min.
Dias Toffoli; publicado no DJ-e de 19/06/2015).
Convém transcrever também a seguinte decisão do Eg.
TRF da 1ª Região em caso similar: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito líquido e certo à investidura no cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal, em virtude de suposta preterição decorrente da convocação de candidatos portadores de necessidades especiais, aprovados no mesmo certame, sem a correspondente alternância com os candidatos aprovados na ampla concorrência.
II - Não restou caracterizada a alegada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração em relação ao impetrante, aprovado em cadastro de reserva, uma vez que a Caixa Econômica Federal procedeu à convocação de candidatos deficientes além do percentual inicialmente previsto no Edital, sem a correspondente alternância com os candidatos aprovados na ampla concorrência, por força de ordem judicial proferida no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada perante a Justiça Trabalhista.
III Não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem (AgInt no RMS 55.701/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/09/2020).
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1001648-23.2020.4.01.3301, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022) Dispositivo: Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante a eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
BRASÍLIA, 7 de maio de 2025. -
07/10/2020 02:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2020 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2020 19:42
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE MORAES em 20/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 19:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/01/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 02:51
Decorrido prazo de VICE PRESIDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 02:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 05:40
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE MORAES em 09/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 01:12
Decorrido prazo de VICE PRESIDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/11/2019 23:59:59.
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29/11/2019 01:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:35
Mandado devolvido cumprido
-
22/11/2019 17:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/11/2019 17:30
Mandado devolvido cumprido
-
22/11/2019 17:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/11/2019 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2019 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2019 22:52
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE MORAES em 28/10/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2019 17:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 17:59
Juntada de Parecer
-
11/11/2019 09:41
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2019 09:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/11/2019 09:37
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2019 09:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/11/2019 11:48
Juntada de Informações prestadas
-
05/11/2019 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2019 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2019 13:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 13:08
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 11:15
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2019 20:52
Conclusos para decisão
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04/11/2019 20:51
Juntada de Certidão
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28/10/2019 19:28
Juntada de manifestação
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27/09/2019 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2019 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO AUGUSTO DE MORAES - CPF: *00.***.*24-57 (IMPETRANTE).
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26/09/2019 19:13
Conclusos para decisão
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26/09/2019 19:13
Juntada de Certidão
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26/09/2019 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/09/2019 13:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2019 22:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2019 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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