TRF1 - 1000825-83.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DE ALMEIDA BARROS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ARMANDO REBESQUINI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JACI SILVA REBESQUINI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALCIDES REBESCHINI em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GENI REBESCHINI em 10/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000825-83.2025.4.01.4300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: WANDERSON GONCALVES DE ALMEIDA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLAU DEMETRIO NETO - TO7178 POLO PASSIVO:ARMANDO REBESQUINI e outros SENTENÇA Trata-se de ação movida por WANDERSON GONCALVES DE ALMEIDA BARROS em face do(a) ARMANDO REBESQUINI e Outros, objetivando, em síntese, usucapião de área de terra rural.
A ação foi proposta originariamente perante a Justiça Estadual, vindo para este juízo após noticiado que o bem objeto de litígio trata-se de imóvel cedido pelo INCRA, revertido ao patrimônio da União após descumprimento de cláusula resolutiva da cessão.
Recebidos os autos neste juízo, foi intimada a parte autora acerca do interesse processual (ID 2184122058), que manifestou-se informando a perda de seu interesse processual, destacando que adotará medidas diretamente perante a autarquia fundiária para reconhecimento de sua posse e de manutenção na localidade (ID 2185280290).
De fato, em se tratando de bem público federal, impossível a obtenção da propriedade, via ação de usucapião, pelo particular, restando ao interessado a possibilidade de regularização de sua posse e posterior domínio dentro das normas próprias destinadas à reforma agrária.
Sendo assim, acolho o pedido do autor e reconheço a perda superveniente de seu interesse processual.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Aquelas, em razão da assistência judiciária gratuita que defiro à parte.
Estes, em razão do princípio da causalidade (a perde de interesse é superveniente).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar as partes e o terceiro interessado (INCRA) acerca desta sentença; (b) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (c) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (d) ausentes recursos contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Palmas (TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
07/05/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/01/2025 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034600-96.2023.4.01.3900
Maria de Lourdes Maues Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela da Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2023 15:11
Processo nº 1034600-96.2023.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Lourdes Maues Ramos
Advogado: Humberto Souza da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 12:04
Processo nº 0005076-33.2016.4.01.3313
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Alberto Viana Amaral
Advogado: Lucas Santos Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2016 14:02
Processo nº 0002451-17.2007.4.01.4000
Carlos Andre da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mirela Mendes Moura Guerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:40
Processo nº 1002433-03.2025.4.01.3400
Luiz Tomaz de Aquino
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 11:17