TRF1 - 1000067-37.2019.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000067-37.2019.4.01.3000 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JOSIMAR BARROS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO BORGES DE LIMA NETO - AC1514 POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA XAVIER FERREIRA - AC4911 e ANTONIO OLIMPIO DE MELO SOBRINHO - AC3354 SENTENÇA Cuidam os autos de ação de usucapião ajuizada por JOSIMAR BARROS DOS REIS em face do ESPÓLIO DE ELIZENA MORAES DE SOUZA e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA com a finalidade de obter o reconhecimento da propriedade do imóvel denominado “Colônia Cachimbo”, localizado na rodovia BR 317- km 103, Ramal Campo Alegre – km 03, constituído de 50,1207 hectares, no Município de Capixaba/AC.
Citado, o INCRA apresentou contestação nos autos (ID 80465641), aduzindo o não cabimento de usucapião em face de bem público e o não preenchimento dos requisitos para a usucapião pretendida.
Após emenda à inicial (ID 505692456), a UNIÃO foi incluída no polo passivo (ID 510794888), também apresentando contestação nos autos, na mesma linha (ID 555291852).
Requereu a conexão com os autos da ação de desapropriação por interesse social n. 1592-18.2012.4.01.3000.
Após o regular processamento do feito, a parte autora JOSIMAR BARROS DOS REIS e o ESPÓLIO DE ELIZENA MORAES DE SOUZA, requerido, apresentaram para homologação acordo extrajudicial assinado entre as referidas partes (ID 2148464301), para pôr fim a presente lide.
Instado a se manifestar quanto aos termos do acordo extrajudicial (ID 2148464301), o INCRA concordou com a avença, desde que observadas as seguintes condições necessárias (ID 2156927691). a) concorda com os termos do acordo entabulado entre Josimar Barros dos Reis e o espólio de Elizena Moraes de Souza, desde que observadas as condições necessárias para a regularização fundiária e administrativa da área em questão; b) a anuência do INCRA está condicionada ao cumprimento dos seguintes pontos essenciais: b.1) formalização do desmembramento da área de 50,1207 hectares (objeto do acordo) que deverá ser destacada da área maior da Fazenda Campo Alegre (desapropriada para fins de reforma agrária), com a finalidade de se evitar sobreposição de direitos; b.2) que os Títulos da Dívida Agrária (TDA's) relativos à área desmembrada sejam deduzidos do total, com adequação do valor da indenização originalmente atribuído à área desapropriada para as finalidades do Programa de Reforma Agrária; b.3) que qualquer divergência que surja quando do desmembramento da área objeto do acordo seja avaliada pela equipe técnica da Divisão de Governança do INCRA quanto a medidas corretivas a serem ajustadas na área em questão.
O INCRA requereu sejam as condicionantes cumpridas e comprovadas pelas partes para, ao fim, ser homologado judicialmente o acordo.
Instados, os acordantes anuíram (ID 2166197547 e 2169817606) com as condicionantes apresentadas pelo INCRA.
O MPF não se opôs ao acordo (ID 2175051540).
A UNIÃO, reiterando os termos da petição de ID 2154790483, entendeu desnecessária sua manifestação, dada a sua falta de interesse no feito, revelada após sua área técnica concluir pela "ausência de sobreposição do imóvel sub judice a àrea de propriedade da UNIÃO" (ID 2175571252), sendo suficiente para tanto a manifestação do INCRA e do MPF, quanto a retirada do imóvel usucapiendo da área objeto de desapropriação. É o relato.
Decido.
O acordo proposto (ID 2148464301), e assinado pela parte autora e o ESPÓLIO DE ELIZENA MORAES DE SOUZA, encerra validamente o litígio, sendo celebrado entre partes capazes e regularmente representadas, com a anuência do INCRA, desde que observadas suas condicionantes, em face do que não se opõe o MPF.
Vale consignar que o reconhecimento da procedência do pedido se verifica quanto ao ESPÓLIO DE ELIZENA MORAES DE SOUZA, pois em relação ao INCRA, o que há é mera anuência, sob condições, ao acordo realizado pelas demais partes, para o encerramento da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, referidas acima, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Referido acordo ficará condicionado ao cumprimento das exigências necessárias apresentadas pelo INCRA, já referidas acima.
Sem custas, tendo em vista que as partes chegaram a acordo antes da prolação da sentença (artigo 90, §3º, do CPC).
Tendo em vista a sucumbência do ESPÓLIO DE ELIZENA MORAES DE SOUZA, deverá pagar honorários sucumbenciais à parte autora e ao INCRA, no percentual de 10% sobre o valor da causa, pro rata, reduzido pela metade, nos termos do acordo ora homologado, cláusula quinta, e art. 90, § 4, do CPC, desde que a parte comprove o cumprimento do acordo.
Defiro a exclusão da União do feito, tendo em vista a informação (ID 2154790483) de que não há sobreposição de terras da UNIÃO com a área do imóvel sub judice, conforme conclusão de seus órgãos técnicos, e que por isso torna-se desnecessária a apreciação da contestação inicialmente apresentada pela UNIÃO, ofertada quando ainda não se conhecia a real situação do imóvel.
Sem honorários em relação à UNIÃO.
Oportunamente, comprovado o cumprimento integral do acordo, arquive-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de desapropriação por interesse social conexa, n. 1592-18.2012.4.01.3000.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação para a exclusão da UNIÃO do feito.
Rio Branco (AC), datado eletronicamente.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
21/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (em razão de impedimento) para Juiz Federal Titular
-
19/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
-
21/06/2022 11:22
Juntada de parecer
-
03/05/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 01:39
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 15:35
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS DOS REIS em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 18:17
Juntada de outras peças
-
03/09/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:35
Juntada de contestação
-
04/05/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 18:20
Juntada de emenda à inicial
-
29/01/2021 13:35
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS DOS REIS em 28/01/2021 23:59.
-
13/11/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 23:13
Juntada de manifestação
-
17/09/2020 16:27
Juntada de Petição (outras)
-
03/09/2020 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
28/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
14/05/2020 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2020 23:33
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2020 18:04
Conclusos para julgamento
-
13/03/2020 04:09
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS DOS REIS em 12/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 18:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 06:23
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS DOS REIS em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 21:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 12:18
Juntada de Petição intercorrente
-
10/09/2019 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2019 18:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2019 01:14
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 20:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2019 20:22
Juntada de contestação
-
15/08/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2019 17:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/07/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:48
Expedição de Edital.
-
10/07/2019 16:48
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2019 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 25/06/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 11:16
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS DOS REIS em 25/06/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 11:15
Decorrido prazo de ELIZENA MORAES DE SOUZA em 28/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:10
Juntada de contestação
-
26/06/2019 11:46
Juntada de manifestação
-
24/06/2019 16:26
Juntada de manifestação
-
06/06/2019 19:12
Juntada de diligência
-
06/06/2019 19:12
Mandado devolvido cumprido
-
03/06/2019 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2019 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2019 20:42
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2019 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2019 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 08/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2019 15:55
Juntada de diligência
-
18/03/2019 15:55
Mandado devolvido cumprido
-
06/03/2019 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/03/2019 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/02/2019 19:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 21:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 20:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/02/2019 20:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
17/01/2019 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/01/2019 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2019 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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