TRF1 - 1092885-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092885-93.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LIZETE GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Lizete Gonçalves dos Santos, com fundamento no título judicial proferido nos autos da ação n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS, que reconheceu o direito dos filiados à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em patamar equivalente ao dos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou cálculo do valor devido, atualizado até maio de 2023, no montante total de R$ 123.807,79, conforme planilha juntada no ID 2158518050, que contempla o valor principal e os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, no percentual de 5%.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (i) ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) existência de litispendência entre o presente feito e outra ação supostamente ajuizada pela exequente.
Todavia, por meio do parecer técnico da AGU juntado ao ID 2164266050, a própria autarquia reconheceu a exatidão dos cálculos apresentados pela exequente, nada opondo quanto aos valores apurados.
Diante da ausência de requerimento e de decisão sobre gratuidade da justiça por este Juízo, não conheço da preliminar suscitada pelo INSS quanto ao tema, por carecer de objeto.
Quanto à alegação de litispendência, esta foi formulada de maneira genérica, sem indicação precisa de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, como exige o art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Afirma a autarquia que a própria exequente já figuraria em demanda idêntica à destes autos, sendo necessária a extinção do presente feito.
Entretanto, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe à parte que o alega.
No caso concreto, o INSS limitou-se a apresentar documentação interna da AGU, sem trazer aos autos elementos objetivos ou documentos comprobatórios que demonstrem a efetiva duplicidade de demandas, com mesma parte, causa de pedir e pedido.
Assim, não restou comprovada a alegada litispendência, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
A documentação juntada com a impugnação consiste apenas em relatório interno da AGU, não havendo prova idônea da ocorrência de litispendência, tampouco cópia de petições iniciais ou decisões proferidas nos supostos processos conexos.
O entendimento predominante do TRF da 1ª Região é no sentido de que a mera indicação de número de outro processo, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para caracterizar litispendência, como se extrai dos seguintes precedentes: TRF1, AI 1012375-21.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, j. 28/05/2024, Primeira Turma; TRF1, AI 1012363-07.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, j. 22/05/2024, Primeira Turma.
Assim, rejeito a alegação de litispendência.
Ressalvo, todavia, que até o levantamento do crédito, poderá o INSS diligenciar eventual verificação de duplicidade processual, desde que munido de elementos objetivos e documentos comprobatórios concretos.
Passo à análise dos valores executados.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2158518050, fixando o valor da execução em R$ 123.807,79 (cento e vinte e três mil, oitocentos e sete reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 117.911,16 referentes ao valor principal atualizado com juros e correção monetária e R$ 5.896,63 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, equivalentes a 5% do valor da condenação, conforme previsto no título executivo.
Diante da concordância da própria autarquia com os valores apresentados e da ausência de vícios nos cálculos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto: Não conheço da preliminar sobre gratuidade de justiça, por ausência de requerimento e de decisão judicial sobre o tema; Rejeito a preliminar de litispendência, por ausência de prova idônea; Rejeito a impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença; Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2158518050, fixando o valor da execução em R$ 123.807,79, sendo R$ 117.911,16 de principal e R$ 5.896,63 de honorários da fase de conhecimento.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ para expedição das requisições de pagamento, observando-se a retenção contratual de 5% prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a ser destinada à sociedade Torreão Braz Advogados, e a incidência de PSS, se aplicável, com intimação prévia das partes.
Certificado o depósito, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 30 de abril de 2025. -
14/11/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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