TRF1 - 1005166-11.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1005166-11.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005166-11.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA VIRGINIA PINTO COSTA - GO22524-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 25 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4 -
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005166-11.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005166-11.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA VIRGINIA PINTO COSTA - GO22524-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS.
IMPETRADO EM FACE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
ART. 195, I, DA CF/88.
COMPENSAÇÃO. 1.
Os questionamentos dos autos versam sobre a abrangência dos efeitos da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, tendo em vista que o sindicato impetrante representando empresas do Estado de Goiás elegeu como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal em Goiânia para discutir a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições para o PIS e para o COFINS. 2.
No que concerne à legitimidade do Sindicato, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), reconheceu a “ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE 883.642/RG, Relator Ministro Presidente, julgado em 18/06/2015, DJe de 26/06/2015). 3.
O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que: “Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte” (Ap 0004088-50.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2011). 4.
No mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de justiça reconhece que: “Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676⁄PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º⁄06⁄2016; AgInt no REsp 1.603.727⁄PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19⁄12⁄2016; AgInt no REsp 1.523.138⁄RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08⁄08⁄2016; AgRg no REsp 1.528.281⁄PR, Relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF⁄3ª Região), Segunda Turma, DJe de 13⁄04⁄2016).” (AgInt no REsp 1.487.767/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 01/10/2018). 5.
Quanto aos efeitos da sentença e à limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo” (AgInt no REsp 1.614.030/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/02/2019, DJe de 13/02/2019). 6.
Da mesma forma, esta colenda Sétima Turma é firme no seguinte entendimento: “Os efeitos da sentença no mandado de segurança coletivo restringem-se aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial da autoridade impetrada, porquanto a competência absoluta para processar e julgar o mandado de segurança, que é de natureza funcional, firma-se de acordo com o local da sede funcional da autoridade impetrada, cujos os efeitos da sentença deveram ficar sujeitos à competência territorial desta autoridade (Neste sentido: TRF1, AMS 2009.34.00.035157-3/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 8ª Turma e-DJF1 de 26/08/2011, pág. 475)” (AMS 0025391-86.2010.4.01.3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/11/2014). 7.
Portanto, na espécie, o Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás representa os filiados do respectivo Estado.
Contudo, os efeitos da sentença alcançam apenas as empresas localizadas em Goiânia, diante da competência do Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício em Goiânia. 8.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do Art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do Art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 9.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 10.
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS (RE 240.785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2014). 11.
No mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de justiça reconhece que: “Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676⁄PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01//06/2016; AgInt no REsp 1.603.727⁄PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138⁄RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281⁄PR, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal convocada do TRF⁄3ª Região), Segunda Turma, DJe de 13/04/2016).” (AgInt no REsp 1.487.767/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe de 01/10/2018). 12.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do Art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia.
Plenário, DJ de 15/03/2017). 13.
Por tal razão, a mesma lógica para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicável para excluir o ISSQN da base de cálculo, vez que, sendo tributo devido em razão da prestação do serviço, quanto à composição da base de cálculo para as referidas contribuições, possui característica idêntica ao ICMS, ou seja, não representa receita do contribuinte, aplicando-se o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. 14.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 15.
Apelação parcialmente provida. (ID 425422096).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, pois quanto ao “ISS incidentes sobre a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS, importa registrar que tal questão não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº574706/PR” (ID 426382952).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado”(STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1005166-11.2017.4.01.3500 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS Advogada do EMBARGADO: ALESSANDRA VIRGINIA PINTO COSTA – OAB/GO 22524-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA VIRGINIA PINTO COSTA - GO22524-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1005166-11.2017.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
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10/11/2020 17:44
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2018 12:12
Juntada de Petição intercorrente
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07/11/2018 12:12
Conclusos para decisão
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07/11/2018 12:12
Conclusos para decisão
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29/10/2018 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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24/10/2018 16:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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24/10/2018 16:39
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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29/08/2018 13:34
Recebidos os autos
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29/08/2018 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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