TRF1 - 1057156-40.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/08/2025 08:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 22:25
Juntada de contrarrazões
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09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:55
Juntada de recurso especial
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14/07/2025 16:46
Juntada de ciência
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23/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057156-40.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057156-40.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDILANIA JACINTA BARBOSA DA SILVA NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF32717-A e SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR - DF55528-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB e pela EDILANIA JACINTA BARBOSA DA SILVA NUNES contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXAME DA ORDEM UNIFICADO.
REVISÃO DE NOTA.
RE 632.853/CE.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
AVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DE NOTA. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 29/06/2015). 2.
O entendimento acima exposto é igualmente adotado no âmbito do STJ, dispondo a jurisprudência da Corte de Justiça no sentido de que os atos da comissão examinadora só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais para a garantia de sua legalidade, o que inclui a análise de fidelidade das questões ao edital quando o vício apontado for manifestado de forma “evidente e insofismável”, como ressaltou a Ministra Eliana Calmon em seu voto (RMS 28.204 MG 2008/0248598-0, Relator: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/02/2009). 3.
Desse modo, o controle jurisdicional sobre o concurso público está adstrito ao aspecto da legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora para valorar o desempenho de um candidato ou os critérios de correção, a não ser quando há flagrante ilegalidade, tais como, a inexistência de correspondência entre os motivação alegada para a não pontuação de uma questão e a resposta em si. 4.
Em controle de legalidade, cabe analisar, tão somente, se a fundamentação dada pela banca examinadora para não pontuar o candidato em sua resposta, corresponde com a exigência inserta no gabarito. 5.
Verifica-se que a resposta ao recurso apresentou argumentos genéricos para justificar a “não pontuação” da questão, não se ajustando adequadamente ao caso, em razão da Banca Examinadora não ter demonstrado de forma clara o erro na resposta, a qual está em plena subsunção ao exigido pelo “gabarito” oficial. 6.
Assim, merece prosperar o presente apelo, porquanto é pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Poder Judiciário deve se atuar no controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, do gabarito fornecido pela banca examinadora, ou mesmo, os motivos expostos para a não pontuação da questão, se aplicam corretamente ao caso. 7.
Apelação provida (ID 419034672).
Sustenta o Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil – CFOAB a ocorrência de erro material no julgado, vez que “em nenhum momento foi arguido que a resposta da candidata estava em consonância com o gabarito e, portanto, deveria ser-lhe atribuída a pontuação, mas sim que o item deveria ser pontuado pela deficiência da fundamentação da resposta da Banca Examinadora ao recurso administrativo” (ID 424476383).
Por sua vez, a impetrante alega a existência de omissão no julgado, vez que “não determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal, para cumprimento imediato do v.
Acórdão” (ID 424676618).
Com contrarrazões (ID 425005796 e 425058719). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado”(STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimentoa ambos os embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1057156-40.2023.4.01.3400 EMBARGANTES: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL; EDILANIA JACINTA BARBOSA DA SILVA NUNES EMBARGADAS: EDILANIA JACINTA BARBOSA DA SILVA NUNES; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogados das EMBARGADAS: KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES - OAB/DF 32.717-A; SANDOVAL BORGES DIAS JÚNIOR – OAB/DF 55.528-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (APELADO) e EDILANIA JACINTA BARBOSA DA SILVA NUNES - CPF: *25.***.*10-90 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDILANIA JACINTA BARBOSA DA SILVA NUNES Advogados do(a) APELANTE: SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR - DF55528-A, KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - DF32717-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB O processo nº 1057156-40.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:44
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2024 23:00
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2024 14:01
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:15
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:48
Conhecido o recurso de EDILANIA JACINTA BARBOSA DA SILVA NUNES - CPF: *25.***.*10-90 (APELANTE) e provido
-
28/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:35
Incluído em pauta para 27/08/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
31/07/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
31/07/2024 13:05
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/06/2024 12:45
Juntada de outras peças
-
14/06/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:33
Incluído em pauta para 25/06/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
29/05/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:24
Incluído em pauta para 28/05/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
16/04/2024 14:24
Juntada de substabelecimento
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01/03/2024 11:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:59
Retirado de pauta
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26/02/2024 18:01
Juntada de outras peças
-
24/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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28/11/2023 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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