TRF1 - 1002951-42.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:54
Juntada de outras peças
-
14/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002951-42.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AZUL LOCACOES & COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA - TIPO “C” Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Azul Locações & Comércio Ltda. contra ato atribuído ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do qual busca que seja garantido seu direito de transacionar as dívidas nos moldes do Edital PGDAU 6/2024, com a consequente regularização da sua situação fiscal, sem ser impedido em razão de anterior rescisão de parcelamento por inadimplência.
Aponta a irrazoabilidade da regra que impõe suspensão do direito a novos parcelamentos, por 02 anos, ao contribuinte com parcelamento anterior rescindido por inadimplência.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu concessão liminar da ordem.
Foi determinado à parte impetrante que emendasse à inicial para que retificasse o valor da causa, com recolhimento das custas devidas, e que fizesse constar a expressa identificação/qualificação da pessoa jurídica a que a autoridade coatora pertence, promovendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação.
Emenda à inicial apresentada (ID 2183693087), limitou a informar o recolhimento das custas e de forma genérica alegar impossibilidade de mensuração do exato valor da causa no momento da propositura da ação, e nada falou s0bre a indicação da pessoa jurídica a que é vinculada a autoridade impetrada. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial conforme determinado, no prazo que lhe foi concedido, pois não fez identificação/qualificação da pessoa jurídica que autoridade coatora pertence, nem corrigiu o valor da causa (ID 2183693087).
Pois, ao contrário do que afirma a impetrante, conforme expressamente apontado na decisão ID 2182809401, o proveito econômico desta ação é aferível, pois extrai-se da fundamentação da petição inicial que o proveito econômico pretendido com a ação mandamental corresponde ao resguardar parcelamento de valor determinado de dívida fiscal, a atrair a regra do art. 292 do CPC.
Sendo, portanto, a impetrante detentora das informações contábeis necessárias para aferir o proveito econômico buscado nesta ação mandamental (art. 292 do CPC).
O estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido.
Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação.
Precedentes do STJ. 2.
O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88. 3.
Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido no demanda. 4.
O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma.
Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original.
Ademais, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do CPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1.
O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.
Precedentes. 2.
Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno. 3.
Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu. 4.
Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495.
Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma.
Publicação: DJE DATA:13/11/2012.
DTPB) Grifei.
Além disso, restou advertido que, em caso de impossibilidade de se determinar o valor correspondente à soma encimada, cabe,
por outro lado, aproximar-se deste paradigma com razoabilidade e de forma devidamente justificada/fundamentada, passando bem ao largo de se afigurar legítima a atribuição à causa de valor em patamar aleatório e injustificado, conforme pretendido com a inicial e já explicitado alhures.
Por fim, não tendo este juízo os parâmetros para fixar de ofício o valor da causa, e tendo a parte impetrante se furtado com o seu dever legal, e mesmo tendo as informações necessárias para este fim, preferiu insistir em atribuir valor irrisório a causa, assim, não resta outra opção a não ser extinguir a ação.
Observa-se também que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Grifei.
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança.
Nada obstante, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente, admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR.
NOMEAÇÃO.
ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito"(REsp 865.391⁄BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7⁄8⁄2008. 2.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 55.062⁄MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3⁄4⁄2018, DJe 24⁄5⁄2018.) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM. 1.
O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2.
A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus. 3.
O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou- se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. 5. (...). 6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp n. 1.678.462⁄SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017.) Grifei.
Este juízo alinhado com esse entendimento, oportunizou ao impetrante emendar sua inicial para sanar os vícios, a fim de indicar, com precisão, a pessoa jurídica que a autoridade coatora está vinculada e corrigir o valor da causa, porém, não o fez.
Sendo assim, considerando que a parte impetrante não efetuou a emenda à inicial conforme foi determinado, a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
Por tais fundamentos, indefiro à inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, os termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, já recolhidas.
Sem verba honorária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
12/05/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 14:50
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:14
Juntada de Informação
-
28/04/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 14:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
22/04/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000404-31.2015.4.01.3308
Roselina dos Santos Pimentel
Municipio de Ubata
Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2021 15:20
Processo nº 1000878-18.2025.4.01.3507
Paulo de Tarso Garcia
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Grace Andreia Esteves Bortoluzzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 14:37
Processo nº 1006996-26.2024.4.01.3901
Wallyson Sousa Silva
Coordenadora-Geral de Pericias Previdenc...
Advogado: Larisse Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 16:37
Processo nº 0003984-51.2011.4.01.4200
Maria de Fatima Alexandrino Feitosa Chav...
Delegado da Receita Federal do Brasil
Advogado: Cicero Alexandrino Feitosa Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2011 13:01
Processo nº 0003984-51.2011.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria de Fatima Alexandrino Feitosa Chav...
Advogado: Danielle Bezerra Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:04