TRF1 - 1107227-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1107227-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO COELHO MIRANDA CAMPOS REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por MARIA DO SOCORRO COELHO MIRANDA CAMPOS, em desfavor da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando provimento judicial “para: a) Condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 16.719,41, corrigido monetariamente desde a data de cálculo (10/10/2024) e acrescido de juros legais; b) Determinar a aplicação de índices adequados para a atualização monetária futura".
Custas recolhidas (Id. 2184113792). É breve O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte Autora a atualização de valores depositados em conta aberta junto ao Banco do Brasil S/A a título de PIS PASEP mediante a correção monetária e aplicação de juros moratórios.
Conforme pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, “é assente que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, ou seja,considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da demanda sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na ação” (STJ - AgRg no CC 139464 / DF - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 30/05/2017).
No presente caso, conforme aduzido na peça de ingresso a Autora objetiva ter o seu direito de receber a quantia correta com a correção monetária e juros moratórios, depositados a título de PASEP.
Logo, infere-se que o litígio gravita em torno da má gestão do banco, consubstanciado na aplicação equivocada de valores correspondentes a correção monetária e juros moratórios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ”.
Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1907709/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) -original sem destaque Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais relacionados a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP.
Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II - Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco e a compensar o aludido desfalque pela indenização por dano moral.
III - O acórdão recorrido na origem considerou que o Banco do Brasil S.A. não teria legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busque a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP, por considerar que a gestão desse fundo é de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja atuação em juízo fica vinculado à Procuradoria da Fazenda Nacional, utilizando-se de precedentes do TJDFT e do TRF1.
IV - Consoante se verifica dos autos, a falta de depósitos não integra a causa de pedir da ação - o que pressupõe que foram efetivamente realizados na conta PASEP do recorrente, tanto no quantum devido, como no prazo e na periodicidade estabelecidos legalmente.
Da mesma forma, não se discute sobre metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja competência é do Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Logo, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ.
V - Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A.
Dessa forma, natural que fosse indicada pelo recorrente essa instituição financeira no polo passivo da ação.
VI - Em recente julgamento, proferido por mim no Recurso Especial n. 1.864.842 - CE, DJe 5/6/2020, estabeleceu-se que, a respeito da questão, é forçoso consignar que a Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
VII - Ademais, sobre a legitimidade da União para o feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Inteligência da Súmula n. 150/STJ (CC n. 163.129/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/3/2019; AgRg no CC n. 53.218/PB, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007; AgRg no CC n. 137.398/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 30/05/2016; CC 149.906/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
VIII - Nesse passo, para se se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário preceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.864.849/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 11/5/2020, Dje 14/5/2020 e REsp n. 1.855.750/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 1º/4/2020, Dje 3/4/2020.
IX - Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito.
X - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863683/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) -original sem destaque PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) -original sem destaque PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.882.260/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) - original sem destaque DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTA DO PASEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, com base no Tema 1150 do STJ.
O agravante alega que o entendimento do Tema 1150 não se aplica ao caso, pois a ação trata apenas da ausência de atualização e correção monetária de valores e requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por alegados desfalques e ausência de correção monetária em conta vinculada ao PASEP; e (ii) definir a competência jurisdicional para julgamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A se configura diante da natureza da controvérsia, que versa sobre supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e falhas na aplicação de rendimentos, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1150. 4.
A União não figura como parte legítima na demanda, pois a causa de pedir não envolve quotas ou índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a má gestão atribuída ao Banco do Brasil. 5.
A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, considerando a ausência de ente federal no polo passivo, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC, corroborado pela Súmula 42 do STJ. 6.
A manutenção de precedentes judiciais promove segurança jurídica, e não há elementos novos ou alterações na jurisprudência que justifiquem a revisão do entendimento firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações envolvendo desfalques e ausência de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. 2.
A União não é parte legítima em demandas cuja causa de pedir se limita à má gestão atribuída ao Banco do Brasil no âmbito do PASEP. 3.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas a contas vinculadas ao PASEP envolvendo a má gestão por sociedades de economia mista.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 3º, e art. 927, III; CC/2002, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Súmula 42. (AGTAG 1023706-87.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) - original sem destaque Nesse contexto, tratando-se de controvérsia alusiva a atualização de valores depositados (correção monetária e juros moratórios), forçoso reconhecer a ilegitimidade da União, pois a competência para gerir a conta bancária cabe tão somente ao Banco do Brasil, pessoa não integrante do elenco constante do art. 109, I da Constituição Federal.
Noutro ponto, consoante orientação firmada na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, concluo que a União não ostenta interesse jurídico na demanda e não mantém pertinência subjetiva com o objeto litigioso, o que desafia sua exclusão do polo passivo e, por consequência, afasta a competência da Justiça Federal.
No mais, tratando-se de ação ajuizada em desfavor de sociedade de economia mista, nos termos da Sumula 508 do STF, “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
Tais as razões, EXCLUO a UNIÃO FEDERAL da lide, nos termos do art. 485, VI do CPC; e, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a demanda.
Determino, com isso, conforme o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a remessa dos autos à livre distribuição em uma das Varas da Circunscrição Judiciária de Brasília, mediante as baixas e os registros de praxe.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
23/12/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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