TRF1 - 1085429-92.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1085429-92.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSINEIDE GOMES DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415 e GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1085429-92.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSINEIDE GOMES DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415 e GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, Id. 2176026655, e pela parte exequente, Id. 2176893297.
Em síntese, a União alega omissão, uma vez que deixou de fixar os honorários advocatícios em seu benefício.
Por sua vez, a parte exequente alega omissão, ante a ausência de identidade de partes capaz de evidenciar a litispendência reconhecida.
As embargadas apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De fato, no que concerne ao Id. 2176893297, a sentença recorrida apresenta o vício arguido pela parte embargante, visto que deixou de condenar a parte exequente em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração, Id. 2176026655, com efeitos modificativos, para determinar que a sentença embargada, Id. 2174004470, possua a seguinte redação: Diante de todo o exposto, impõe-se a extinção do processo em comento, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, Inciso V, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, incidente sobre o proveito econômico pretendido, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença tal como proferida.
Quanto ao Id. 2176893297, passo a analisar.
A sentença proferida nos autos não apresenta o vício alegado pela parte embargante, a qual, na realidade, pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso.
Vale repisar os seguintes fundamentos expendidos na sentença recorrida, Id. 2174004470: Ademais, destaco que, em ambos os processos, a sucessão processual recai sobre o mesmo titular do direito por isso há identidade entre os elementos desta demanda e aqueles do Processo n. 1015896-46.2024.4.01.3400.
Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Assim, caso a parte embargante discorde do que foi decidido, deverá se valer do manejo de outro recurso.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, Id. 2176893297.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade. -
24/10/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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