TRF1 - 1020731-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1020731-34.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO GENOVEVA NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM APARECIDA DE GOIÂNIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por FRANCISCO GENOVEVA NASCIMENTO contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM APARECIDA DE GOIÂNIA objetivando, em sede liminar, a realização da perícia médica no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou, subsidiariamente, a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A Impetrante aduziu que, em 05/03/2025, requereu o Benefício por Incapacidade, protocolo nº 1138811246, porém, a perícia só foi agendada para 24/07/2025, ou seja, em prazo superior a 45 dias, não tendo implantado automaticamente o benefício até a realização da perícia, conforme fixado no acordo realizado pelo INSS no Tema 1.066 do STF.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Notificado, o Impetrado informou que a perícia foi antecipada para o dia 25/06/2025. É o breve relatório.
Inadequação da via eleita O mandado de segurança, como é cediço, é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade do ato impugnado.
Só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída, pois a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, impondo-se, no caso de ausência de prova pré-constituída, a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, vejamos: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 200341000051123 Processo: 200341000051123 UF: RO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 2/3/2005 Documento: TRF100208205 Fonte DJ DATA: 4/4/2005 PAGINA: 36 PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A via estreita do mandado de segurança não comporta a fase da dilação probatória, devendo o impetrante instruir a inicial com a prova pré-constituída de seu direito. 2.
Estando os fatos controvertidos, dependendo de instrução processual para sua comprovação, incabível é o mandado de segurança. 3.
Apelação desprovida.
Na espécie, a fim de aferir se a Impetrante faz jus ao benefício, é imprescindível a produção de prova pericial.
Logo se vê, o presente mandamus é instrumento processual inadequado para veicular as pretensões formuladas.
Ainda que assim não fosse, o prazo fixado no acordo homologado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, Tema 1.066 para a conclusão do processo administrativo deve ser contado a partir do encerramento da instrução do requerimento administrativo.
Veja-se: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Assim, considerando que ainda não foi realizada a perícia médica, a contagem do referido prazo ainda não se iniciou.
Ademais, conforme informado pelo Impetrado, a perícia foi antecipada para o dia 25/06/2025.
DISPOSITIVO Logo se vê, que o presente mandado de segurança é instrumento processual inadequado para veicular as pretensões formuladas, impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, ressalvada a via ordinária, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas, em razão da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1020731-34.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO GENOVEVA NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM APARECIDA DE GOIÂNIA DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Notifique-se.
Após, apreciarei o pedido liminar.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
15/04/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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