TRF1 - 1001284-79.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001284-79.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELEANDRO PONCIANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERBERT REZENDE DA SILVA - MT16773/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS apresentou os cálculos de liquidação dos valores da condenação (planilha de ID n. 2181605539).
A parte autora impugnou os cálculos da autarquia ré, argumentando que não foi incluído na conta o período de agosto/2024 a 23/11/2024 (ID n. 2187251123).
Em que pese a homologação dos cálculos da parte autora na decisão proferida em ID n. 2173202353, analisando detidamente o demonstrativo contábil de ID n. 2155466188, verifica-se que se encontra equivocado.
A sentença proferida em ID n. 2144176964 homologou o acordo firmado entre as partes, nos seguintes termos: implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 03/11/2023, DIP no primeiro dia do mês da proposta de acordo e DCB em 23/11/2024, com o pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, atualizados com correção monetária pelo INPC até a competência 11/2021 e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17, e, a partir da competência 12/2021, pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Foi estabelecido o percentual de 10% de honorários advocatícios, excetuando-se as demandas que seguem o rito do JEF.
Considerando que a proposta de acordo foi ofertada em 09/08/2024, conforme petição de ID n. 2142013396, a DIP deve ser estabelecida em 01/08/2024.
Feitas essas considerações verifica-se que os cálculos produzidos pela autora em ID n. 2155466188 apresentam os seguintes erros: (i) tomaram por base RMI diversa da apurada (R$ 1.978,00 em vez de R$ 1.965,04, conforme INFBEN de ID n. 2150349876); (ii) considerou DIP em 28/10/2024, quando o cálculo deveria ter como marco final a data de 31/07/2024 (considerando a DIP em 01/08/2024, indicada no acordo); (iii) acresceu valores referentes a honorários sucumbenciais, indevidos em sede de Juizados Especiais, consoante art. 55, da Lei nº 9.099/95; e (iv) não adotou o índice de atualização monetária estabelecido no acordo homologado em juízo (taxa Selic).
Por outro lado, verifica-se a correção dos cálculos apurados pelo INSS em ID n. 2181605539, haja vista terem obedecido aos estritos termos do acordo firmado e homologado em juízo e terem utilizado como base a renda mensal inicial do benefício obtida administrativamente.
Ressalte-se que o período entre a DIP estabelecida judicialmente e a data da efetiva implantação do benefício devem ser creditados em favor da parte autora administrativamente, por meio de complemento positivo, e não por RPV.
Importa destacar que a incorreção dos cálculos da condenação pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, não havendo preclusão.
Nessa linha caminha a jurisprudência do STJ, ao lecionar que “Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
Desse modo, revogo a decisão de ID n. *17.***.*23-32 e, de consequência, HOMOLOGO os cálculos apurados pela autarquia ré em ID n. 2181605539, no valor de R$ 19.888,53, atualizado até 03/2025.
Assim, determino: 1.
Expeça-se ofício requisitório e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. 3.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 4.
Intimem-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
09/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO PROCESSO: 1001284-79.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELEANDRO PONCIANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: HERBERT REZENDE DA SILVA - MT16773/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: ELEANDRO PONCIANO DE SOUZA, Endereço: Rua Judiciario, 4, São Marcos, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, manifestar-se sobre a planilha de cálculos apresentada pelo INSS (id. 2181605539), no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
10/04/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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