TRF1 - 1024656-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:19
Decorrido prazo de SEYR LEMOS DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:42
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 14:20
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024656-81.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SEYR LEMOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSILEI MARTINS MONTEIRO - GO17436 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL e outros SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 1024656-81.2024.4.01.3400 SENTENÇA Tipo A RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SEYR LEMOS DE SOUZA em face do SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, objetivando: "1) no mérito, seja confirmada a concessão definitiva do provimento emergencial, com a consequente anulação da Portaria SGD_MGI n° 893, de 19 de fevereiro de 2024, assegurando-se o direito do autor a gozar do benefício da licença para tratamento de assuntos de interesse particular prevista no art. 169 e seguintes da Lei Complementar 190 de 2.011, em razão das ilegalidades praticadas em sua revogação;".
Narra o impetrante que é servidor público federal e ocupa o cargo de Analista de Tecnologia da Informação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Informa que está em licença sem vencimentos até 2026 para tratar de interesses particulares, licença esta que foi concedida sem prejuízo ao serviço público.
Após a concessão da licença, se mudou com sua família para Toronto, Canadá, para aperfeiçoamento profissional.
A licença foi devidamente deferida e publicada no Diário Oficial.
No entanto, menos de um ano após a concessão da licença, informa que o Secretário de Governo Digital do Ministério revogou a licença arbitrariamente, sem fundamento jurídico, e ordenou o retorno do servidor ao trabalho em 60 dias.
A portaria que determinou o retorno alega que a licença não pode exceder três anos, mas o impetrante argumenta que a revogação é ilegal, pois não houve demonstração de interesse público.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2122146949) e documentos.
Custas recolhidas no ID 2122147099.
Certidão de prevenção negativa no ID 2122160178.
Despacho postergando contraditório para após a decisão no ID 2122330591.
Informações apresentadas nos ID’s 2140821983 e SS.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 2146134561.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (ID 2148773060).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na juridicidade do ato que revogou a licença para tratar de assuntos particulares do impetrante para realizar curso de formação no exterior.
O tema traz à baila a Lei 8.112/1990, da qual destaco o seguinte dispositivo: “Art. 91.
A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único.
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.” Por sua vez, a Portaria apontada como Ato Coator determina o seguinte: PORTARIA SGD/MGI Nº 893, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre o retorno às atividades laborais dos Analistas em Tecnologia da Informação em licença para tratar de interesses particulares por prazo total superior a três anos.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EMSERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, caput, incisos III e IX, do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 12 e art. 13, § 1º, da Instrução Normativa nº SGP/SEDGG/ME nº 34, de24 de março de 2021, resolve: Art. 1º Fica determinado o retorno às atividades laborais dos Analistas em Tecnologia da Informação - ATIs em licença para tratar de interesses particulares - LIP e que tenham acumulado um período superior a três anos em uso dessa licença durante sua vida funcional.
Parágrafo único.
O retorno deve ocorrer no prazo máximo de sessenta dias contados à partir da data de publicação desta Portaria, exceto se a licença encerrar-se primeiro.
Art. 2º Os ATIs deverão apresentar-se na Coordenação-Geral de Governança em Tecnologia da Informação da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 3º Fica vedada a concessão de novas LIPs aos ATIs que tenham prazo total de uso dessa licença igual ou superior a três anos durante sua vida funcional, salvo autorização expressa pelo Secretário de Governo Digital, ressalvado o disposto no art. 13, § 5º, da Instrução Normativa nº SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS In casu, observa-se que a Portaria a SGD/MGI Nº 893, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024, determinou o retorno às atividades laborais para servidores que tenham acumulado licença não remunerada por período superior a três anos, o que corrobora com os ditames legais previstos no artigo 91 da Lei 8.112/90.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos juntados no ID 2140825325, que o Impetrante já obteve o referido benefício nos períodos entre 2017/2019 e entre 2019/2020, além da concessão que usufrui atualmente.
Nesses termos, entendo que a revogação do aludido benefício, ao contrário do que alega o requerente, não possui indícios de ilegalidades capazes de justificar a intervenção judicial.
Ademais, mister ressaltar que a concessão de licença está sempre condicionada ao interesse da administração, de modo que não se pode considerar tal benefício como direito subjetivo do servidor.
Nesse sentido, segue precedente do próprio TRF1 acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação mandamental que objetiva assegurar o direito ao gozo de licença para tratar de assuntos particulares por servidor público federal. 2.
A licença para tratar de interesses particulares está consagrada no art. 91 da Lei n. 8.112/1990, que preceitua: "Art. 91.
A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração." 3.
Sendo ato discricionário da Administração Pública, o deferimento ou não do requerimento do servidor baseado no citado art. 91 torna-se possível apenas após a análise dos critérios de conveniência e de oportunidade, sendo contemplados no processo decisório não só os interesses pessoais, mas também os interesses do Estado.
A concessão de licença para tratar de interesses particulares, portanto, está sempre condicionado ao interesse da Administração, de modo que não se pode considerar como direito subjetivo do servidor. (RMS n. 40.769/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 7/2/2014). 4.
Desse modo, não restou configurada violação a direito líquido e certo no indeferimento do requerimento administrativo, tendo em vista que o ato foi devidamente fundamentado e que se trata de instituto abrangido pela discricionariedade administrativa. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 8.
Apelação desprovida. (AC 1001720-58.2022.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) Diante desse quadro, entendo ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória.
Por essas razões, ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão de liminar.".
Desta forma, não antevejo ilegalidade na conduta da autoridade coatora que justifique a interferência do Judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
05/05/2025 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:03
Denegada a Segurança a SEYR LEMOS DE SOUZA - CPF: *97.***.*15-49 (IMPETRANTE)
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22/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SEYR LEMOS DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 08:11
Mandado devolvido para redistribuição
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12/07/2024 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2024 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2024 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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