TRF1 - 1021169-33.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:31
Juntada de apelação
-
09/05/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021169-33.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILSA RODRIGUES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409 e CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A MARILSA RODRIGUES MONTEIRO, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO INDUSTRIAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar os réus nas seguintes obrigações: “(i) A parte ré em obrigação de fazer para que cesse imediatamente os descontos acima da margem de consignável da parte autora, bem como readéque o valor da parcelas ao limite legal de 30% para empréstimos bancários e 5% para cartões de crédito consignados; (ii) Ao ressarcimento a título de danos materiais, da quantia descontada indevidamente nos contracheques da parte autora, o que perfaz R$132.172,41 (cento e trinta e dois mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) e, em dobro no importe de R$264.344,81 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) OU, alternativamente; (iii) A indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, em face da falha na prestação dos serviços e violação da boa-fé objetiva, nos termos já expostos ao norte, ao que sugerimos que seja a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2156409293-2156409824.
Determinou-se a emenda da inicial para incluir o Estado do Amapá no polo passivo, como fonte pagadora, no entanto, a autora objetou alegando que não seria pertinente sua presença na lide (ID 2168500213). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A presente ação não merece trânsito.
A pretensão formulada pela autora é no sentido de que os demandados, instituições financeiras perante as quais possui empréstimos consignados, interrompam as consignações facultativas que excedam o patamar de 35% dos seus vencimentos.
Ocorre que compete unicamente à fonte pagadora (no caso, o Estado do Amapá), com quem a autora possui o vínculo estatutário, zelar pela observância do limite legal de descontos em folha de pagamento de seus servidores, tanto que a liberação de crédito por parte das instituições financeiras é condicionada ao aval dos órgãos da Administração Pública onde o mutuário exerce suas atividades.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
RESPONSABILIDADE.
ENTE PAGADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Controvérsia circunscrita à legitimidade da instituição financeira para o polo passivo de demanda cujo objeto é a limitação de descontos referentes a contratos de empréstimo por consignação em folha de pagamento, à margem consignável de 30% da remuneração.
II Assente o entendimento de que o órgão pagador é o responsável pela limitação das consignações, a propósito: "1.
A jurisprudência desta Corte que é no sentido de que a pessoa jurídica de Direito Público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento dos seus servidores, por ser a responsável pela inclusão de tais débitos.
Precedentes: REsp 1289416/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012; REsp 1113576/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009." (AgRg no AREsp 257963/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgamento em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) III Correto o entendimento da sentença na conclusão da ilegitimidade da Caixa para a demanda, pelo fundamento de que, tratando-se de obrigação do órgão pagador, Estado de Goiás, não se pode impor à Caixa a legitimidade passiva para a demanda.
IV Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. (AC 1005006-73.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) (destaques acrescidos).
Portanto, as instituições financeiras integrantes do polo passivo são manifestamente ilegítimas, pois não têm como dar cumprimento ao desiderato perseguido pela autora nestes autos (interrupção das consignações facultativas superiores ao patamar legal).
Deveras, a legitimidade passiva é daquele que tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial.
Na verdade, a redução das consignações a cargo da fonte pagadora atingirá somente de forma indireta os agentes financeiros, que terão direito de crédito em face da autora, cuja cobrança demandará, se for o caso, o ajuizamento de ações autônomas, por possuírem objeto diverso do que aqui se aprecia.
Por fim, não há falar em violação ao art. 10 do CPC no presente caso, pois a autora se manifestou na inicial acerca da legitimidade das instituições financeiras e também da fonte pagadora.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, ficando o processo extinto sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, I, c/c arts. 330, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
07/05/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 23:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 15:19
Juntada de contestação
-
28/11/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARILSA RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *67.***.*69-72 (AUTOR)
-
07/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
04/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000257-27.2025.4.01.3602
Nilda Severino Cardoso Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 12:19
Processo nº 1055610-47.2023.4.01.3400
Simone dos Santos Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Zeni Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2023 17:42
Processo nº 1021215-22.2024.4.01.3100
Jeane Sara Mendes Monteiro dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2024 22:36
Processo nº 1001995-26.2025.4.01.3901
Natanael Santos Ferreira
Gerente Executivo de Parauapebas
Advogado: Marcela Maria dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:58
Processo nº 1034952-02.2023.4.01.3400
Rivalino Moreira de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 09:50