TRF1 - 1003817-50.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003817-50.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORZIMAR SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA ROSANA MARQUES DE SOUZA - PA35205 e LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510 POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V e outros DECISÃO De saída, cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o impetrante não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 1.
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos IDs: 2185816998 - Procuração (01.
PROCURAÇÃO); 2185817051 - Documento de Identificação (02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO); 2185817113 - Documento Comprobatório (04.
DOCUMENTOS DA TERRA (1)); 2185817319 - Documento Comprobatório (05.
PROVAS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL). 2.
Cabe advertir que os documentos juntados pela parte impetrante, a serem excluídos (procuração outorgada pela parte autora e declaração de hipossuficiência) são indispensáveis ao seguimento da ação, pois a exclusão da procuração implica ausência de legitimidade do advogado nos autos, assim, a ação só pode seguir após a regularização da representação processual; já a declaração de hipossuficiência é documento indispensável análise do pedido de gratuidade de justiça, sua ausência implica em indeferimento da gratuidade, e necessidade de recolhimento de custas iniciais (art. 320, CPC).
Dando sequência a análise dos autos, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que visa a concessão da segurança a fim de determinar implantação de benefício, porém consta-se que o benefício já foi implantado, o que o impetrante busca nesta via é o pagamento dos valores do período 01/01/2018 a 30/04/2020), assim, visa o impetrante o pagamento de valores retroativos.
Diante do seu relato, constata-se que o pleito posto nesta ação visa o pagamento de verbas pretéritas subvertendo a via estrita do Mandado de Segurança, enquanto sucedâneo de ação de cobrança. 3.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 3.1 que legitime sua representação processual, juntando: procuração em substituição a excluída, sob pena de ser considerada ineficaz a petição inicial (art. 104, § 2º do CPC); 3.2 que junte declaração de hipossuficiência econômica e demais documentos excluídos, conforme Itens 1 e 2.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra - arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). 3.3 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de cobrança), fazendo os ajustes necessários a correta tramitação da ação. 4.
Não efetuada a juntada da declaração de hipossuficiência, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Decorrido o prazo sem juntada da declaração de hipossuficiência ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 6.
Decorrido o prazo sem emenda nos termos do item 3, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA 7.
Efetuada a emenda nos termos determinado, voltem os autos imediatamente conclusos para Decisão [CIV] MINUTAR DECISÃO – SECRETARIA Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
09/05/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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