TRF1 - 1007763-64.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007763-64.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADEMILSON BEZERRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA - PA12066 POLO PASSIVO:DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA - TIPO “C” Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto contra ato supostamente ilegal imputado ao DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, por meio do qual busca a antecipação de realização de perícia que entende ter sido marcada com excesso de prazo e conclusão do processo administrativo.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Determinada emenda à inicial, deferida a assistência judiciária e postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório, caso efetuada a emenda nos termos determinado (ID 2153764616).
Emenda à inicial apresentada (ID 2155050585).
União pediu ingresso no feito (ID 2181196407).
Em seguida, o advogado do impetrante, atravessou petição nos autos informando o óbito do mandante, e requerendo a desistência e consequente extinção da ação sem resolução do mérito (ID 2183690273).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2183840953). É o relatório.
Decido.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado na ação mandamental, ainda que seja nele proferida decisão, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias.
Nesse sentido: DIREITO AMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) Grifei. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º DO ADCT.
MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1.
O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3.
Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcional efeitos modificativos a fim de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o presente recurso extraordinário, tornando sem efeito, por consequência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta ação mandamental.” ( RE 221.452 EDED-EDv-AgR-AgR-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin) Grifei.
Por tais fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, XI do CPC.
Sem custas.
Sem verba honorária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
16/10/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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