TRF1 - 1000466-90.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZA EPIFANIO MULLER em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 17:31
Cancelada a conclusão
-
12/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 14:22
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000466-90.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
E.
M.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Luiza Epifânio Muller, representada por sua genitora Lorena Aparecida Squarize Epifânio, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, inicialmente em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop/MT, visando o tratamento Protocolo PediaSuit e ao fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/ml (Prati-Donaduzzi).
O Juízo Estadual indeferiu a tutela de urgência quanto ao pedido de tratamento Protocolo PediaSuit.
Quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/ml (Prati-Donaduzzi), determinou o desmembramento da ação, com a inclusão da União no polo passivo, e o declínio da competência para a Justiça Federal, sob o argumento de que não há registro na Anvisa quanto ao referido medicamento (ID 2169987078 – págs. 59-63).
Decido.
No julgamento do Tema 1.234 pelo STF, definiu-se a distribuição de competência entre os juízos federal e estadual nos seguintes termos: I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
Dessa forma, quando o medicamento está registrado na ANVISA, mas não está incorporado no tratamento ordinário do SUS, a ação somente tramitará perante a Justiça Federal nos casos que superem 210 salários-mínimos de valor do tratamento anual, independentemente da presença da União.
No caso vertente, não obstante o parecer do NAT acostado ao feito indique o contrário, o medicamento Canabidiol 50 mg/ml (farmacêutica Prati-Donaduzzi) possui registro válido e regular na ANVISA para produção e venda no território nacional, conforme consulta feita à página da agência nesta data (https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?situacaoRegistro=V), não se tratando apenas de casos com autorizações excepcionais.
Em atenção ao Item 1.2 do Tema 1.234/STF, verifica-se que não há valor divulgado pelo CMED para o medicamento em questão, conforme consulta realizada nesta data (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos), devendo ser utilizado o valor médio de mercado.
O custo mensal médio de aquisição de uma caixa de Canabidiol 50 mg/ml da farmacêutica Prati-Donaduzzi é de R$ 658,99, resultando em valor anual de tratamento de R$ 7.907,88, montante inferior a 210 salários-mínimos.
Desse modo, com fundamento no Item I do Tema 1.234 do STF e da Súmula 150 do STJ que trata da análise originária pela Justiça Federal de sua competência, reconheço a ausência de interesse jurídico da União que justifique sua presença no processo e declino da competência em favor do Juízo Estadual da Comarca de Sinop/MT (Vara Especializada da Infância e Juventude).
Determino a remessa dos autos com prioridade, em razão da urgência da medida antecipatória requerida.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
05/05/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 20:15
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/02/2025 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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