TRF1 - 1000879-79.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:45
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:55
Processo Desarquivado
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25/06/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIAKIN GUILHERME WERLANG em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 14:14
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000879-79.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAKIN GUILHERME WERLANG Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ZARDO BUENO - MT17551/O REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, 2ª SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado do(a) REU: ADEMIR SOARES DE AMORIM SILVA - MT18239/O SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por ELIAAKIN GUILHERME WERLANG contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, visando à anulação de multas de trânsito relativas ao uso de veículo de sua propriedade.
O demandante relata que a partir de 30/03/2017, começou a receber notificações de multas de trânsito por excesso de velocidade, farol desligado, não uso do cinto de segurança, falta de placa, sendo as multas geradas a partir das cidade de Primavera do Leste, Poxoréu e General Carneiro, todas situadas no estado de Mato Grosso.
Sustenta que reside e trabalha na cidade de Matupá/MT e que nunca esteve nas cidades de origem das multas lavradas pelo DNIT e pelo DETRAN.
Aduz que, para conseguir licenciar o veículo, pagou as multas sem discussão, no entanto, mesmo após o pagamento, continuou a receber notificações sobre novas infrações de trânsito.
Sustenta que registrou boletim de ocorrências nas duas ocasiões, pois o veículo gerador das multas não é o mesmo que utilizada, havendo a possibilidade de a respectiva placa ter sido clonada.
Segundo o autor, foi elaborado um laudo que comprova as diferenças existentes entre seu veículo e o gerador das multas.
Dados do seu aparelho celular também comprovariam que na data da emissão das multas estava na cidade de Matupá.
Em virtude da existência das multas, relatou não conseguir emitir o CRLV do veículo, gerando o risco de apreensão do bem.
Além disso, já acumula a perda de mais de 80 pontos na carteira, circunstância que pode ocasionar a perda do direito de dirigir.
Pede, em sede de tutela provisória, a suspensão dos autos de infrações DNIT-000300-S011538809-7455/00, DNIT-000300-S010467616-7455/00, DNIT-000300-S007079923-7471/00, DNIT-000300-S006911051-7463/00, DNIT-000300-S006911536-7455/00, DNIT-000300-S007045516-7455/00, DNIT-000300-S007079965-7463/00, DNIT-000300-S007044015-7455/00, DNIT-000300-S007234567-7463/00, DNIT-000300-S006678842-7463/00, DNIT-000300-S006607283-7455/00 DNIT-000300-E032301158-7463/00, DNIT-000300E31395986-7463/00, DNIT-000300E031729706-7455/00, DNIT000300E032182830-7463/00, DNIT-000300E031873999-7455/00, DNIT000300E030967472-7455/00, DNIT-000300E030967146-7455/00, PRF0048711799, PRF-0048711786, PRF-0048711821; a imediata determinação à autoridade competente para que proceda a emissão de novo licenciamento (CRLV) ao veículo do requerente, veículo, vw/saveiro 1.6 ce, placa, OBG-0779/MT renavan: *04.***.*00-09, chassi 9BWLB05UXDP105148, cor do veículo branca, ano de fabricação, 2012/2013; o imediato deferimento do efeito suspensivo de quaisquer ônus do prontuário da CNH do requerente, para que não seja suspenso o seu direito de dirigir; e o deferimento da tutela para a autoridade competente proceder à troca das placas de identificação do veículo.
O pedido de tutela provisória foi deferido no evento 206294873.
O DNIT apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa quanto aos autos de infração E031395986, E031729706, E030967472 e E030967146, pois foram lavrados contra outra pessoa (253889359).
Quanto ao mérito, alegou não haver prova da clonagem da placa e não haver direito ao dano moral.
O DETRAN apresentou contestação no evento 289976875 alegando ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou impugnações nos eventos 345739359 e 345739373.
As preliminares foram rejeitadas na decisão 513112892.
A prova testemunhal foi deferida e produzida no evento 1278074772.
A parte autora apresentou alegações finais.
Sobreveio decisão no sentido de que três autos de infração haviam sido lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, órgão da União, a qual deveria ser citada para responder ao processo.
Na mesma decisão, o DETRAN foi excluído do polo passivo.
Intimadas, as partes mantiveram-se silentes. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte autora não promoveu a citação da União, como determinado na 2129667079.
A inclusão da União no polo passivo era necessária porque a parte autora pretende a anulação de vários autos de infração, estando entre eles três lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, a saber, os autos de infração n.
RF0048711799, PRF-0048711786, PRF-0048711821 (186408395).
O DNIT não tem legitimidade passiva para responder pelos autos de infração citados, pois foram lavrados por órgão vinculado à União, sobre o qual a autarquia não tem ingerência.
A Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, não tem capacidade para ser parte, pois é órgão sem personalidade jurídica, de maneira que cabia ao autor indicar a pessoa jurídica ao qual o órgão é vinculado, no caso, a União. É ônus do autor indicar corretamente o réu da ação, e o não atendimento da exigência prevista no artigo 319, inciso II, do CPC, implica o indeferimento da petição inicial, nos termos do §2º.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação aos autos de infração RF0048711799, PRF-0048711786, PRF-0048711821, já que o autor não promoveu a inclusão da União no polo passivo.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se o demandante é autor das infrações de trânsito anotadas nos autos de infração DNIT-000300-S011538809-7455/00, DNIT-000300-S010467616-7455/00, DNIT-000300-S007079923-7471/00, DNIT-000300-S006911051-7463/00, DNIT-000300-S006911536-7455/00, DNIT-000300-S007045516-7455/00, DNIT-000300-S007079965-7463/00, DNIT-000300-S007044015-7455/00, DNIT-000300-S007234567-7463/00, DNIT-000300-S006678842-7463/00, DNIT-000300-S006607283-7455/00 DNIT-000300-E032301158-7463/00, DNIT-000300E31395986-7463/00, DNIT-000300E031729706-7455/00, DNIT000300E032182830-7463/00, DNIT-000300E031873999-7455/00, DNIT000300E030967472-7455/00, DNIT-000300E030967146-7455/00.
Os autos de infração lavrados pelo DNIT contêm, em sua maioria, a foto do veículo identificado pela fiscalização, a exemplo dos autos colacionados nos eventos 186459846, 186459847, 186459857, 186459859, 186459861, 186459866, 186459870, 186459872, que apresentam foto frontal do veículo, e dos documentos juntados no evento 186459885, que apresentam fotos da traseira do referido bem.
O laudo de verificação do veículo pertencente ao autor demonstra que as diferenças entre suas características e as do veículo gerador das multas são evidentes 186459887.
Todas as diferenças destacadas pelo autor, a seguir transcritas, podem ser constatadas mediante simples comparação entre as fotos apresentadas no laudo e as fotos que compõem os autos de infração lavrados pelo DNIT: • Dianteira: - Grade abaixo do capô – o veículo do Requerente tem a grade preta, enquanto a do veículo clonado é branca; - Grade do parachoque – a do Requerente é preta, a do veículo clonado é preta com branca; - Faróis de milha – do Requente possui faróis de milha com cromado, já o veículo clonado não possui farol de milha. • Dianteira com Lateral Direita/ Passageiro: - Paralama - no Laudo Dekra realizado no veículo do Requerente, no item “teste de pintura”, consta estar conforme com pintura de fábrica, ou seja, nunca houve qualquer retoque na lateral direita (paralama).
Todavia, o veículo clonado alvo das multas, pode-se constatar que tem seu paralama direito amassado/danificado. • Traseira: - Tampa Traseira – no veículo do Requerente está presente na tampa traseira o nome “saveiro” abaixo do símbolo da VW, enquanto o veículo clonado possui apenas o símbolo VW; - Engate Reboque – somente o veículo do Requerente possui referido acessório.
As infrações ocorreram, também em quase sua totalidade, em Primavera do Leste/MT, enquanto o demandante reside e trabalha na cidade de Matupá-MT, segundo comprovante de residência 186459876 e documentos 186459881, 186459882, 186459882.
A quantidade excessiva de multas cadastradas no veículo e a comparação entre as características do bem pertencente ao demandante e as daquele flagrado pelo DNIT na prática de reiteradas infrações de trânsito, indicam a possível clonagem da placa do veículo do autor pelo verdadeiro condutor que trafegou pelas estradas de Primavera do Leste – MT.
Os indícios de fraude foram confirmados pela prova testemunhal.
Em seu depoimento, a testemunha Ademilson Rodrigues Gomes declarou que não mantinha vínculo de trabalho com o autor Eliaquim, sendo apenas seu vizinho desde o ano de 2017.
Ao ser questionado, informou que o autor possuía um veículo modelo Saveiro e que, aproximadamente dois anos antes da audiência, teria trocado esse carro por outro.
Ademilson relatou ainda que Eliaquim costumava se ausentar de casa aos finais de semana para realizar pescarias, ocasião em que utilizava a Saveiro.
Afirmou que, durante a semana, o veículo era visto com frequência na residência do autor, sobretudo no horário de almoço.
Indagado sobre detalhes do automóvel, disse não ter muito conhecimento, mas confirmou que o veículo possuía engate traseiro, utilizado presumivelmente para reboque de carretinha.
Por sua vez, a testemunha Luciano Gonçalves de Jesus afirmou ter trabalhado para Eliaquim no período compreendido entre 2013 e o final de 2020.
Relatou que o autor era presente no ambiente de trabalho e acompanhava as atividades diárias da empresa.
Confirmou que Eliaquim era proprietário de uma Saveiro branca, veículo que posteriormente teria sido trocado.
Segundo Luciano, esse veículo possuía engate traseiro para reboque de carretinha e também uma pequena lanterna (CBI) sob o chassi, elementos que ele associava ao gosto do autor pela pesca.
Indagado sobre conhecimento de multas de trânsito, afirmou que soube da existência das autuações quando ambos trabalhavam juntos na madeireira e as notificações chegaram.
Disse ainda que o autor reside em Matupá, juntamente com seus pais.
Questionado se tinha conhecimento de que o autor circulava em localidades distantes, como Poconé, Primavera do Leste ou General Carneiro, a testemunha negou qualquer informação nesse sentido e demonstrou surpresa pelas multas aplicadas em tais regiões, considerando incompatível com a rotina de trabalho que ambos mantinham.
No depoimento pessoal, o autor Eliaquim relatou ter adquirido a Saveiro branca no final de 2016 ou início de 2017.
Explicou que, a partir de março daquele mesmo ano, começou a receber multas de trânsito que causaram estranheza, pois não costumava sair da região de Matupá e Peixoto de Azevedo, locais onde normalmente transitava.
A primeira autuação não continha imagem, mas as seguintes vieram acompanhadas de fotografias, o que permitiu ao autor identificar diferenças visuais entre seu veículo e aquele que constava nas infrações.
Relatou que seu veículo possuía características próprias, como a inscrição “Saveiro” na tampa traseira e um engate de reboque que utilizava tanto para pesca quanto para atividades profissionais ligadas ao transporte de madeira.
Apontou ainda que o veículo registrado nas infrações apresentava danos no para-choque e outros sinais de desgaste não presentes em sua Saveiro, que se encontrava em boas condições de conservação.
Eliaquim afirmou que chegou a pagar de seis a oito multas para não ter o uso do veículo restringido, inclusive realizando uma viagem a Santa Catarina.
Posteriormente, buscou assistência jurídica e foi orientado a registrar boletins de ocorrência.
Informou que foi cogitada a apreensão preventiva do seu carro para fins de apuração, mas desistiu dessa medida por receio de prejuízos e preferiu seguir pela via judicial.
Por fim, mencionou a elaboração de laudo técnico da empresa DEKRA, que teria constatado que seu veículo mantinha pintura original e ausência de avarias, em contraste com o carro suspeito, o qual apresentava danos visíveis.
O conjunto probatório demonstra que o veículo flagrado nas infrações de trânsito não é o mesmo veículo do autor, o que indica que o demandante não era o autor das infrações.
A punição pela infração de trânsito é direcionada ao infrator, nos termos do artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo as penalidades administrativas ser imputadas a quem, de nenhuma forma, contribuiu para a infração de trânsito.
Quanto ao dano moral, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Para configuração da responsabilidade civil do Estado, de outro lado, exige-se a comprovação da presença dos pressupostos da responsabilização, a saber, o dano, a conduta e o nexo de causalidade, sendo este de análise imprescindível para verificar se há relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
O nexo de causalidade deve ser examinado, na hipótese dos autos, à luz da teoria do risco administrativo, adotada, em regra, no âmbito da responsabilidade objetiva estatal.
De acordo com essa teoria, o estado responde pelo risco de sua atividade apenas, caracterizadas como fortuito interno, inerentes à própria atividade estatal, não lhe sendo atribuível o risco advindo de circunstâncias externas, que se vislumbram nos casos de ato exclusivo da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Na hipótese dos autos, não se pode imputar ao DNIT a clonagem da placa.
A lavratura do auto de infração com base na placa veicular configura mero exercício regular de direito, de maneira que a autuação, a despeito da clonagem, não configura conduta ilícita.
A indevida lavratura das multas decorre de fato exclusivo de terceiro, imputável a quem clonou a placa veicular e gerou danos ao autor.
Saliente-se que o autor não levou o fato tempestivamente ao DETRAN para alteração da placa para evitar a continuidade das autuações em seu nome, contribuindo para a perpetuidade do dano causado por terceiro.
Além disso, as dezessete multas lavradas pelo DNIT, o autor recorreu apenas de duas ou três e, pelo que se extrai do relatório juntado no evento 253889368, os recursos foram providos em primeira instância, aguardando-se a finalização da segunda instância recursal.
Diante desse contexto, não é possível concluir que as multas tenham sido mantidas por recalcitrância injustificada do DNIT, ao qual a fraude foi levada a conhecimento apenas em dois processos.
Desse modo, deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral contra o DNIT. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade das multas impostas por meio dos autos de infração DNIT-000300-S011538809-7455/00, DNIT-000300-S010467616-7455/00, DNIT-000300-S007079923-7471/00, DNIT-000300-S006911051-7463/00, DNIT-000300-S006911536-7455/00, DNIT-000300-S007045516-7455/00, DNIT-000300-S007079965-7463/00, DNIT-000300-S007044015-7455/00, DNIT-000300-S007234567-7463/00, DNIT-000300-S006678842-7463/00, DNIT-000300-S006607283-7455/00 DNIT-000300-E032301158-7463/00, DNIT-000300E31395986-7463/00, DNIT-000300E031729706-7455/00, DNIT000300E032182830-7463/00, DNIT-000300E031873999-7455/00, DNIT000300E030967472-7455/00, DNIT-000300E030967146-7455/00, bem como para determinar que o DNIT restitua o valor das multas já pagas pelo autor, com incidência de juros e correção monetária desde a data do pagamento, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De outro lado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, em relação as multas decorrentes dos autos de infração PRF0048711799, PRF-0048711786, PRF-0048711821.
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Sem custas finais, dada a isenção estabelecida no artigo 4º da Lei 9.289/96.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Antes do trânsito em julgado, eventual pedido de providências sobre a tutela provisória deve ser feito em autos próprios, na forma do artigo 520 e § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
08/05/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
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19/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ELIAKIN GUILHERME WERLANG em 01/07/2024 23:59.
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28/05/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2024 17:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2023 13:29
Juntada de comunicações
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13/01/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 01:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/11/2022 23:59.
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08/09/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 16:11
Juntada de alegações/razões finais
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18/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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18/08/2022 12:31
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2022 10:00
Juntada de manifestação
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04/07/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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29/06/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 16:33
Outras Decisões
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17/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
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03/07/2021 01:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2021 23:59.
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24/06/2021 08:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em 23/06/2021 23:59.
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01/06/2021 18:00
Juntada de manifestação
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03/05/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 15:59
Outras Decisões
-
08/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 18:06
Juntada de impugnação
-
02/10/2020 18:04
Juntada de impugnação
-
22/09/2020 17:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 19:14
Mandado devolvido cumprido
-
01/09/2020 19:13
Juntada de diligência
-
01/09/2020 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 19:31
Outras Decisões
-
20/08/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 17:32
Juntada de outras peças
-
29/07/2020 12:26
Juntada de contestação
-
19/06/2020 20:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2020 19:20
Juntada de contestação
-
13/05/2020 03:00
Decorrido prazo de ELIAKIN GUILHERME WERLANG em 11/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 17:26
Mandado devolvido cumprido
-
14/04/2020 17:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/04/2020 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/04/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2020 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
03/03/2020 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/03/2020 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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