TRF1 - 0060105-55.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060105-55.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037151-97.2012.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FORCA SINDICAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0060105-55.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FORÇA SINDICAL, ora agravante, e outros, objetivando a declaração de nulidade dos Convênios n° 003/00 e n° 004/01, firmados em 01/03/2000 e 16/03/2011 entre a União Federal, pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego e a FORÇA SINDICAL e seus Aditivos, bem como dos Contratos n° 004, 005, 006, 011 e 012/2000 (...) celebrados entre a FORÇA SINDICAL e o INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA — IPEC, para a execução de projetos relativos ao PLANFOR — Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador com recursos do FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Na decisão agravada, o Juízo recorrido acolheu o pedido liminar, para determinar a indisponibilidade de bens e valores dos promovidos de modo a evitar a dilapidação patrimonial no decorrer da instrução processual de feito que visa o ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que tal medida decorre do fato de que encontra-se demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, a existência de vícios de que se revestem os convênios e contratos mencionados, dentre os quais, desvio de finalidade do objeto do convênio e fraudes na execução dos contratos, que inquinam de nulidade absoluta esses acordos e determinam o ressarcimento ao erário dos recursos públicos recebidos pelas entidades acima nominadas e desviadas para finalidades diversas daquelas que deram causa aos ajustes.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma para que seja afastada a indisponibilidade de seus bens determinada nos autos da ação civil pública nº 0037151-97.2012.4.01.3400, sob o argumento de que não cometeu qualquer ilícito na gestão de contratos e convênios junto ao Ministério do Trabalho, não existindo os requisitos para a concessão da medida liminar deferida a pedido do MPF.
Defende que “o material utilizado como acervo probatório apontado pelo MPF e acolhido pelo MM.
Juiz de piso não se presta apto a demonstrar a suposta inexecução contratual levantada, eis que tais documentos foram produzidos em fase interna de TCE, o que afasta, por conseqüência, o alegado fumas boni iuris.” Aduz que “não há qualquer evidência ou mesmo possibilidade de periculum in mora no presente caso, haja vista que a FORÇA SINDICAL é a segunda maior central sindical do pais.
O que existe, como se verá, é o periculum in mora inverso.” Assevera que “o TCU, órgão constitucionalmente competente para decidir a respeito da regularidade ou não da correta aplicação dos recursos federais, ainda não emitiu qualquer opinião a respeito das contas dos convênios em comento.” Requer, assim, o provimento do recurso, nos termos atacados.
Foi apresentada contraminuta pela parte agravada.
Instado, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0060105-55.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens, postulada nos autos da ação civil pública, que objetiva o ressarcimento ao erário de verbas públicas disponibilizadas por meio de convenio e contratos firmados com a administração pública.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, bem como em seu art. 591 que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Deve-se frisar, ainda, que o agravo de instrumento não se presta a servir de via oblíqua para avanço na discussão meritória do feito, dado não comportar açodada antecipação de juízo meritório sobre questões que são objeto de cognição exauriente em instrução processual em curso, não se devendo confundir a possibilidade legal de antecipação de tutela, diante da presença dos requisitos legais autorizadores, com o julgamento das questões de fundo em si.
No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento liminar requerida nos autos principais.
Ao contrário disso, os elementos dos autos de origem, segundo se nota dos fundamentos da decisão agravada, mostraram-se satisfatoriamente robustos para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca das irregularidades indicadas nos convênios realizados entre o Ministério do Trabalho e da Força Sindical, com participação dos agentes responsáveis pela sua operacionalização, bem como acerca do fundado receio de dano irreparável, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão porquanto não se exige prova cabal do direito alegado ou de dilapidação patrimonial.
Ressalte-se, ainda, que eventual parecer favorável do TCU não afasta a possibilidade de apuração judicial de outras irregularidades, em razão da independência entre as instâncias administrativa e judicial.
Ademais, verifica-se que essa egrégia Turma aplicou idêntico fundamento para reconhecer o cabimento da decretação da indisponibilidade de bens em face de outro réu na mesma ação civil pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ART. 273 DO CPC/1973.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, bem como em seu art. 591 que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” 2.
O agravo de instrumento não se presta a servir de via oblíqua para avanço na discussão meritória do feito, dado não comportar açodada antecipação de juízo meritório sobre questões que são objeto de cognição exauriente em instrução processual em curso, não se devendo confundir a possibilidade legal de antecipação de tutela, diante da presença dos requisitos legais autorizadores, com o julgamento das questões de fundo em si. 3.
No caso em apreço, a parte agravante não logrou demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento liminar havido.
Ao contrário disso, os elementos dos autos de origem, segundo se nota dos fundamentos da decisão agravada, mostraram-se satisfatoriamente robustos para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca das irregularidades indicadas nos convênios realizados entre o Ministério do Trabalho e da Força Sindical, com participação dos agentes responsáveis pela sua operacionalização, bem como acerca do fundado receio de dano irreparável, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão porquanto não se exige prova cabal do direito alegado ou de dilapidação patrimonial. 4.
Não se olvide, igualmente, que eventual manifestação favorável do TCU não ilide a possibilidade de apuração da tese de irregularidades outras na via judicial, dada a independência das instâncias. 5.
O mesmo CPC de 1973, disciplinando a regra excepcional da impenhorabilidade de bens, estabeleceu o rol do art. 649, cabendo à parte demonstrar a insubsistência da constrição judicial em caso de incidência em algumas das referidas hipóteses restritas. 6.
Não se nota ter sido o agravante hábil para comprovar a alegada impenhorabilidade sobre o imóvel que reputa como bem de família, ante à parca instrução documental a esse respeito, não se mostrando suficiente mera certidão de registro imobiliário que sequer contém averbação nesse sentido.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0063301-33.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) Assim, não se verificando discrepância da decisão recorrida frente a esses fundamentos, impõe-se sua manutenção. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo, confirmando a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0060105-55.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0037151-97.2012.4.01.3400 AGRAVANTE: FORCA SINDICAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens, postulada nos autos da ação civil pública, que objetiva o ressarcimento ao erário de verbas públicas disponibilizadas por meio de convenio e contratos firmados com a administração pública. 2.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, estabelecia em seu art. 273 que “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, bem como em seu art. 591 que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” 3.
Conforme precedente deste Tribunal, em agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão, em face de outro réu, a parte agravante não logrou demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento liminar, sendo que os elementos dos autos de origem, segundo os fundamentos da decisão agravada, mostraram-se satisfatoriamente robustos para, em sede de cognição sumária, permitir a constatação da verossimilhança das alegações iniciais acerca das irregularidades indicadas nos convênios realizados entre o Ministério do Trabalho e da Força Sindical, com participação dos agentes responsáveis pela sua operacionalização, bem como acerca do fundado receio de dano irreparável, o que, a rigor, justifica a manutenção da decisão porquanto não se exige prova cabal do direito alegado ou de dilapidação patrimonial. 4.
Ressalte-se, ainda, que eventual parecer favorável do TCU não afasta a possibilidade de apuração judicial de outras irregularidades, em razão da independência entre as instâncias administrativa e judicial. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FORCA SINDICAL, Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A .
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
O processo nº 0060105-55.2012.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
03/12/2019 19:56
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 19:55
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:55
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:55
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:55
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:54
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:53
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:53
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:53
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:53
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:53
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:51
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:51
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:50
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:50
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 19:50
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 16:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/11/2012 13:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2012 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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22/11/2012 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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21/11/2012 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 0 PARECER (DO MPF)
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21/11/2012 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/11/2012 09:00
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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31/10/2012 17:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2978561 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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30/10/2012 15:59
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/10/2012 14:41
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DF
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22/10/2012 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/10/2012 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/10/2012 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
22/10/2012 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/10/2012 17:36
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF SOUZA PRUDENTE
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17/10/2012 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
17/10/2012 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/10/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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11/10/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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03/10/2012 14:32
FAX EXPEDIDO - E-MAIL
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03/10/2012 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/10/2012 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/10/2012 16:27
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/10/2012 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/10/2012 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/10/2012 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/10/2012 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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26/09/2012 15:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/09/2012 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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26/09/2012 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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26/09/2012 14:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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