TRF1 - 1025752-43.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 13:23
Juntada de Informação
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de SANDRA SANTANA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:47
Juntada de contrarrazões
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SANDRA SANTANA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:48
Juntada de recurso inominado
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09/05/2025 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025752-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA MACHADO MOREIRA - BA48834 e FLAVIO MELO SOUZA - SE10376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação através da qual pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de seguro desemprego do pescador artesanal, referente a setembro e outubro de 2023, requerido em 22/09/2023 (Protocolo de requerimento nº 1629987143), sob alegação de ter preenchido todas as condições legais para tanto.
Decido.
De início, registro que o processo segue apenas em relação ao pedido de seguro defeso 2023.2, pois conforme decisão registrada no id.2131420898 ocorreu litispendência em relação aos requerimentos de seguro defeso dos períodos de 2021.1, 2021.2 e, 2022.1.
No mérito, o seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.
Para ter direito, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.
Nos termos da Lei nº 11.959/2009 e regulamentos (IN MPA nº. 13/2012 e Decreto 8425/2015), para a comprovação do efetivo exercício da atividade pesqueira, exige-se do segurado o Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP junto ao Ministério da Pesca e Agricultura, sucedido de revalidações periódicas, sob pena de cancelamento do registro.
Todavia, ante a excessiva demora no exame dos requerimentos de inscrição junto ao RGP, a DPU ajuizou a ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, na qual foi celebrado acordo judicial com efeito nacional, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a análise dos requerimentos de seguro defeso ao pescador artesanal – SDPA, utilizando os protocolos de solicitação de registro inicial para licença de pescador artesanal como documento de valor probatório semelhante a inscrição efetivada no Registro Geral de pesca – RGP, independente do ano de protocolo.
Ademais, a Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 7 de julho de 2020 estabelece novos procedimentos para a análise dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Profissional Artesanal - SDPA realizados mediante apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, em face de acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 - DPU.
No caso, alega a parte autora que é pescador artesanal e que requereu o seguro defeso em 2023 para o segundo período (setembro e outubro), sem lograr êxito.
Acontece que da análise do processo administrativo (id. 2125453643 fls.87/117), a autora apresentou o Protocolo de Registro Geral de Pescador solicitado em 12/12/2019, como também realizou contribuições suficientes no período.
Registro que a parte autora teve o benefício concedido para os meses de abril e maio de 2023, conforme PA anexado aos autos id.2125452132 fl.66.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de seguro desemprego de pescador(a) artesanal, em período de defeso, no valor de 01 (um) salário-mínimo, relativamente às competências de setembro e outubro de 2023, abatendo-se os valores que porventura já tenham sido pagos em sede administrativa.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários.
Assinado e datado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA. -
07/05/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA SANTANA DA SILVA - CPF: *19.***.*66-81 (AUTOR)
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07/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo de SANDRA SANTANA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:25
Juntada de documentos diversos
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04/05/2024 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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04/05/2024 09:44
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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03/05/2024 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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