TRF1 - 1021526-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de UBIRACI ROSARIO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:26
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº: 1021526-58.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: UBIRACI ROSARIO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM SALVADOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de que a sentença contem erro material "no que tange à análise documental junto a Ré", bem como por fazer referência, na fundamentação, a benefício diverso do titularizado pelo autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Verifica-se que, de fato, a sentença está eivada de erro material, na medida em que fez referência à pedido diverso daquele formulado na inicial.
Não vislumbro, entretanto, a existência de erro material quanto à análise documental.
Pois bem.
O objeto do presente mandado de segurança é a análise do requerimento administrativo de atualização de vínculos, remunerações e código de pagamento formulado pelo autor.
A liminar foi indeferida e, em seguida, a autoridade coatora informou que "o requerimento de Atualizar Cadastro e/ou Benefício formulado pelo Impetrante foi analisado e concluído, resultando na ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS, conforme solicitado e documentação apresentada".
Não há dúvidas portanto, de que, com a análise e conclusão do processo administrativo no curso da demanda, mesmo após o indeferimento da liminar, houve a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, acarretando a extinção do feito em resolução do mérito.
Mantenho, pois, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No entanto, o erro material presente na sentença, na parte da fundamentação, precisa ser corrigido.
Assim, onde se lê "o impetrado informou que comprovou a implantação do NB 42/2023864970 (aposentadoria por tempo de contribuição) em favor do impetrante, com DIB em 20.05.2021 (ID 2170997436)", leia-se o impetrado informou que o requerimento administrativo do autor foi analisado e concluído, resultando na atualização dos dados cadastrais, o que acarreta a perda de objeto do presente mandamus, vez que a pretensão do impetrante foi satisfeita.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante e acolho-os, em parte, para corrigir o erro material presente na fundamentação da sentença, nos moldes do texto acima.
Fica mantida a sentença em todos os seus demais termos.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Salvador, 12 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
12/05/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:54
Juntada de embargos de declaração
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07/05/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 09:08
Cancelada a conclusão
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05/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:30
Decorrido prazo de UBIRACI ROSARIO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:17
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a UBIRACI ROSARIO DA SILVA - CPF: *19.***.*45-91 (IMPETRANTE)
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04/04/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/04/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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