TRF1 - 1039926-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:21
Juntada de contestação
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LETICIA GUIMARAES AMORIM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO NEVES DO CARMO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1039926-14.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: FERNANDO SERGIO NEVES DO CARMO e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO FERNANDO SÉRGIO NEVES DO CARMO e LETÍCIA GUIMARAES AMORIM ingressam com a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato de financiamento de imóvel, a taxa de administração, o valor relativo ao seguro MIP e ao DFI, bem como seja alterado o método de amortização para o GAUSS.
O contrato firmado entre as partes (ID. 2183825608) contém cláusula de eleição de foro (trigésima sétima), estabelecendo que eventuais demandas devam ser ajuizadas na Seção Judiciária correspondente ao local do imóvel financiado.
No caso, o imóvel objeto do financiamento está localizado em Belo Horizonte/MG, sendo esse o foro eleito no contrato.
Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Vale dizer, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
No caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa para a propositura da demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ademais, os autores residem em Belo Horizonte/MG, o que reforça a inaplicabilidade de eventuais exceções à regra geral da cláusula de eleição de foro.
Dessa forma, a competência territorial para o processamento da presente ação é da Seção Judiciária de Minas Gerais/SJMG.
Ante o exposto, declino da competência do presente processo para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Minas Gerais/SJMG.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF -
30/06/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:08
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO NEVES DO CARMO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LETICIA GUIMARAES AMORIM em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039926-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO SERGIO NEVES DO CARMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que a presente ação deve ser processada perante o Juizado Especial Federal, tendo em vista o valor atribuído à causa, eis que, ao realizar-se a divisão do valor da causa pelo número de autores, o resultado é inferior a sessenta salários mínimos.
Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012) Com efeito, à vista do disposto no art. 3º c/c art. 6º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, a competência dos Juizados Especiais Federais, no foro onde estiver instalado, é absoluta (art. 3º, §3º).
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do TRF 1ª Região, ad exemplum, a ementa abaixo transcrita: .
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 3º DA LEI 10.259/01.“PROCESSUAL CIVIL 1.
A Lei nº 10.259/01 em seu artigo 3º estabeleceu a competência dos Juizados Especiais Federais para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como para executar suas sentenças. 2.
A ação de consignação em pagamento, embora sujeita a procedimento especial (CPC, arts. 890 e seguintes), não se inclui entre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais descritas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 3. ‘No foro onde estiver instalada vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta’. (Lei nº 10.259/01, art. 3º, §3º). 4.
Conflito de competência conhecido e provido, para declarar a competência do 3º Juizado Especial Federal Cível de Goiás, o suscitado.” (CC 2004.01.00.007719-7/GO, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJU 02.09.2004) Ante o exposto, nos termos do art. 64, §1º do NCPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da presente ação.
Certificada a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
09/05/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:15
Declarada incompetência
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09/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/05/2025 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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